São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 27376, de 7 de fevereiro de 1957
Nº 27376/1957
DECRETO N. 27.376, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1957
Dispõe sôbre o funcionamento das Comissões de Orçamento, criadas pela Lei n. 3.688, de 31 de dezembro de 1956.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Introdução
Artigo 1.º - A Comissão Central de Orçamento (C. C. O.) e as Comissões Permanentes de Orçamento (CC. PP. OO) das Secretarias de Estado, criadas pela Lei n. 3.688, de 31 de dezembro de 1956, com a finalidade de colaborarem na elaboração da proposta e na execução do orçamento, bem como promoverem a racionalização das práticas administração relacionadas com assuntos orçamentários, reger-se-ão pelo presente decreto.
CAPÍTULO II
Da Comissão Central de Orçamento
Secção I - Da Composição
Artigo 3.º - A C.C.O. terá um (1) Secretário e, no máximo, três (3) assessores, designados pelo Secretário da Fazenda.
Secção II - Da Competência e das Atribuições
Artigo 4.º - Compete à C.C.O., sem prejuízo das atribuições da Divisão de Orçamento, da Contadoria Geral do Estado:
I - estudar o plano de administração traçado pelo Govêrno, a fim de elaborar as normas a serem baixadas às CC.PP.OO. para que a proposta de Orçamento seja realmente seja realmente o reflexo daquele programa;
II - examinar as propostas do Orçamento, devendo:
a) apreciar os estudos realizados pelas CC.PP.OO., relativos aos programas de trabalho das respectivas Secretarias de Estado, a fim de harmonizá-los com a política orçamentária do Govêrno;
b) rever os custos dos programas de trabalho de cada repartição;
c) manifestar-se sôbre a estimativa da Receita;
d) manifestar-se sôbre propostas de alterações do Orçamento e tabelas explicativas;
III - opinar sôbre o quadro de classificação das despesas orçamentárias e suas alterações;
IV - orientar a execução do Orçamento;
V - baixar Instruções sôbre matéria de sua competência;
VI - Propor ao Governador do Estado a fixação dos prazos para execução dos trabalhos orçamentários;
VII -sugerir ao Chefe do Govêrno medidas visando o aperfeiçoamento das práticas administrativas, relacionadas com assuntos orçamentários;
VIII - autorizar as diligências que forem necessárias nas repartições do Estado.
Artigo 5.º - Compete ao Presidente da C.C.O.:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - superintender todos os serviços;
III - distribuir entre os membros da Comissão os processos dependentes de parecer;
IV - designar o seu substituto e respectivo suplente;
V - submeter ao Governador tôdas as questões que dependam de providências da superior administração.
Artigo 6.º - Cumpre aos membros da C.C.O.:
I - participar, com direito a voto, das reuniões;
II - sugerir qualquer medida que julgarem conveniente ao bom andamento dos serviços;
III - dar desempenho aos trabalhos que lhes forem distribuídos, dentro dos prazos fixados;
IV - solicitar ao Presidente os meio necessários para o desempenho de suas funções.
Artigo 7.º - Cumpre aos assessores da C.C.O., além das atribuições estabelecidas no artigo anterior, sem direito a voto:
I - prestar assistência técnica ao Presidente e aos membros da Comissão;
II - prestar informações e dar pareceres, quando solicitados pelo Plenário ou pelo Presidente;
III - elaborar estudos, levantamentos e pesquisas de natureza financeira.
Artigo 8.º - Cumpre ao Secretário da C.C.O.:
I - secretariar as reuniões;
II - dar desempenho aos trabalhos administrativos da Comissão.
Secção III - Do Tempo e da Ordem dos Trabalhos
Artigo 9.º - O prazo para elaboração dos pareceres será de oito (8) dias.
Artigo 10 - As reuniões da Comissão realizar-se-ão por convocação do Presidente, com a presença de, no mínimo, nove (9) de seus membros, inclusive o Presidente.
Artigo 11 - Serão lavradas atas de todas as reuniões da C.C.O..
Artigo 12 - Os processos relativos serão submetidos a exame e deliberação do Plenário.
Artigo 13 - Para os fins do artigo anterior, o Relator ou Secretário procederá à leitura do parecer, que, em seguida, será posto em discussão, admitindo-se, nesta fase, o pedido de vista.
º - Será de 48 (quarenta e oito) horas o prazo para a devolução dos processos com pedido de vista.
Artigo 14 - A deliberação será tomada por maioria de votos.
º - Os votos discordantes serão sempre fundamentados e poderão constar dos processos ou atos.
Artigo 15 - Ao Presidente é permitido vetar as decisões aprovadas pelo Plenário, com as quais não esteja de acôrdo, devendo submeter o veto à consideração do Chefe do Govêrno.
Artigo 16 - O Presidente decidirá sôbre questões de ordem, inclusive sôbre devolução, prorrogação ou redução de prazos.
CAPÍTULO III
Das Comissões Permanentes de Orçamentos
Secção I - Da Composição
Artigo 17 - As Comissão Permanentes de Orçamento serão constituídas, em cada Secretaria, do Diretor Geral, ou do ocupante de cargo equivalente, que será o Presidente nato, e de mais 4 (quatro membros, designados pelo Secretário de Estado, por indicação do Presidente, dentre servidores da respectiva Secretaria, de preferência, economistas.
Artigo 18 - Cada C.P.O. terá um secretário designado pelo Presidente e, a critério dêste, poderá ter até 2 (dois) assessores.
Artigo 19 - Os assessores substituirão, nos casos de impedimento, os membros da C.P.O.
Secção II - Da Competência e das Atribuições
Artigo 20 - Compete à C.P.O.:
I - orientar e supervisionar e elaboração das propostas parciais de Orçamento, bem como o reajustamento orçamentário, das unidades administrativas, pertencentes às respectivas Secretarias, tedo em vista:
a) a legislação em vigor e as normas baixadas pela C.C.O.;
b) as peculiaridades de cada serviço;
II - examinar as propostas parciais de Orçamento das unidades, no propósito de verificar:
a) se refletem, de fato, o programa governamental
b) se guardam conformidade com os respectivos objetivos, ou se êles se repetem em proposta apresentada por outra unidade;
c) se as dotações solicitadas correspondem às reais necessidades dos serviços;
d) encaminhar, depois de examinadas, as propostas parciais de orçamento e ajustamento à Contadoria Seccional, para elaboração da respectiva proposta global da Secretaria.
III - opinar sôbre as propostas a que se refere a letra "d", do inciso anterior, submentendo-as à C.C.O.
IV - manifestar-se sôbre alterações das tabelas explicativas do Orçamento;
V - decidir sôbre matéria a ser submetida à C.C.O.;
VI - apresentar à C.C.O. sugestões visando o aperfeiçoamento dos serviços orçamentários;
VII - promover a melhoria das condições da formação de servidores e a racionalização das práticas orçamentárias.
Artigo 21 - São atribuições do Presidente da C.P.O.:
I - propor ao Secretário de Estado a designação dos membros e assessores da Comissão;
II - convocar e presidir as reuniões, bem como superintender todos os serviços da Comissão;
III - submeter ao Secretário de Estado as questões que dependam de providências de sua alçada;
IV - fixar os prazos em que as unidades administrativas devam remeter à C.P.O. as propostas parciais do Orçamento e respectivo reajustamento;
V - distribuir entre os membros da Comissão processos dependentes de parecer.
Artigo 22 - Cumpre aos membros da C.P.O.:
I - participar, com direito a voto, das reuniões;
II - dar desempenho aos trabalhos que lhes forem distribuídos, dentro prazos fixado;
III - sugerir qualquer medida que julgarem conveniente ao bom andamento dos trabalhos;
IV - solicitar ao Presidente os meios necessários para o desempenho de suas funções.
Artigo 23 - Cumpre aos assessores da C.P.O., alem das atribuições estabelecidas no artigo anterior, com exceção do direito a voto:
I - prestar assistência técnica ao Presidente e aos membros da Comissão;
II - informar ou dar parecer sôbre matéria que não dependa de apreciação pela C.P.O.;
III - substituir os membros da Comissão nos seus impedimentos.
Artigo 24 - Cumpre ao Secretário da C.P.O.:
I - secretariar as reuniões;
II - dar desempenho aos trabalhos administrativos da Comissão.
Secção III - Do tempo e da Ordem dos Trabalhos
Artigo 25 - O prazo para elaboração de pareceres será de oito (8) dias.
Artigo 26 - As reuniões realizar-se-ão mediante convocação do Presidente com a presença de, no mínimo, três (3) de seus membros, inclusive o Presidente.
Artigo 27 - Ao Presidente é permitido vetar as decisões aprovadas pela C.P.O., com as quais não esteja de acôrdo, devendo submeter o veto à consideração do Secretário de Estado.
Artigo 28 - As disposições do Capítulo II, Secção III, aplicam-se, no que couber, às CC. PP. OO..
CAPÍTULO IV
Das disposições gerais
Artigo 29 - O Presidente nato da C.C.O. baixará ato designando o seu substituto e respectivo suplente, dentre os membros natos e assessores da Comissão, para, nos seus impedimentos, presidir as reuniões.
Artigo 30 - Para execução de seus serviços terão as Comissões de Orçamento uma Secretaria.
Artigo 31 - As CC.PP.OO. serão representadas na C. C. O. por qualquer de seus membros, mediante indicação dos respectivos Presidentes.
Artigo 32 - Aos membros das Comissões de Orçamento e aos assessores da C.C.O. será atribuída uma gratificação especial de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por cessão a que comparecerem, fixado o limite máximo de 8 sessões mensais.
º - A gratificação referida nêste artigo será também atribuída aos Secretários das Comissões de Orçamento, sendo de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) na C. C. O. e de Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros), nas Comissões Permanentes.
Artigo 33 - O pagamento da gratificação prevista no artigo anterior será processado à vista das folhas de presença às reuniões e de atestado passado pelo Presidente da Comissão.
Artigo 34 - A C.C.O. decidirá sôbre os casos omissos nêste decreto, podendo expedir o Regimento Interno das Comissões de Orçamento.
Artigo 35 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 36 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de fevereiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
Citada por 9 normas
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