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Lei Estadual de São Paulo nº 2227, de 18 de dezembro de 1979

Nº 2227/1979

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LEI N. 2.227, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979

Orça a Receita e fixa a Despesa do Orçamento-Programa do Estado para o Exercício de 1980

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1980, discriminado nos quadros de I a X, que integram esta lei e nos de XI a XXXII, que a acompanham, orça a receita e fixa a Despesa em valores iguais a Cr$ 278.156.979.000,00 (duzentos e setenta e oito bilhões, cento e cinqüenta e seis milhões, novecentos e setenta e nove mil cruzeiros).

Parágrafo único - Incluem-se, no total referido neste artigo, os recursos próprios da Administração Indireta, exceto os dos Órgãos que não recebem transferências do Tesouro.

Art. 2.
- Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da legislação em vigor e das especificações dos quadros integrantes desta lei, observada a seguinte classificação:

Art. 3.
- A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por Categorias Econômicas, Órgãos e Categorias de Programação:

Art. 4.
- O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 5.
- No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito (vetado), respeitados os limites da legislação em vigor.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) da Receita Tributária, de conformidade com os Artigos 7.º, inciso I e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 7.º - No curso da execução orçamentária, fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, categorias de programação e promover alocações, para as finalidades nos incisos I e II deste artigo, mediante a utilização dos recursos neles especificados:

I - para atender às "Despesas Correntes (vetado)", utilizando os recursos da categoria econômica 9.0.0.0, consignados ao Órgão Reserva de Contingência, na programação: 99.99.999.2.001 - Reserva de Contingência;

II - para atender às "Despesas Correntes e de Capital", utilizando recursos consignados à "Administração Geral do Estado" nas programações: 03 - Administração e Planejamento; 09 - Planejamento Governamental; 040 - Planejamento e Orçamentação; 1.001 - Projetos Estratégicos e 2.001 - Atividades Estratégicas (vetado).

§ 1ºº - Vetado.
§ 2ºº - Vetado.
Art. 8.
- A programação das Despesas de Capital, discriminadas nos quadros que integram esta lei, atualiza e recodifica a constante da Lei n. 1.876, de 8 de dezembro de 1978, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos, para o triênio 1979/1981.

Artigo 9.º - No curso da execução orçamentária e para fins de cumprimento do disposto no Artigo 117 da Constituição da República, poderá o Poder Executivo realocar os recursos consignados para "Sentenças Judiciárias" nos elementos 3.1.9.1, 3.2.9.1, 4.2.9.1 e 4.3.9.1, na Categoria de Programação 03 - Administração e Planejamento;09 - Planejamento Governamental; 042 - Ordenamento Econômico-Financeiro;. 2.001 - Serviços Gerais do Estado, à conta do Órgão 21 - Administração Geral do Estado, Unidade Orçamentaria 02 - Encargos Gerais do Estado.

Artigo 10 - Os Orçamentos-Programas dos órgãos da Administração Indireta discriminarão as despesas que correrão à conta de seus recursos próprios e de transferências e serão aprovados, por decreto, mediante prévia audiência da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento.

Artigo 11 - Está lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1980.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1979.

PAULO SALIM MALUF

José Carlos Ferreira de Oliveira

Secretário da Justiça

Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda

Eduardo Pereira de Carvalho

Secretário da Agricultura e Abastecimento

Sílvio Fernandes Lopes

Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Leon Alexandr

Secretário dos Transportes

Luiz Ferreira Martins

Secretário da Educação

Adib Domingos Jatene

Secretário da Saúde

Octávio Gonzaga Junior

Secretário da Segurança Pública

Antonio Salim Curiati

Secretário da Promoção Social

Otávio Celso da Silveira

Secretário de Espotes e Turismo

Sebastião de Paula Coelho

Secretário de Relações do Trabalho

Wadih Helu

Secretário da Administração

Rubens Vaz da Costa

Secretário de Economia e Planejamento

Waldemar Lopes Ferraz

Secretário do Interior

Calim Eid

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Mário Trindade

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Antonio Henrique Cunha Bueno

Secretário Extraordinário da Cultura

José Blota Júnior

Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações

Oswaldo Palma

Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1979.

Esther Zinsly

Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

LEI N. 2.227, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979

Orça a Receita e fixa a Despesa do Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1980

Retificação

Publicada no (Suplemento) do D.O. de 19-12-79.

Artigo 1.º - na 1.ª linha

onde se lê:

"... nos quadros de I a X que integram esta lei nos de XI a XXXII que a acompanham, orça a..."

leia-se:

"... nos quadros de I a X que integram esta lei nos de XI a XXXII que a acompanham, orça a..."

Artigo 3.º -

2.2.3 - Poder Executivo

na 19.ª linha

onde se lê:

"Secretaria de Informação e Comunicação"

leia-se:

"Secretaria de Informação e Comunicações"

no artigo 5.º -

onde se lê:

"... respeitados os limites da legislação em vigor mites da legislação em vigor."

leia-se:

"... respeitados os limites da legislação em vigor."

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Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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