São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 27733, de 12 de março de 1957
Nº 27733/1957
DECRETO N. 27.733, DE 12 DE MARÇO DE 1957
Organiza a Rêde Dispensarial do Departamento de Profilaxia da Lepra.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto na Lei n. 2191, de 29 de julho de 1953, cuja vigência foi prorrogada pelas Leis ns. 3330, de 30 de dezembro de 1955 e 3688, de 31 de dezembro de 1956,
Decreta:
Artigo 2.º - Além dos dispensários já em funcionamento, passarão a integrar a Rêde Dispensarial, unidades a serem instaladas, a título experimental, nas seguintes cidades:
1 - Guaratinguetá
2 - Salto
3 - Itararé
4 - Ourinhos
5 - Assis
6 - Marília
7 - Adamantina
8 - Lins
9 - Valparaiso
10 - São Joaquim da Barra
11 - Registro
Artigo 3.º - Nos dispensários de 2.ª , 3.ª e 4.ª categorias, já em funcionamento ou nos que venham a ser instalados, poderão ter sede de exercício os seguintes servidores:
1 - médico encarregado
1 - educador sanitário
1 - escriturário
1 - atendente
1 - servente-contínuo-porteiro
Artigo 4.° - Diretamente subordinadas à Divisão de Dispensários, do Departamento de Profilaxia da Lepra, ficam instituidas Delegacias Regionais, destinadas à centralização das atividades dos dispensários situados nas zonas territoriais que lhes forem atribuídas.
Artigo 5.º - A título experimental, serão localizadas Delegacias Regionais nas seguintes cidades:
1 - Santos
2 - Botucatu
3 - Taubaté
4 - Araçatuba
5 - Araraquara
6 - Campinas
7 - Presidente Prudente
8 - Bauru
9 - São José do Rio Preto
10 - Ribeirão Preto
11 - Sorocaba
Artigo 6.º - Nas Delegacias Regionais terão sede de exercício os seguintes funcionários:
1 - médico encarregado
1 - médico itinerante
1 - educador sanitário
1 - assistente social
1 - auxiliar acadêmico (onde houver Faculdade
de Medicina)
1 - atendente
1 - escriturário
1 - prático de laboratório
1 - servente-contínuo-porteiro
1 - motorista
Artigo 8.º - A distribuição de pessoal nas Delegacias Regionais e Dispensários será realizada pelo Diretor do Departamento de Profilaxia da Lepra, que baixara os necessários atos designando as respectivas sedes de exercício.
Artigo 9.º - O Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social, dentro de 30 dias, baixará a regulamentação das Delegacias Regionais instituidas nêste Decreto.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta do crédito especial aberto pelo Decreto n. 25.293, de 28 de dezembro de 1955.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 12 de março de 1957.
JÂNIO QUADROS
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 12 de março de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.