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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5223, de 7 de julho de 1986

Nº 5223/1986

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Art. 63.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Passam a vigorar com a seguinte redação o "caput" (vetado) do artigo 63 da Lei n. 10.393, de 16 de dezembro de 1970:

"

Art. 63.
- A Carteira terá um Conselho, constituído por seis membros e respectivos suplentes, como representantes da Secretaria a que estiver vinculado o Instituto de Previdência do Estado, da Secretaria da Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, da Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo, da Associação dos Escreventes e Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo e da Associação Paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.
§ 3º- Vetado."

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1986.

FRANCO MONTORO

Eduardo Augusto Muylaert Antunes

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 1986.

- Revogada pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.

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