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Decreto Estadual de São Paulo nº 28697, de 14 de junho de 1957

Nº 28697/1957

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Art. 3. Art. 4.
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DECRETO N. 28.697, DE 14 DE JUNHO DE 1957

Dispõe sôbre férias atrasadas, estabelece critério para reconhecimento da correspondência entre os cargos de direção e as carreiras consideradas de nivel universitário, e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,

Considerando os argumentos expostos na Norma Geral n. 9, de 10 de maio de 1957, do Departamento Estadual de Administração;

Considerando a necessidade da fixação de critério para reconhecimento da correspondência entre os cargos de direção e as carreiras consideradas de nível universitário,

Decreta:

Artigo 1.º - As férias não usufruidas na época normal por necessidade do serviço, poderão ser gozadas nos anos subsequentes ou, de acôrdo com o disposto no artigo 237 da C. L. F., contadas em dôbro.

Parágrafo único - Independentemente de escala, a autoridade competente fixará o período de gozo das férias de que trata êste artigo tendo em vista sua oportunidade e a conveniência pública.

Artigo 2.º - Quando o funcionário puder gozar férias parceladas nos têrmos do artigo 459 da C. L. F., ou em consequência do artigo l.° da Lei n. 3584, de 6 de novembro de 1956, ou do art. 16 e seu § l.° da Lei 3721, de 14 de Janeiro de 1957 não haverá na concessão das férias de que trata êste decreto, parcela inferior a 5 (cinco) dias reconhecida a correspondência dos cargos de direção na seguinte conformidade:

I - Haverá correspondência entre um cargo de direção e uma das carreiras referidas nos dispositivos supracitados, quando fôr exigido o mesmo diploma de curso superior para o provimento do cargo de direção e o ingresso na carreira.

II - Na hipótese de exigência alternativa de diplomas de curso superior o provimento de um cargo de direção, haverá correspondência, ao mesmo tempo, entre êsse cargo e cada uma das carreiras, para cujo ingresso se exita um dos referidos diplomas.

III - Na falta de exigência expressa de diploma de curso superior para provimento, haverá correspondência sempre que as atribuições do cargo em si ou as do órgão dirigido em geral, caracterizarem o cargo como de direção de integrantes de uma das carreiras de que trata êste artigo.

IV - Quando as atribuições indicadas no inciso anterior caracterizarem o cargo como de direção de integrantes de mais de uma das carreiras mencionadas haverá correspondência ao mesmo tempo, com tôdas essas carreiras.

Art. 3.
- Êste decreto entrará em vigor na dota de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de junho de 1957

JÂNIO QUADROS

Francisco Carlos de Castro Neves

Antonio Queiroz Filho

Jayme de Almeida Pinto

Vicente de Paula Lima

Sebastião Meirelles Teixeira respondendo pelo expediente de Secretaria da Fazenda

Antonio Carlos Gama Rodrigues

Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca

José Adolfo Chaves Amarante

José Vicente de Faria Lima

Gabriel Silvestre Teixeira de Carvalho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 14 de junho de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

DECRETO N. 28.697, DE 14 DE JUNHO DE 1957

Dispõe sôbre férias atrasadas, estabelece critérios para reconhecimento da correspondência entre os cargos de direção e as carreiras consideradas de nível universitário e dá outras providências.

Retificação

No artigo 2.°, item II, onde se lê:

"- Na hipótese de exigência alternativa de diplomas de curso superior o provimento de um cargo de direção,..."

;leia-se:

"-Na hipótese de exigência alternativa de diplomas de curso superior para o provimento de um cargo de direção,...".

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