São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 45773, de 28 de dezembro de 1965
Nº 45773/1965
DECRETO N. 45.773, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1965
Estabelece normas para execução do Orçamento de 1966, regulamentando o artigo 4.º, da Lei n. 9.078, de 11 de novembro de 1965, e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos têrmos do artigo 4.º da Lei n. 9.078, de 11 de novembro de 1965, e tendo em vista o disposto na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, a execução orçamentária do exercício de 1966 processar-se-á de acôrdo com as normas estabelecidas nêste decreto.
CAPÍTULO .I
Serviços Gerais
Artigo 9.º - O processamento da despesa à conta de dotação consignada à Admmistração Geral do Estado, quando couber e a juízo da Comissão Central de Orçamento, poderá ser previamente examinado pela Contadoria Geral do Estado.
Artigo 10 - As despesas à conta de créditos especiais e as que correram à conta dos itens 0099, 0199, 0499 e 0599 - Encargos Transitórios Despesas Correntes e 2450 - Encargos Espeeiais - Investimentos, somente serão realizadas depois de aprovados pelo Chefe do Poder Executivo os respectivos planos de aplicação os quais serão instruídos com pareceres das Comissões Permanentes e Central de Orçamento.
Artigo 11 - As despesas relativas a contribuições, subvenções e auxílios, que devam correr a conta das dotações consignadas a entidades assistenciais, processar-se-ão de acôrdo com o disposto no Decreto n.42.576, de 10 de dezembro de 1963.
Artigo 12 - As alterações das Tabelas Explicativas do Orçamento deverão ser plenamente justificadas e deperiderão de prévia audiência das Comissões Permanentes e Orçamento, nos têrmos do disposto na letra "d", inciso II, artigo 4.º e inciso IV, do artigo 20 do Decreto n. 27.376, de 7 de fevereiro de 1957. À mesma audiência sujeita-se. também, o encaminhamento ao Chefe do Govêrno das propostas de abertura de créditos adicionais.
Artigo 13 - Nenhuma minuta de decreto para abertura de crédito adicional será submetida ao Chefe do Poder Executivo sem que esteja indicada a espécie do mesmo e a classificação econômica da despesa, até onde fôr possível.
Artigo 14 - Os Diretores, Chefes ou Encarregados das dependência que têm a seu cargo o processamento da despesa serão disciplinarmente responsabilizados pela emissão de notas de empenho em desacôrdo com o disposto nêste decreto.
Artigo 15 - Dos empenhos emitidos k conta do Orçamento de 1966, constará a declaração expressa de que foram observadas as disposições dêste decreto, demonstrando-se no verso da nota a posição da quota respectiva e as eventuais alterações aprovadas pela Comissão Central de Orçamento no têrmos do artigo 4.º dêste decreto.
Artigo 16 - As limitações dêste decreto serão aplicadas ds requisições emitidas a conta das notas de empenho a que se refere o artigo 15, da Lei n. 3.688, de 31 de dezembro de 1956, das quais deverá constar, obrigatoriamente, a declaração de que foram observadas as presentes normas.
Artigo 17 - O disposto nêste decreto aplica-se, no que couber,às entidades autarquicas e autonomias administrativas. competindo a fiscolização de sua observância a Auditoria da Secretaria da Fazenda, ds Comissões de Contas ou Delegações de Controle, conforme o caso.
Artigo 19 - No exercício de suas atribuições os membros das Comissões de Orçamento terão pleno acesso ds dependências administrativas, atendendo-se aos seus pedidos de informação e esclarecimerito com a maxima presteza.
Artigo 20 - Sempre que necessário, a Comissão Central de Orçamento baixará instruções para o fiel e regular cumprimento das disposições destê decreto.
CAPÍTULO .II
Serviços em regime de programação especial
Artigo 23 - O Grupo de Planejamento Setorial da Educação acompanhará a elaboração do plano de aplicação do Fundo Estadual de Constituições escolares, anexando-o ao da Secretaria de Estado.
Artigo 24 - Ao Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria do Govêrno caberá, sempre que solicitado, orientar a elaboração dos planos de aplicação do Gabinete do Governador e dos órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo.
Artigo 25 - A Universidade de São Paulo elaborará o seu plano do aplicação e o encaminhará á Secretaria de Economia e Planejamento, acompanhado do plano do Fundo de Construção da Cidade Universitária "Armando de Salles Oliveira".
Artigo 26 - Após a aprovação pelo Governador do Estado, os planos de aplicação deverão ser encaminhados à Secretaria de Economia e Planejamento, para as anotações cabíveis e, em seguida, esta os remeterá diretamente à Comissão Central de Orçamento, para conheeimento e registro, devolvendo-os aos interessados.
Artigo 27 - No processamento das despesas constantes dos planos de aplicação as unidades administrativas, órgãos diretamente subordinados ao Governador, autarquias, autonomias administrativas, fundos especiais e sociedades referidas nos artigos 22 a 25, observarão, tanto quanto possível, o regime de quotas trimestrais estabelecido nêste decreto.
Artigo 28 - As notas utilizadas para o empenhamento das despesas relativas a execução do Planejamento Governamental, inclusive as emitidas a favor da Comissão Central de Compras do Estado, deverão declarar expressamente o número do processo ou expediente correspondente ao respectivo plano de aplicação aprovado pelo Governador do Estado.
Artigo 29 - As dependências das Secretarias de Estado e as entidades a que se refere o artigo 27 deverão encaminhar ao Grupo de Planejamento Setorial da Pasta e à Secretaria de Economia e Planejamento até o dia 10 (dez) de cada mês, relação discriminativa de tôdas as despesas processadas no mês imediatamente anterior.
Artigo 30 - Os Grupos de Planejamento Setorial tomarão tôdas as providências indispensáveis á integral observância do disposto no artigo 29 e darão imediato conhecimento aos respectivos Secretários de Estado e á, Secretaria de Economia e Planejamento de quaisquer irregularidades ou atrasos verificados.
CAPÍTULO .III
Fundo de Reserva Orçamentária
Artigo 31 - Fica criado o Fundo de Reserva Orçamentária constituido dos saldos resultantes, em cada item orçamentário da aplicação do disposto no artigo 3.º, dêste decreto. - As Comissões Permanentes de Orçamento manterão registro do Fundo instituido por êste artigo, no qual inscreverão o seu montante, as autorizações concedidas e os saldos decorrentes.
observado rigorosamente o disposto no "caput" dêste artigo.
Artigo 33 - A Contadoria Geral ao Estado adotará as providências que se tornarem necessárias ao encaminhamento mensal a Comissão Central de Orçamento de informações e elementos relativos ao comportamento da execução orçamentária do exercício.
Artigo 34 - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de Janeiro de 1966.
Artigo 35 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolnho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 45.773, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1965
Estabelece normas para execução do Orçamento de 1966, regulamentando o artigo 4.º, da Lei n.º 9.078, de 11 de novembro de 1965, e da outras providências.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.