São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9362, de 31 de maio de 1966
Nº 9362/1966
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - À Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento, criada pela Lei n. 8.208, de 8 de julho de 1964 compete:
I - promover o desenvolvimento econômico do Estado de São Paulo e contribuir para acelerar o desenvolvimento econômico nacional;
II - coordenar o planejamento e orientar o contrôle das obras públicas de caráter sócio-econômico necessárias ao desenvolvimento econômico e bem-estar social;
III - coordenar a economia pública e a iniciativa privada, na orientação racional da política econômica do Estado;
IV - orientar a política de financiamento de planos públicos e particulares, criando condições favoráveis para o investimento de capitais nacionais e estrangeiros em território estadual, com vistas à realização do desenvolvimento econômico;
V - orientar os grupos de Planejamento Setorial das Secretarias de Estado e das Autarquias Estaduais, colaborando com os mesmo na preparação dos respectivos planos setoriais;
VI - colaborar, quando solicitada, com o Govêrno Federal, na elaboração e contrôle de política cambial, tarifária e tributária;
VII - promover a realização de levantamentos, elaboração, análise e interpretação de dados estatísticos, para fins de pesquisas científicas e para fundamentar outras atividades de planejamento do Estado;
VIII - colaborar com o Conselho Nacional de Estatística, zelando pelo cumprimento, no que couber, dos compromissos firmados na Convenção Nacional de Estatística e das deliberações daquele Conselho;
IX - vetaddo;
X - vetado.
Artigo 2.º - A Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento terá a seguinte organização:
I - Gabinete, compreendendo:
1 - Setor de Relações Públicas; e
2 - Seção de Expediente.
II - Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;
III - Vetado:
IV - Consultoria Jurídica;
V - Departamento de Economia e Planejamento, compreendendo as seguintes unidades:
1 - Serviço de Planejamento Global, com:
a) Seção de Planejamento Geral;
b) Seção de Estudos Macroeconômicos;
c) Seção de Estudos Financeiros;
d) Seção de Planejamento Administrativo.
2 - Serviço de Planejamento Setorial, com:
a) Seção de Assuntos Sociais;
b) Seção de Assuntos Econômicos;
c) Seção de Assuntos de Infraestrutura.
3 - Seção de Expediente.
VI - Departamento de Execução e Contrôle do Planejamento, compreendendo as seguintes unidades:
1 - Serviço de Relações com a Iniciativa Particular, com:
a) Seção de Assessoramento e Promoção de Projetos;
b) Seção de Estudos de Financiamentos.
2 - Serviço de Projetos Específicos, com:
a) Seção de Análise de Projetos;
b) Seção de Engenharia.
3 - Serviço de Acompanhamento de Planos, com:
a) Seção de Acompanhamento Financeiro;
b) Seção de Acompanhamento de Obras.
4 - Seção de Expediente.
VII - Departamento de Estatística;
VIII - Serviço de Documentação e Bibliotecas, compreendendo:
1 - Seção de Documentação;
2 - Seção de Biblioteca.
IX - Departamento de Administração, compreendendo as seguintes unidades:
1 - Serviço de Comunicações, com:
a) Seção de Expediente;
b) Seção de Protocolo;
c) Seção de Arquivo.
2 - Serviço de Pessoal, com:
a) Seção de Cadastro e de Lavratura de Atos;
b) Seção de Contrôle de Frequência e de Assentamentos de Pessoal;
c) Seção de Direitos e Deveres.
3 - Serviço de Material e Processamento da Despesa, com:
a) Seção de Material;
b) Seção de Processamento da Despesa;
c) Seção de Transporte e Garagem.
4 - Tesouraria.
5 - Zeladoria e Portaria.
Artigo 7.º - Fica criada, na Contadoria Geral do Estado, nos têrmos da Lei n. 3.718, de 11 de janeiro de 1957, 1 (uma) Contadoria Seccional destinada à Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento com a seguinte organização interna:
I - Secção de Contabilidade Financeira;
II - Secção de Contabilidade Patrimonial.
Artigo 8.º - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos:
I - 1 (um) de Diretor Contador Seccional (Diretor Técnico - Divisão - Nivel I), referência "81"; e
II - 2 (dois) de Chefe de Secção (Contador), referência "71"
Artigo 11 . - Ficam criados, na Parte Permanente, no Q.S.E.P os seguintes cargos:
I - Na Tabela I
2 (dois) de Diretor Técnico (Departamento Nivel I), referência "85":
1 (um) de Chefe de Gabinete, referência "85";
2 (dois) de Oficial de Gabinete, referência "71";
2 (dois) de Auxiliar de Gabinete, referência "56";
1 (um) de Encarregado de Setor (Relações Publicas), referência "68",
II - Na Tabela II
1 (um) de Diretor (Departamento - Nivel 1), referência "81";
5 (cinco) de Diretor Técnico (Servico-Nivel II), referência "78";
3 (três) de Diretor (Serviço-Nivel II), referência "68";
1 (um) de Diretor de Serviço de Documentação e Biblioteca, referência "65";
13 (treze) de Chefe de Secção Técnica, referência "71";
2 (dois) de Bibliotecário Chefe, referência "58";
12 (doze) de Chete de Secção, referência "58";
1 (um) de Secretário de Conselho, referência "50";
4 (quatro) de Engenheiro, referência "59";
1 (um) de Engenheiro (Saúde Pública), referência "59";
2 (dois) de Engenheiro Agrônomo, referência "59";
1 (um) de Médico (Saúde Pública) referência "59";
2 (dois) de Sociólogo, referência "59";
1 (um) de Técnico de Administração Escolar, referência "59";
1 (um) de Técnico de Administração Hospitalar, ,referênsia "59"
4 (quatro) de Técnico de Administração, referência "59";
2 (dois) de Técnico de Administração (Empresas), referência "59'',
2 (dois) de Técnico de Relações Públicas, referência "59";
1 (um) de Encarregado de Zeladoria, referência "50";
1 (um) de Tesoureiro, referência "66"; (...vetado...)
2 (dois) de Auxiliar de Relações Públicas, referência "45",
4 (quatro) de Desenhista Técnico, referência "45";
2 (dois)de Bibliotecário, referência "36";
1 (um) de Reparador Geral, referência "31";
6 (seis) de Motorista, referência "28";
2 (dois) de Garagista, referência "28";
3 (três) de Ascensorista, referência "19".
III - Na Tabela III
1 - a carreira de Economista com 50 (cinquenta) cargos, assim distribuidos:
3 (três) na referência "67":
5 (cinco) na referência "63";
9 (nove) na referência "59";
13 (treze) na referência "56";
20 (vinte) na referência "53".
2 - a carreira de Auxiliar de Planejamento, com 70 (setenta) cargos, assim distribuídos:
14 (quatorze) na referência "48";
22 (vinte e dois) na referência "46";
34 (trinta e quatro) na referência "44".
3 - a carreira de Escriturário-Assistente de Administração, com 80 (oitenta) cargos, assim distribuídos:
Nível II
3 (três) na referência "48";
6 (seis) na referência "46";
8 (oito) na referência "44".
Nivel I
13 (treze) na referência "41";
20 (vinte) na referência "38";
30 (trinta) na referência "34".
Artigo 12 . - Além dos cargos relacionados no item III, do Artigo 11, ficam criados nas classes iniciais das carreiras de Economista, Auxiliar de Planejamento e Escriturário-Assistente de Administração, mais os seguintes cargos provisórios, que se destinam a provimento imediato, extinguindo-se automàticamente à medida que se forem realizando promoções para as classes superiores:
30 (trinta) de Economista, referência "53";
36 (trinta e seis) de Auxiliar de Planejamento, referência "44";
50 (cinquenta) de Escriturário-Assistente de Administração, referência "34".
Artigo 13 . - Para o provimento dos cargos criados por esta lei, abaixo relacionados, serão exigidos, no que diz respeito à habilitação profissional os seguintes requisitos:
I - Diretor Técnico (Departamento-Nível I), Diretor Técnico (Serviço - Nível II), diploma da conclusão do curso de Bacharel em Ciências Econômicas ou diploma de conclusão de curso superior, cujo currículo inclua o ensino de Economia e de Ciências das Finanças e, nêste último caso, comprovada experiência de, pelo menos 5 (cinco) anos no campo de atividades próprias dos respectivos Departamento ou Serviços;
II - Economista, diploma de conclusão do curso de Bacharel em Ciências Econômicas ou título devidamente registrado no Conselho Regional de Economistas Profissionais;
III - Engenheiro, Engenheiro (Saúde Pública), Engenheiro Agrônomo, Médico (Saúde Pública) Técnicos de Administração (Emprêsas), os diplomas exigidos para as carreiras da mesma denominação existentes nos demais quadros de pessoal da Administração direta;
IV - Chefia Técnica, diploma de conclusão de curso universitário relativo ao campo de atividades da respectiva Secção, na forma que fôr estabelecido em regulamento;
V - Sociólogo, diploma de conclusão de curso superior de Ciências Sociais ou de Ciências Políticas e Sociais;
VI - Técnico de Administração Escolar, diploma de conclusão de curso superior de Pedagogia;
VII - Técnico de Admistração Hospitalar, diploma de conclusão de curso superior de Administração Hospitalar;
VIII - Encarregado de Relações Públicas e Técnico de Relações Públicas, diploma de conclusão de curso superior e especialização em Relações Públicas;
IX - Auxiliar de Relações Públicas, diploma de conclusão de curso médio de Relações Públicas;
X - Auxiliar de Planejamento, certificado de conclusão do 2.º (segundo) ciclo do ensino médio.
Artigo 14 . - O primeiro provimento dos cargos da carreira de Economista, criados por esta lei, será feito da seguinte forma:
I - por transferência de funcionários públicos efetivos, que possuam habilitação profissional para o exercício dos cargos, obedecido o disposto no Artigo 71, do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941;
II - os da classe inicial, mediante concurso, ao qual concorrerão servidores públicos estaduais portadores da devida habilitação profissional.
Artigo 28 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Humberto Reis Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócio do Govêrno, aos 31 de maio de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
No
Artigo 3.º:
Onde se lê ... na forma prevista no item VI do artigo anterior ...
Leia-se: ... na forma prevista no item VII do artigo anterior ...
Citada por 14 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 17163, de 4 de junho de 1981
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6258, de 4 de junho de 1975 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5372, de 23 de dezembro de 1974 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3097, de 28 de dezembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 16 de março de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52760, de 25 de junho de 1971 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52548, de 29 de outubro de 1970
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51143, de 23 de dezembro de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50181, de 8 de agosto de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 9978, de 18 de dezembro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47830, de 16 de março de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46876, de 8 de outubro de 1966
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46426, de 21 de junho de 1966 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 8208, de 8 de julho de 1964