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Decreto Estadual de São Paulo nº 48938, de 13 de setembro de 2004

Nº 48938/2004

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Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 34 da Lei nº 8.106, de 27 de outubro de 1992, alterado pelo artigo 17 da Lei nº 8.320, de 22 de junho de 1993,

Decreta:

Artigo 1º. - O inciso I do artigo 8º do Decreto nº 34.064, de 28 de outubro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 39.534, de 17 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 130 (cento e trinta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, considerando esse valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento;”. (NR)

Art. 2.
- As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta dos recursos próprios consignados no orçamento vigente.

Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2004, ficando revogado o Decreto nº 39.534, de 17 de novembro de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 2004

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 13 de setembro de 2004.

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