São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 27185, de 7 de janeiro de 1957
Nº 27185/1957
DECRETO N. 27.185, DE 7 DE JANEIRO DE 1957
Estabelece plano de economia na execução orçamentária de 1957, regulamentando o artigo 4,°, da Lei n. 3.595, de 14 de novembro de 1956, e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que, não obstante ter sido alcançado o equilíbrio orçamentário, ainda persistem, em parte, as dificuldades financeiras do Estado, oriundas da dívida flutuante e da atual conjuntura inflacionária, as quais somente poderão ser removidas mediante a continuidade do programa de disciplina financeira;
Considerando que o reajustamento dos vencimentos dos servidores do Estado, em vias de ser efetivado por lei, trazendo grande aumento de despesa a fluir desde o começo do exercício, sem simultânea elevação da arrecadação, poderá prejudicar os resultados já obtidos, caso não sejam tomadas em tempo medidas acauteladoras;
Considerando que, pelo exposto, a situação exige a conjugação de esforços de todos que exercem parcela do Poder Público, seja na administração direta, seja na dos órgãos autárquicos, a fim de que o programa citado atinja, em sua plenitude, os seus objetivos;
Considerando que, nos têrmos do artigo 1.° do decreto n. 24.307, de 7-2-55, está centralizada, na Secretaria da Fazenda, no limite de suas atribuições legais, a orientação dos negócios financeiros do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Na execução da despesa do Estado, durante o exercício de 1957, observar-se-ão as seguintes normas:
a) - poderá processar-se sem restrições, salvo as determinações por leis, regulamento, resoluções ou instruções atinentes à espécie, a aplicação das autorizações contidas, únicamente nos itens:
Pessoal Fixo:
000 - 011 - 012 - 013 - 014 - 015 - 016
017 - 018 - 019 - 020 - 021 - 030 - 031
041 - 050 - 051 - 055 - 056 - 058 - 060
070 - 071 - 073 - 080 - 081 - 090
Pessoal Variável:
100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106
107 - 108 - 109 - 110 - 120 - 121 - 141
150 - 151 - 155 - 156 - 158 - 160 - 170
174 - 175
Despesas Diversas:
405 - 406 - 410 - 411 - 412 - 413 - 414
415 - 416 - 430 - 431 - 432 - 433 - 458
459 - 460 - 461 - 462 - 463 - 464 - 465
466 - 467 - 468 - 470 - 471 - 472 - 473
475 - 476 - 479 - 480 - 481 - 482 - 483
484 - 485 - 490 - 492 - 493 - 495 - 497
b) - despender-se-á, no máximo, em cada semestre, metade das dotações consignadas sob os itens 057 e 157, se o pagamento decorrer de imposição legal; não havendo essa imposição, observar-se-á, no que couber, o disposto ao artigo 6.°.
c) - as despesas correspondentes aos itens abaixo só poderão ser realizadas, mensalmente, até o respectivo duodécimo:
Despesas Diversas:
400 - 401 - 402 e 403.
d) - das dotações previstas nos itens 040 e 140, poderão ser despendidos até 80% (oitenta por cento);
e) - das dotações previstas nos ites 052, 054, 152 e 154, poderão ser despendidos até 60% (sessenta por cento);
f) - as dotações consignadas para Material de Consumo, abaixo mencionadas, poderão ser utilizadas até os seguinte limites :
30% - do consignado nos itens:
312 - 322 - 340 - 343 - 367 - 368
50% - do consignado nos itens:
300 - 301 - 302 - 310 - 311 - 313 - 320
321 - 323 - 324 - 330 - 331 - 341 - 342
350 - 351 - 352 - 353 - 354 - 355 - 356
360 - 361 - 362 - 363 - 364 - 265 - 366
369 - 370 - 371 - 372 - 380 - 381 - 382
383 - 384 - 390 - 391 - 392 - 393 - 394
395 - 396 - 397 - 398
g) - as dotações previstas para Despesas Diversas, nos itens abaixo relacionados, poderão ser utilizadas até o limite de 50 %:
404 - 407 - 408 - 409 - 420 - 421 - 422
423 - 424 - 425 - 426 - 427 - 428 - 429
440 - 441 - 442 - 443 - 444 - 445 - 447
450 - 451 - 452 - 453 - 454 - 456 - 457
474 - 476 - 477 - 494
h) - das dotações consignadas nos itens 053 e 153 não serão utilizados 75% (setenta e cinco por cento);
i) - não serão utilizadas até 25% as dotações consignadas sob o item 499;
j) - as despesas que correrem à conta do item 491 - Encargos Transitórios - aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 3.° e seus parágrafos;
k) - as dotações de Material Permanente ficam congeladas em sua totalidade.
Artigo 2.º - A aplicação da parte livre das dotações indicadas nas letras "b" a "l" do artigo anterior, processar-se-á sempre mediante prévia manifestação das Comissões Permanentes de Orçamento (CC.PP.OO.).
Parágrafo único - As normas para aplicação do disposto nêste artigo serão baixadas pelas CC.PP.OO, observadas as peculiariedades de cada repartição ou serviço.
Artigo 7.º - As alterações das Tabelas Explicativas do orçamento dependem de prévia audiência das CC.PP.OO. e da C.C.O , observada a resolução n. 326, de 25-6-1952. A mesma audiência se sujeita, também, o encaminhamento ao Chefe do Govêrno da proposta de abertura de créditos adicionais.
Artigo 9.º - As CC.PP.OO e a C.C.O. poderão, sempre que julgarem necessário solicitar o pronunciamento das Comissões de Correição Administrativa das Secretarias de Estado, a fim de melhor elucidar os processos que lhe sejam submetidos.
Artigo 11. - O processamento da despesa relativa a subvenções, contribuições e auxílios a correr à conta das dotações consignadas sob os itens 446 e 489, fica subordinado a requerimento em que a entidade beneficiária, em face de sua situação financeira, demonstre a necessidade e a urgência do pagamento.
Parágrafo 1.º - O requerimento será dirigido à repartição pela qual deverá correr a despesa, cumprindo-lhe manifestar-se sôbre as razões alegadas pelas beneficiárias, podendo, para êsse fim, promover as diligências que se fizerem necessárias.
Parágrafo 2.º - Assim instruído, o processo será encaminhando à Secretaria da Fazenda, qual se manifestará sôbre o aspecto financeiro, propondo ao Chefe do Poder Executivo o pagamento parcial ou total ou, se fôr o caso, o arquivamento do processo.
Parágrafo 3.º - Se a concessão do benefício decorrer de imposição legal ou contratual, caso em que o processo se iniciará "ex-offício", se assim o determinar a lei ou o contrato, a repartição a que se refere o Parágrafo 1.° dêste artigo, informará sôbre o fundamento e o "quantum" da subvenção, contribuição ou auxílio, prestando outros esclarecimentos que couberem.
Parágrafo 4.º - O disposto nêste artigo não se aplica às autonomias administrativas, que figurem no orçamento do Estado, na alínea "C" do Parágrafo 3.° as quais estão sujeitas ao diposto no artigo 12.
Artigo 12. - As disposições dêste decreto se aplicam, no que couber, as entidades autárquicas, competindo a fiscalização de sua observância à Auditoria da Secretaria da Fazenda, criada pelo Decreto n. 21.371, de 7 maio de 1952 ou quando fôr o caso, pelas Comissões de Contas ou Delegações de Contrôle.
Parágrafo 1.º - Incumbe ao Auditor da Fazenda, à Comissão de Contas ou Delegação de Contrôle, sob pena de responsabilidade, representar ao Secretário da Fazenda sôbre a inobservância de quaisquer disposições dêste decreto, aplicável as autarquias.
Parágrafo 2.º - A demonstração de que trata o artigo 6.° dêste decreto, será acompanhada de parecer do Auditor, da Comissão de Contas ou de Delegação de Contrôle, ao Secretário da Fazenda.
Parágrafo 3.º - Se aprovada a realização da despesa, pelo Secretário da Fazenda, será o expediente restituido à autarquia por intermédio do Auditor, da Comissão de Contas ou da Delegação de Contrôle, para conhecimento.
Artigo 13. - As limitações constantes dêste decreto, serão aplicadas as requisições emitidas á conta das notas de empenho a que se refere o artigo 17 e parágrafo único da Lei n. 2.958, de 21 de janeiro de 1955, com redação alterada pelo artigo 39 da lei n. 3.330 de 30 de dezembro de 1955 e pelo artigo 15 da Lei n. 3.688, de 31 de dezembro de 1956.
Artigo 14. - O Secretário de Estado e dirigentes de orgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno, alem da providenciarem para que as restrições acima estabelecidas tenham o mais rigoroso cumprimento, nas respectivas dependências, tomarão outras medidas que, a seu critério possam contribuir ainda mais para a redução das despesas públicas.
Artigo 16. - O Secretário da Fazenda continuará adotando severas medidas tendentes a elevar ao máximo a realização das receitas públicas visando, de preferência, o seguinte:
a) - melhor aproveitamento do pessoal empregado na fiscalização de tributos, inclusive pela sua redistribuição em todo o território do Estado;
b) - intensificação das correições nos trabalhos de fiscalização;
c) - estabelecimento de horário de trabalho que melhor se adapte as várias formas das atividades fiscalizadas;
d) - medidas que tenham em vista desembaraçar e acelerar o julgamento de reclamações e recursos fiscais nas duas instâncias.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolfo Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
Citada por 15 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28927, de 5 de julho de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28588, de 5 de junho de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28253, de 30 de abril de 1957 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28205, de 25 de abril de 1957 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28084, de 10 de abril de 1957 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27935, de 29 de março de 1957 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27896, de 22 de março de 1957 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27839, de 18 de março de 1957 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27838, de 18 de março de 1957 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27750, de 13 de março de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27705, de 11 de março de 1957 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27704, de 11 de março de 1957 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27703, de 11 de março de 1957 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27706, de 11 de março de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27496, de 18 de fevereiro de 1957