São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 39533, de 20 de dezembro de 1961
Nº 39533/1961
Artigo 3.º - As dotações consignadas para "Investimentos nos Serviços Públicos", do "Plano de Ação", aprovado pela Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959, inclusive dos orçamentos próprios das Autonomias Administrativas somente poderão ser utilizadas após aprovação do respectivo "plano de aplicação" pelo Chefe do Poder Executivo, de cuja decisão a C. C. O , terá conhecimento para as providências cabíveis.
Artigo 4.º - A aplicação da parte livre das dotações indicadas nas letras "b" a "h" do artigo l.º processar-se-á, sempre mediante prévia manifestação das Comissões Permanentes de Orçamento (CC. PP OO ).
DECRETO N. 39.533, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961
Estabelece plano para execução do Orçamento de 1962, regulamentando o artigo 4.ºda Lei n. 6.484, de 13 de novembro de 1961, e da outras providências
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 4.º da Lei n. 6.484, de 13 de novembro de 1961,
Decreta:
Artigo 1.º - Na execução da despesa do Estado durante o exercício de 1962, observar-se-ão as seguintes normas:
a) Poderá processar-se sem restrições, salvo as determinações por feis, regulamentos, resoluções ou instruções atinentes à espécie, a aplicação das autorizações contidas,únicamente nos itens:
PESSOAL FIXO
000 - 010 - O11 - 012 - 013 - 014 - 015 - 016 - 017 - 018 - 019 - 020 021 - 030 - 031 - 032 - 041 - 050 - 051 - 054 - 055 - 056 - 058 - 059 060 - 070 - 071 - 073 - 080 - 081 - 090
PESSOAL VARIÁVEL
100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 110 - 115 - 117 120 - 121 - 141 - 150 - 151 - 154 - 155 - 156 - 158 - 159 - 160 - 170 174 - 175
MATERIAL DE CONSUMO
342 - 374 - 375
DESPESAS DIVERSAS
405 - 406 - 410 - 411 - 412 - 413 - 414 - 415 - 416 - 417 - 430 - 431 432 - 433 - 446 - 454 - 455 - 458 - 459 - 460 - 461 - 462 - 463 - 464 465 - 466 - 467 - 468 - 470 - 471 - 472 - 473 - 475 - 478 - 479 - 480 481 - 482 - 483 - 484 - 485 - 486 - 487 - 490 - 492 - 495 - 496 - 497
b) ficam congeladas em sua totalidade as dotações consignadas sob os itens 057 e 157, salvo se o pagamento decorrer de imposição legal; não havendo essa imposição observar-se-á, no que couber, o disposto no artigo 8.º;
c) as despesas correspondentes aos itens abaixo só poderão ser realizadas, mensalmente, até o respectivo duodécimo;
DESPESAS DIVERSAS
400 - 401 - 402 - 403
d) das dotações previstas nos itens 040, 140 e 499, poderão ser despendidos até 80% (oitenta por cento);
e) das dotações previstas nos itens 052 e 152, poderão ser despendidos até 50% (cinquenta por cento);
f) as dotações consignadas para Material de Consumo abaixo mencionadas, poderão ser utilizadas até 40% (quarenta por cento) do consignado nos itens:
300 - 301 - 302 - 303 - 311 - 312 - 313 - 320 - 321 - 322 - 323 - 324 325 - 330 - 331 - 343 - 350 - 351 - 352 - 353 - 354 - 355 - 353 - 360 361 - 362 - 363 - 364 - 365 - 366 - 367 - 368 - 369 - 370 - 371 - 372 373 - 376 - 380 - 381 - 382 - 383 - 384 - 385 - 390 - 391 - 392 - 393 394 - 395 - 396 - 397 - 398 - 399
g) as dotações previstas para despesas diversas, nos itens abaixo, relacionados, poderão ser utilizados até o limite de 40% (quarenta por cento):
404 - 407 - 408 - 409 - 420 - 421 - 422 - 423 - 424 - 425 - 426 - 427 428 - 429 - 440 - 441 - 442 - 443 - 444 - 445 - 447 - 450 - 451 - 452 453 - 456 - 457 - 474 - 476 - 477 - 494
h) as dotações consignadas nos itens 053 e 153, sómente serão liberadas após arbitramento do quantum elo Chefe do Poder Executivo, ouvidas, préviamente, as Comissões de Orçamento;
i) às despesas que correrem à conta do ítem 491 - Encargos Transitórios aplica-se no que couber, o disposto no artigo 5.º e seus parágrafos:
j) as dotações de Material Permanente ficam congeladas em sua totalidade;
l) a utilização de recursos consignados sob o ítem 488, dependerá de lei especial.
Artigo 7.º - Os Chefes ou Encarregados das dependencias a que competir a expedição de Notas Orçamentárias e de Empenho serão responsáveis disciplinamente pela ocasião despejos com incoveniencia do disposto nos artigos anteriores, ressalvadas as exceções adiante consignadas.
Artigo 10 - Das notas orçamentárias e de empenho emitidas à conta do orçamento de 1962, constará a declaração de que foram observadas as disposições dêste decreto , indicando no verso, quando cabível, a demonstração da respectiva dotação apontando o total consignado a parte sujeita à restrição nos têrmos dêste decreto, a despesa empenhada e o respectivo saldo, bem como as liberações porventura autorizadas.
Artigo 11 - O processamento da despesa relativa a subvenções e auxílios, a correr, conta das cotações consignadas sob o item 489, fica subordinado a requerimento em que a entidade beneficiária em face de sua situação financeira, demonstre a necessidade e urgência do pagamento.
º - O requerimento será dirigido a repartição pela qual deverá correr a despesa que deverá só manifestar sôbre as razões alegadas pelas beneficiárias podendo, para êsse fim, promover diligências que se fizerem necessárias.
Artigo 12 - As disposições dêste decreto se aplicam, no que couber, as entidades autárquicas e autonomias admnistrativas, competindo a fiscalização de sua observânciaa à Auditoria da Secretaria da Fazenda, ou, quando fôr o caso, pelas comissões de Contas ou Delegações de Contrôle.
Artigo 13 - As limitações constantes dêste decreto serão aplicadas às requisições emitidas à conta das notas de empenho a que se refere o artigo 17 e parágrafo único da Lei n.º 2.958, de 21 de janeiro de 1955, com redação alterada pelo artigo 39 da Lei n.3.330, de 30 de dezembro de 1955 e pelo artigo 15 da Lei n. 3.688, de 31 de dezembro de 1956.
Artigo 14 - Os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno além de providenciarem para que as restrições estabelecidas nêste decreto tenham o mais rigoroso cumprimento nas respectivas dependências, tomarão outras medidas que, a seu critério possam contribuir ainda mais para a redução das despesas publicas.
Artigo 15 - Aos membros das CC.PP.OO. e C.C.O será facultado o acesso às várias dependências da Administração devendo ser atendidos com a necessária presteza seus pedidos de informações esclarecimentos.
Artigo 16 - A Secretaria da Fazenda continuará adotando severas medidas tendentes a elevar ao máximo a realização das receitas públicas.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de Janeiro de 1962.
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antônio Queiroz Filho
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Francisco de Paula Machado de Campos
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Virgílio Lopes da Silva
Marcio Ribeiro Pôrto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de dezembro de 1961
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.