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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 37982, de 20 de janeiro de 1961

Nº 37982/1961

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DECRETO N. 37.982, DE 20 DE JANEIRO DE 1961

Aprova as Instruções n. 1-61, da Comissão Central de Orçamento

CAPÍTULO I

Dos pedidos de liberação

Art. 3.
- A utilização das importâncias empenhadas nos têrmos do artigo 15, da Lei n. 3.688, de 31 de dezembro de 1956, está sujeita às restrições do Decreto n. 37.952, de 9 de janeiro de 1961.
Art. 4.
- As notas de empenho-refôrço que forem emitidas a favor da Comissão Central de Compras do Estado (C.C.C.E.), mencionarão, obrigatoriamnete, o número do Empenho-Estimativa inicial.

Artigo 5.º - Liberação alguma será concedida enquanto houver recursos cursos livres empenhado a favor da C.C.C.E.

Parágrafo único- Na hipótese de ocorrer necessidades de utilização, para compra direta, de recursos empenhados por estimativa, em favor da C.C.C.E., emitir-se-á Nota de Anulação, a qual sômente terá andamento após a declaração, da referida Comissão, de que foram feitas as necessárias anotações.

Artigo 6.º - As requisições encaminhadas à C.C.C.E. deverão ser desdobradas para cada grupo de materiais, nos têrmos de seu Edital n. 2-59.

Parágrafo único- As referidas requisições conterão a seguinte declaração:

Liberada pela C.P.O. a importância de Cr$ .............................. C.C.O. para atender a presente requisição.

CAPÍTULO III

Disposições Gerais

Art. 7.
- Os recursos liberados não poderão ter aplicação diversa daquela para qual foram concedidos.
Art. 8.
- Independem do pronunciamento das Comissões de Orçamento, as liberações de que tratam o artigo 3.º e seu parágrafo único, do Decreto n. 37.952, de 9 de janeiro de 1961. Os respectivos processos, todavia, serão sempre encaminhados à C.C.O. para registro e providências decorrentes, depois da devida aprovação pelo Chefe do Poder Executivo.

Artigo 9.º - As Notas de Empenho e Orçamentárias emitidas à conta de dotações sujeitas às restrições do Decreto n. 37.952, de 9 de janeiro de 1961, deverão conter no verso a demonstração da respectiva dotação orçamentária de conformidade com o modelo 2.

Parágrafo único- Estão dispensadas desta exigência as Notas emitidas à conta das dotações totalmente livres, as quais conterão, apenas, a seguinte declaração: "ISENTA DE CONGELAMENTO".

Artigo 10 - Quando a importância liberada for insuficiente para a aquisição total do material que se pretende adquirir, as repartições compradoras deverão reduzir, sempre que possivel, o número de unidades a fim de se evitar o complemento da liberação.

Artigo 11 - As reuniões da C.C.O. serão realizadas sempre que convocadas pelo respectivo Presidente, na forma do Regulamento baixado pelo Decreto n. 27.376, de 7 de fevereiro de 1957.

Artigo 12 - Os relatores designados deverão entregar os processos, devidamente relatados, até a véspera da data da reunião, sem prejuizo dos prazos estabelecidos no artigo 9.º, do Decreto n. 27.376, de 7 de fevereiro de 1957, podendo o relatório ser verbal nos casos de urgência comprovada.

Parágrafo único- Somente serão apreciados na reunião os processos recebidos pela Secretaria. da C.C.O., nas condições estabelecidas nêste artigo, até a véspera da data em que a mesma se realizar.

Artigo 13 - Os processos que não obedecerem o disposto nestas instruções, serão devolvidos pelos relatores as CC.PP.OO. de origem, através da Secretaria da C.C.O.

Artigo 14 - OS casos omissos serão resolvidos pela Presidência, ouvido o Plenário.

Artigo 15 - Estas instruções entrarão em vigor na data da publicação do decreto executivo aprovando-as.

Artigo 16 - Ficam revogadas as Instruções ns. 1-58 e 1-59, de 25 de fevereiro de 1958 e 22 de maio de 1959, respectivamente.

Comissão Central de Orçamento 20 de janeiro de 1961

Francisco de Paula Vicente de Azevedo, Presidente

NOTA: Das demostrações que deverão acompanhar os pedidos liberatórios às CC. OO., não constarão as importâncias empenhadas à CCCF e outros, mas sim únicamente e exclusivamente, as somas efetivamente aprovadas pelas Comissões de Orçamento.

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