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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 47335, de 9 de dezembro de 1966

Nº 47335/1966

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DECRETO N. 47.335, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1966

Aprova o Regulamento do Instituto de Café do Estado de São Paulo e regulamenta a Lei n. 9.321, de 28 de abril de 1966

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, legais e nos têrmos do artigo 18 da Lei n. 9.321 de 28 de abril de 1966,

Decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado o seguinte Regulamento do Instituto de Café do Estado de São Paulo (I.C.E.S P.)

CAPÍTULO I

Natureza e Finalidade

Art. 2.
- O Instituto de Café do Estado de São Paulo (I.C.E.S.P. ), criado pela Lei n 2.004 de 19 de dezembro de 1924, modificada pelas Leis ns. 2.110-A, de 29 de dezembro de 1925, 2.122, de 30 de dezembro de 1925 e 2.144 de 26 de outubro de 1926, ao qual se refere também o Decreto-Lei n 12.281 de 30 de outubro de 1941, e reorganizado pela Lei n. 9.321, de 28 de abril de 1966 e autarquia com personalidade jurídica e patrimônio próprios, autonomia administrativa e financeira, séde e fôro na Capital do Estado de São Paulo.

Artigo 3.º - Ao I.C.E.S.P., compete:

I - Proporcionar, preferentemente. com base em projetos que se constituam em planejamentos globais, que lhe forem apresentados pelos interessados, assistência financeira para o desenvolvimento da cafeicultura e do setor agropecuário do Estado a ela ligados, objetivando a melhoria das condições de produção agrícola, seja nas propriedades agrícolas, de forma isolada, em regiões ou em todo o Estado, observado o seguinte:

a) A Assistência Financeira, dentro dos limites operacionais que forem estabelecidos, será proporcionada globalmemte para os planos ou projetos aprovados. O I.C.E.S.P. estabelecerá entendimentos, acôrdos ou convênios com instituições financeiras oficiais e ou particulares com objetivo de que estas atendam, prioritariamente, com seus recursos em em seus limites operacionais às depesas previstas no plano, que sejam peculiares às suas operações.

b) Os " financiamentos não atendidos por aquelas instituições e que se justifiquem nos planos e projetos, a juizo do Conselho Admistrativo, serão diretamente concedidos pelo I.C.E.S.P..

c) O financiamento para atender aos objetivos supra, se fará através da apreciação pelo órgão técnico do I.C.E S.P. de proposta dos interessados acompanhada de planos ou projetos que forem considerados técnica e econômicamente viáveis e desejáveis sob o ponto de vista social.

d) A elaboração dos planos e projetos de desenvolvimento poderá ser financiada, total ou parcialmente, pelo I.C.E.S.P., mediante proposta do interessado.

e) As normas para apresentação e avaliação dos planos e projetos serão baixados pelo Presidente do I.C.E.S.P., com aprovação do Conselho Administrativo.

f) A Assistência Financeira levará em conta. prioritáriamente, os seguintes objetivos:

1 - A renovação da lavoura cafeeira, a substituição das plantações de baixa produtividade e anti-econômicas, e a implantação de novas lavouras, em zonas ecológicamente favoráveis, dando-se prioridade as propriedades agrícolas que apresentarem melhores condições técnicas;

2 - a melhoria de qualidade do produto, pelo aperfeiçoamento dos métodos empregados na produção e preparo do café;

3 - a adoção de porcessos adequados à industrialização do café, em todas as suas fases;

4 - a melhoria das condições de vida rural;

5 - e, quando possível, amparo financeiro a indústria de transformação de produtos agropecuários, seja a de iniciativa de lavradores individual, ou de cooperativas agropecuárias, necessária à absorção da produção oriunda dos programas de desenvolvimento rural.

II - Colaborar, mediante convênio, em programas de assistência técnica, social e financeira à cafeicultura e a agropecuária a ela ligada, executados à base de um serviço de extensão rural, sob a forma de crédito supervisionado.

III - Dar execução a planos de revenda, à prazo, de materiais, máquinas e implementos, destinados à exploração econômica do café.

IV - Amparar, financeiramente, através de convênios com entidades públicas, ou de economia mista nas quais o Estado tenha participação majoritária ou não, os programas de pesquisa e assistência técnica que contribuam para o aprimoramento dos processos de cultura, preparo, beneficiamento, armazenamento, industrialização e comercialização do camé e das explorações agropecuárias em geral. Os programas a serem custeados financeiramente, deverão estar relacionados com problemas ligados aos interesses da conomia cafeeira e às atividades do I.C.E.S.P. .

V - Propôr ao Governador normas para a fixação do ponto de vista do Govêrno do Estado no referente à política cafeeira naciosal utilizando dados, informes e estudos das repartições especializadas na matéria, bem como das entidades representativas da lavoura e do comércio.

VI - Fazer executar no território do Estado, os serviços que lhe forem delegados pelo Instituto Brasileiro do Café ou outros órgãos federais.

VII - Cobrar, diretamente ou por intermédio de outros órgãos, a taxa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n. 12.281 de 30-10-1941.

VIII - Colaborar com os órgãos federais em serviços de promoção de vendas de café.

IX - Administrar o seu patrimônio e seus bens.

CAPÍTULO II

Da Receita

Artigo 4.º - Constituirão recursos financeiros do I.C.E.SP.:

I - O produto das contribuições da taxa a que se refere o inciso .IX do artigo 2.ª da Lei n. 9.321. de 28 de abril de 1966;

II - as subvenções que lhe forem consignadas no, orçamento do Estado;

III - os créditos especiais que lhe forem abertos pelo Govêrno do Estado;

IV - os auxílios e contribuições de qualquer natureza;

V - O produto de multas aplicadas na execução da legislação a seu cargo;

VI - o produto da venda de materiais inservíveis ou da alienação de bens patrimoniais, observadas as prescrições legais;

VII - as rendas de seus bens e serviços;

VIII - os legados, donativos e rendas que lhe sejam atribuidos ou que por sua natureza, lhe devam competir:

IX - o produto de operações de crédito que realizar;

X - a receita oriunda de suas atividades de contratos e convênios em geral;

XI - os saldos de exercícios findos,

XII - outras receitas.

CAPÍTULO III

Do Regime Financeiro

Art. 5.
- O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Artigo 6.º - O Presidente apresentará ao Conselho em tempo hábil, os elementos constitutivos da proposta orçamentária para o exercício seguinte, em que serão especificadas, separadamente, as despesas correntes e as de capital.

§ único - O orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira do I.C.E.S.P. e o programa específico de trabalho, obedecidos os princípios de unidade, anualidade e universalidade.

Art. 7.
- Para a realização de planos cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas poderão ser aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações, com a especificação necessária.
Art. 8.
- Durante o exercício poderão ser realizadas alterações orçamentárias e aberturas de créditos adicionais, mediante decreto.

Artigo 9.º - A prestação de contas da Presidência, acompanhada do relatorio das atividades desenvolvidas no exercício, será submetida, até 31 de janeiro de cada ano, ao julgamento do Conselho Administrativo.

CAPÍTULO .IV

Da Organização

Artigo 10 - O I.C.E.S.P. tem a seguinte organização:

I - Órgão Deliberativo: Conselho Administrativo

II - Órgãos Executivos:

a) Presidência

b) Procuradoria Judicial

c) Divisão de Assistência Financeira

d) Divisão de Administração

e) Divisão de Contabilidade

CAPÍTULO V

Da Composição dos Órgãos

SEÇÃO III

Da Procuradoria Judicial

1

Art. 38.
- Onde se lê: Setores de Bibliotecas e Documentação, leia-se: Setores de Biblioteca e Documentação.

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