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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 27248, de 14 de janeiro de 1957

Nº 27248/1957

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Art. 1. Art. 2.
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JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Na execução do orçamento do Estado para o exercício de 1957, de que trata a Lei n.° 3.595, de 14 de novembro de 1956, o artigo 48 da Lei n.° 3.672, de 29 de dezembro de 1956, o artigo 22 da Lei n.° 3.688, de 31 de dezembro de 1956 e o artigo 25 da Lei n.° 3.721, de 14 de Janeiro de 1957, será observada a discriminação da RECEITA e DESPESA, constante das tabelas explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.

Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de Janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de Janeiro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral

CONTADORIA CENTRAL DO ESTADO

Divisão de Orçamento

MATHIAS MARQUES DE OLIVEIRA

Diretor

Contador CRC Sp. 1.773.

HENRIQUE DANTE D'AURIA

Contador Geral do Estado

Contador CRC Sp. 11.578

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA

CARLOS ALBERTO CARVALHO PINTO

Secretário da Fazenda

Dispõe que se observe, na execução da Lei n.° 3.595, de 14 de novembro de 1956; do artigo 48 da Lei n.° 3.672, de 29 de dezembro de 1956; do artigo 22 da Lei n.° 3.688, de 31 de dezembro de 1956 e do artigo 25 da Lei n.° 3.721, de 14 de janeiro de 1957, a discriminação da Receita e da Despesa constante das Tabelas anexas.

Tabela Explicativas da Receita e da Despesa do Estado, para o exercício de 1957.

(Em aditamento às retificações publicadas no dia 19 de janeiro do corrente ano).

Dispõe que se observe, na execução da Lei n. 3.595, de 14 de novembro de 1956; do Artigo 48 da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956; do Artigo 22 da Lei n. 3.688, de 31 de dezembro de 1956 e do artigo 25 da Lei n. 3.721 de 14 de janeiro de 1957, a discriminação da Receita e da Despesa constantes das tabelas anexas.

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