São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2227, de 18 de dezembro de 1979
Nº 2227/1979
LEI N. 2.227, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979
Orça a Receita e fixa a Despesa do Orçamento-Programa do Estado para o Exercício de 1980
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1980, discriminado nos quadros de I a X, que integram esta lei e nos de XI a XXXII, que a acompanham, orça a receita e fixa a Despesa em valores iguais a Cr$ 278.156.979.000,00 (duzentos e setenta e oito bilhões, cento e cinqüenta e seis milhões, novecentos e setenta e nove mil cruzeiros).
Parágrafo único - Incluem-se, no total referido neste artigo, os recursos próprios da Administração Indireta, exceto os dos Órgãos que não recebem transferências do Tesouro.
Artigo 7.º - No curso da execução orçamentária, fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, categorias de programação e promover alocações, para as finalidades nos incisos I e II deste artigo, mediante a utilização dos recursos neles especificados:
I - para atender às "Despesas Correntes (vetado)", utilizando os recursos da categoria econômica 9.0.0.0, consignados ao Órgão Reserva de Contingência, na programação: 99.99.999.2.001 - Reserva de Contingência;
II - para atender às "Despesas Correntes e de Capital", utilizando recursos consignados à "Administração Geral do Estado" nas programações: 03 - Administração e Planejamento; 09 - Planejamento Governamental; 040 - Planejamento e Orçamentação; 1.001 - Projetos Estratégicos e 2.001 - Atividades Estratégicas (vetado).
Artigo 9.º - No curso da execução orçamentária e para fins de cumprimento do disposto no Artigo 117 da Constituição da República, poderá o Poder Executivo realocar os recursos consignados para "Sentenças Judiciárias" nos elementos 3.1.9.1, 3.2.9.1, 4.2.9.1 e 4.3.9.1, na Categoria de Programação 03 - Administração e Planejamento;09 - Planejamento Governamental; 042 - Ordenamento Econômico-Financeiro;. 2.001 - Serviços Gerais do Estado, à conta do Órgão 21 - Administração Geral do Estado, Unidade Orçamentaria 02 - Encargos Gerais do Estado.
Artigo 10 - Os Orçamentos-Programas dos órgãos da Administração Indireta discriminarão as despesas que correrão à conta de seus recursos próprios e de transferências e serão aprovados, por decreto, mediante prévia audiência da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 11 - Está lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Eduardo Pereira de Carvalho
Secretário da Agricultura e Abastecimento
Sílvio Fernandes Lopes
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Leon Alexandr
Secretário dos Transportes
Luiz Ferreira Martins
Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene
Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Junior
Secretário da Segurança Pública
Antonio Salim Curiati
Secretário da Promoção Social
Otávio Celso da Silveira
Secretário de Espotes e Turismo
Sebastião de Paula Coelho
Secretário de Relações do Trabalho
Wadih Helu
Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz
Secretário do Interior
Calim Eid
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Mário Trindade
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Antonio Henrique Cunha Bueno
Secretário Extraordinário da Cultura
José Blota Júnior
Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Oswaldo Palma
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1979.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.
LEI N. 2.227, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979
Orça a Receita e fixa a Despesa do Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1980
Retificação
Publicada no (Suplemento) do D.O. de 19-12-79.
Artigo 1.º - na 1.ª linha
onde se lê:
"... nos quadros de I a X que integram esta lei nos de XI a XXXII que a acompanham, orça a..."
leia-se:
"... nos quadros de I a X que integram esta lei nos de XI a XXXII que a acompanham, orça a..."
Artigo 3.º -
2.2.3 - Poder Executivo
na 19.ª linha
onde se lê:
"Secretaria de Informação e Comunicação"
leia-se:
"Secretaria de Informação e Comunicações"
no artigo 5.º -
onde se lê:
"... respeitados os limites da legislação em vigor mites da legislação em vigor."
leia-se:
"... respeitados os limites da legislação em vigor."
Citada por 445 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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