São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 697, de 24 de novembro de 1992
Nº 697/1992
O VICE-GOVERNADOR EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - A graduação de Soldado fica subdividida em 2 (duas) classes:
I - Soldado PM de 2ª Classe - aquele que, após aprovação em concurso público de provas e títulos, for nomeado para o cargo inicial de praças, em caráter de estágio probatório, para realização do curso de formação técnico-profissional;
II - Soldado PM de 1ª Classe - aquele que tiver sido aprovado no curso de formação técnico-profissional e preencher os requisitos estabelecidos em decreto.
- Será exonerado o Soldado PM de 2ª Classe que não for aprovado no curso de formação técnico-profissional ou, a qualquer tempo, se não preencher os requisitos estabelecidos em decreto.
Artigo 5º. - Para inscrever-se nos concursos internos de que tratam os artigos 3º e 4º desta lei complementar, o candidato deverá preencher, até o dia anterior ao de publicação da portaria de abertura do concurso, os seguintes pré-requisitos:
I - interstício mínimo na graduação:
a) de 1 (um) ano para o Soldado de 1ª Classe; e
b) de 5 (cinco) anos para o 3º Sargento;
II - estar qualificado, pelo menos, com bom comportamento; e
III - estar em efetivo exercício, ocupando uma das vagas previstas nos Quadros Particulares de Organização da Polícia Militar.
- Artigos 3º a 5º revogados pela Lei Complementar nº 892, de 31/01/2001.
Artigo 6º. - Deverão exercer suas funções em unidades operacionais da Polícia Militar, em atividade de policiamento ostensivo ou de bombeiro:
I - o Soldado PM de 1ª Classe; e
II - o 2º Tenente PM do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e do Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM).
- Artigo 6º revogado pela Lei Complementar nº 1.024, de 06/12/2007.
Artigo 2º. - O Aluno-Soldado PM que, na data da publicação desta lei complementar, estiver freqüentando o Curso de Formação de Soldado, ficará enquadrado como Soldado PM de 2ª Classe.
Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de novembro de 1992.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de novembro de 1992.
- Anexo com redação dada pela Lei Complementar nº 735, de 08/12/1993, retroagindo seus efeitos a 01/05/1993.
A que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 697, de 24 de novembro de 1992
- Anexo com redação dada pela Lei Complementar nº 795, de 18/07/1995, retroagindo seus efeitos a 01/07/1994.