São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43145, de 11 de março de 1964
Nº 43145/1964
DECRETO N. 43.145, DE 11 DE MARÇO DE 1964
Aprova as Instruções n. 1-64, da Comissão Central de Orçamento
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de março de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto
Instruções n. 1-64 - C.C.O.
A Comissão Central de Orçamento (C.C.O.), em reunião ordinária realizada em 13 de fevereiro de 1964, nos têrmos do disposto no
CAPÍTULO II
Dos pedidos de liberação das Entidades Autônomas do Estado
CAPÍTULO III
Da liberação de dotações destinadas a material de aquisição centralizada
Artigo 6.º - As requisições encaminhadas à C.C.C.E. desdobrar-se-ão, para cada grupo de materiais, nos têrmos de seu Edital n. 2-59, com as alterações constantes do Edital 1-63.
A fim de atender à presente requisição, foi aprovada C.P.O. ------------- pela ------------- a importância de Cr$ ----------------------- liberada C.C.O. ----------------------- C.P.O.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 9.º - As Notas de Empenho e Orçamentárias emitidas à conta de dotações sujeitas às restrições do Decreto n. 42.857, de 30 de dezembro de 1963, deverão conter no verso a demonstração da respectiva dotação orçamentária, de conformidade com o modêlo 2.
Artigo 10 - Quando a importância liberada fôr insuficiente para a aquisição total do material que se pretende adquirir, as repartições compradoras deverão reduzir o número de unidades a fim de se evitar o complemento da liberação.
Artigo 11 - Os relatores designados deverão entregar os processos devidamente relatados até a véspera da data da reunião, sem prejuízo dos prazos estabelecidos no artigo 9.º do Decreto 27.376, de 7 de fevereiro de 1957, podendo o relatório ser verbal nos casos de urgência comprovada.
Artigo 12 - Os processos que não obedecerem ao disposto nestas instruções, serão devolvidos pelos relatores às CC.PP.O.O. de origem, através da Secretaria da C.C.O.
Artigo 13 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, ouvido o Plenário.
Artigo 14 - Fica revogada a Instrução n. 1-61, de 20 de janeiro de 1964.
Comissão Central de Orçamento, aos 13 de fevereiro de 1964
José Adolpho da Silva Gordo, Presidente
DECRETO N. 43.145, DE 11 DE MARÇO DE 1964
Aprova as Instruções n. 1-64, da Comissão Central de Orçamento
Onde se lê:
2 - Material Permanente
Leia-se:
4 - Despesas Diversas
Os planos de aplicação à conta de recursos ...... depois reexaminados pelas Comissões de Orçamento
Leia-se:
4 - Despesas Diversas
Os planos de aplicação a conta de recursos ........ depois reexaminados pelas Comissões de Orçamento e autorizados pelo Senhor Governador