São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4884, de 16 de setembro de 1958
Nº 4884/1958
LEI N. 4.884, DE 16 DE SETEMBRO DE 1958
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Passam a ter a seguinte redação as letras "a" e "b" do inciso VI, do artigo 8º, da Lei n. 1.162, de 31 de julho de 1951:
"a) - Os processos e seus incidentes, por crimes ou relativos aos crimes ou contravenções a que sejam cominadas penas de multa, prisão simples ou detenção, isoladas, alternadas ou acumuladas e ainda os relativos aos crimes enumerados nos artigos 129 §
"b) - As causas civeis e seus incidentes, quando de valor igual ou inferior a Cr$ 120.000.00 (cento e vinte mil cruzeiros) e as reconvenções nelas opostas, qualquer que seja o seu valor."
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de Setembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de setembro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto
LEI N. 4.884, DE 16 DE SETEMBRO DE 1958
Onde se lê:
Artigo 3.º - .....................................:
''a) - ,... relativos aos crimes enumerados nos artigos 120 .§
Leia-se:
Artigo 1.º - .....................................:
"a) - ,... relativos aos crimes enumerados nos artigos 129 .§
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.