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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5776, de 19 de julho de 1960

Nº 5776/1960

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os proventos mensais de General e de Anspeçada da Fôrça Pública do Estado, ficam fixados, respectivamente, em Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros) e Cr$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos cruzeiros) para o período compreendido entre 26 de janeiro de 1957 e 31 de dezembro de 1958, correspondente à vigência da Lei n. 3.721, de 14 de janeiro de 1957, e em Cr$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 6.900,00 (seis mil e novecentos cruzeiros), respectivamente, para o período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 1959, correspondente à vigência da Lei n. 5.021, de 18 de dezembro de 1958.
Art. 2.
- Para atender à despesa com a execução desta lei, na parte relativa aos exercícios de 1957, 1958 e 1959, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança Pública, um crédito especial de Cr$ 3.975.000,00 (três milhões, novecentos e setenta e cinco mil cruzeiros).
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da redução em igual valor da dotação da verba n. 317- 8.90.0 do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 3.017, de 8 de junho de 1955.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de julho de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Francisco José da Nova

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de julho de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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