São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 42857, de 30 de dezembro de 1963
Nº 42857/1963
b
DECRETO N. 42.857, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1963
Estabelece plano para execução do Orçamento de 1964, regulamentando o artigo 4.º, da Lei n. 8.027, de 22 de novembro de 1963 e dá outras providências.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 4.º, da Lei n. 8.027, de 22 de novembro de 1963,
Decreta:
Artigo 1.º - Na execução da despesa do Estado durante o exercício de 1964, observar-se-ão as seguintes normas:
a) - Poderá processar-se sem restrições, salvo as determinadas por leis, regulamentos, resoluções ou instruções atinentes à espécie, a aplicação das autorizações contidas unicamente nos itens:
Artigo 6.º - As dotações consignadas para "Investimentos" e "Ampliações do Serviços Públicos, somente serão utilizadas após aprovação do respectivo plano de aplicação pelo Chefe do Poder Executivo, de cuja decisão a C.C.O. terá conhecimento para fins de registro.
Artigo 8.º - As despesas à conta de Créditos Especiais serão realizadas depois de aprovado pelo Chefe do Poder Executivo o plano de aplicação o qual será instruido com parecer das Comissões Permanente e Central de Orçamento.
Artigo 9.º - As Comissões Permanentes de Orçamento baixarão normas para a utilização das porcentagens fixadas no artigo 3.º, atendidas as peculiaridades de cada repartição ou serviço.
Artigo 10 - A realização de qualquer despesa que contrarie as disposições ou ultrapasse os limites estabelecidos nos artigos anteriores dependerá de prévia e cabal demonstração de sua obrigatoriedade, urgência e interêsse para o serviço público.
Artigo 11 - É vedada a concessão de passes de favor, de hospedagem e de transporte a caravanas de estudantes, esportistas e agremiações diversas.
Artigo 12 - Os Diretores, Chefes ou Encarregados das dependências a que competir a expedição de Notas Orçamentárias e de Empenho, serão responsáveis disciplinarmente pela emissão dessas notas com inobservância do disposto nêste decreto.
Artigo 13 - As alterações das Tabelas Explicativas do orçamento dependem de previa audiência das CC.PP.OO. e C.C.O., nos têrmos do disposto na letra "d", inciso II, artigo 2.º, do Decreto n. 27.376, de 7 de fevereiro de 1957. A mesma audiência se sujeita, também, o encaminhamento ao Chefe do Govêrno, da proposta de abertura de créditos adicionais
Artigo 14 - Das notas orçamentárias e de empenho emitidas conta do orçamento de 1964, constará a declaração de que foram observadas as disposições dêste decreto, indicando, no verso quando cabíveis, a demonstração da respectiva dotação, apontando o total consignado, a parte sujeita à restrição nos têrmos dêste decreto, a despesa empenhada e o respectivo saldo, bem como as liberações porventura autorizadas.
Artigo 15 - As limitações dêste decreto serão aplicadas às requisições emitidas a conta das notas de empenho a que se refere o artigo 15 da Lei n. 3.688, de 31 de dezembro de 1956.
Artigo 16 - As disposições dêste decreto se aplicam, no que couber, as entidades autarquicas e autonomias administrativas, competindo a fiscalização de sua observância à Auditoria da Secretaria da Fazenda, ou, quando fôr o caso, as Comissões de Contas ou Delegações de Contrôle.
Artigo 17 - Os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno, além de providenciarem para que as restrições estabelecidas nêste decreto tenham o mais rigoroso cumprimento nas respectivas dependências tomarão outras medidas que, a seu critério, ainda possam contribuir para a redução das despesas públicas.
aquilatar da conveniência de sua aplicação a outros órgãos da administração.
Artigo 18 - Aos membros das CC.PP.OO. e CC.O. será facultado o acesso as varias dependências da Administração, devendo ser atendidos, com a necessária presteza, seus pedidos de informações e esclarecimentos.
Artigo 19 - A Secretaria da Fazenda continuará a envidar o máximo esfôrço no sentido de incrementar a arrecadação das receitas públicas.
Artigo 20 - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1964.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1963.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.