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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5925, de 18 de outubro de 1960

Nº 5925/1960

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Voltam a integrar o Quadro do Ensino, nas mesmas Tabela e Parte, com os padrões de vencimentos da data da Lei n. 3.423, de 28 de julho de 1956, elevados de conformidade com o disposto no
Art. 7.
, inciso II (... Vetado...) da Lei n. 3.721, de 14 de janeiro de 1957, (... Vetado...) e enquadrados, (... Vetado...) de acôrdo com (... Vetado...) Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960, os cargos das Escolas Agrotécnicas "Cônego José Bento", de Jacareí, "Dr. Carolino da Motta e Silva", de Pinhal, e "Dna. Sebastiana de Barros", de São Manuel.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta (.. Vetado...) das verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 3.
- Os títulos de nomeação dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário (.. Vetado...).
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de outubro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Luciano Vasconcellos de Carvalho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de outubro de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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