São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10394, de 16 de dezembro de 1970
Nº 10394/1970
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Faço saber que, nos têrmos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - São finalidades da Carteira:
I - proporcionar aposentadoria aos seus segurados;
II - conceder pensão aos dependentes dos segurados.
I - o segurado para a percepção de proventos de aposentadoria;
II - os dependentes do segurado, para o recebimento de pensão.
I - ter menos de 50 anos de idade;
II - ter inscrição principal na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo;
III - ser domiciliado no Estado de São Paulo.
- Revogado.
- Artigo 5º revogado pela Lei nº 13.549, de 26/05/2009, produzindo efeitos 30 (trinta) dias após sua publicação.
- Artigo 8º revogado pela Lei nº 13.549, de 26/05/2009, produzindo efeitos 30 (trinta) dias após sua publicação.
I - em primeiro lugar conjuntamente:
a) a espôsa, ainda que desquitada, desde que beneficiária de alimentos; o marido da segurada, desde que não desquitado;
b) o filho inválido, de qualquer condição ou sexo, sem limite de idade;
c) o filho solteiro, de qualquer condição, menor de 21 anos ou, quando aluno de estabelecimento de ensino superior, menor de 25 anos;
d) a filha solteira, de qualquer condição, até 25 anos de idade;
e) a companheira do segurado solteiro, viúvo ou desquitado, que, por ocasião de seu óbito, com êle ter convivido nos últimos cinco anos dispensando-se êsse requisito se da união houver filho;
II - em segundo lugar, conjuntamente:
a) o pai inválido ou a mãe viúva;
b) a mãe casada com inválido.
I - nome;
II - data do nascimento;
III - filiação;
IV - naturalidade;
V - estado civil;
VI - número e data da inscrição principal na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo;
VII - endereço e telefone;
VIII - no caso de transferência de outra Seção da Ordem dos Advogados do Brasil para a de São Paulo, a data em que a transferência ocorreu;
IX - qualificação dos dependentes previstos no Artigo 9º, com menção do seu nome por extenso parentesco, ou relação com o segurado, data de nascimento, filiação, naturalidade, estado civil e endereço.
1. fotocópia ou xerocópia, autenticada, da carteira de identidade expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, contendo os elementos de qualificação e a identidade do requerente;
2. certidão, se fôr o caso, da data de sua transferência de outra Seção da Ordem dos Advogados do Brasil para a de São Paulo;
3. laudo médico do Instituto de Previdência ou de junta por êle designada, que comprove não estar inválido para o exercício da profissão.
- Artigos 11 e 12 revogados pela Lei nº 13.549, de 26/05/2009, produzindo efeitos 30 (trinta) dias após sua publicação.
- Artigo 13 com redação dada pela Lei nº 2.198, de 05/12/1979.
Artigo 14 . - Os benefícios serão calculados em salários-mínimos, para que sejam reajustados automàticamente, na forma do que dispõe o artigo anterior.
Parágrafo úníco - O cálculo será feito até centésimos de salário-mínimo, arredondando-se para mais a fração igual ou superior a cinco milésimos e desprezando-se a inferior.
- Artigo 14 revogado pela Lei nº 13.549, de 26/05/2009, produzindo efeitos 30 (trinta) dias após sua publicação.
I - um ano de inscrição na Carteira, para a aposentadoria por invalidez;
II - três anos de inscrição na Carteira, para os demais casos de aposentadoria ou de pensão.
I - idade mínima de sessenta e cinco anos;
II - trinta e cinco anos, pelo menos, de inscrição ininterrupta na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo;
III - invalidez para o exercício da profissão.
- Artigo 22 revogado pela Lei nº 13.549, de 26/05/2009, produzindo efeitos 30 (trinta) dias após sua publicação.
Artigo 23 . - O provento mensal da aposentadoria consistirá na soma das seguintes parcelas:
I - uma parte fixa, equivalente:
a) ao salário-mínimo vigente na cidade de São Paulo, ao tempo da aposentadoria, se o segurado, nessa ocasião, contar até dez anos completos de contribuição à Carteira;
b) a um e meio salários-minimos, se contar mais de dez anos completos de contribuição à Carteira.
II - uma parte variável, correspondente:
a) a 8% do salário-mínimo vigente na cidade de São Paulo, por ano completo de contribuição efetuada na base de 8% de seu valor;
b) a 15% do salário-mínimo vigente na cidade de São Paulo, por ano completo de contribuição à base de 16% de seu valor;
c) a 22% do salário-mínimo vigente na cidade de São Paulo, por ano completo de contribuição à base de 24% de seu valor;
d) a 29% do salário-mínimo vigente na cidade de São Paulo, por ano completo de contribuição à base de 32% de seu valor.
Artigo 26 . - Cessa o direito à percepção do provento de aposentadoria:
I - por morte do segurado;
II - desaparecendo a invalidez, salvo se o segurado já tiver atingido 65 anos de idade ou se contar mais de 35 anos de inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.
- Artigo 28 revogado pela Lei nº 13.549, de 26/05/2009, produzindo efeitos 30 (trinta) dias após sua publicação.
Artigo 30 . - Cessa o direito à percepção da quota de pensão:
I - em qualquer caso, pelo falecimento do pensionista, pelo seu casamento ou se passar a viver maritalmente;
II - pelo implemento da idade;
III - pela renúncia, a qualquer tempo;
IV - pelo abandono ou término dos estudos em estabelecimento de ensino superior;
V - pela cessação da invalidez, a menos que por outro motivo seja devida a pensão;
VI - na hipótese do artigo 39 e seu parágrafo único.
§ 2º - A quota de que trata êste artigo será rateada na forma prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 28, revertendo a metade à Carteira.
- Artigo 32 revogado pela Lei nº 13.549, de 26/05/2009, produzindo efeitos 30 (trinta) dias após sua publicação.
Artigo 33 . - O pagamento da pensão será requerido, em petição conjunta ou separada dos beneficiários ao Diretor da Carteira, devendo o pedido ser acompanhado inicialmente de:
I - certidão de óbito do segurado;
II - certidão de casamento do segurado, com todas as averbações, extraída posteriormente ao seu óbito;
llI - certidão atualizada, com todas as averbações, do nascimento dos dependentes, excluída a do cônjuge;
IV - conforme o caso, dos documentos previstos no artigo 35, parágrafo único, inclusive sentença de desquite do segurado, acórdão que a confirmou ou reformou e certidão de seu trânsito em julgado.
1. a inválido: prova de invalidez para o seu trabalho, verificada de acôrdo com o disposto no artigo 22;
2. a pessoa em idade núbil: atestado de estado civil, passado por escrivão de registro civil ou por autoridade judiciária ou policial;
3. a estudante do estabelecimento de ensino superior: declaração de que o vem frequentando regularmente, assinada pelo diretor do estabelecimento;
4. à companheira: atestado, passado por escrivão do registro civil, por autoridade judiciária ou policial, ou por dois conselheiros ou diretores da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, do Instituto dos Advogados de São Paulo ou da Associação dos Advogados de São Paulo, de que:
a) conviveu com o segurado até a data do seu falecimento;
b) essa convivência perdurou por mais de cinco anos, ou, embora tenha se prolongado por tempo inferior a um quinquênio, dela resultou filho.
I - da contribuição mensal do segurado;
II - da contribuição mensal do aposentado;
III - da contribuição a cargo do outorgante de mandato judicial;
IV - das sustas que a lei atribui à Carteira;
V - das doações e legados recebidos:
VI - dos rendimentos patrimoniais e financeiros da Carteira.
- Revogado.
- Artigo 43 revogado pela Lei nº 13.549, de 26/05/2009, produzindo efeitos 30 (trinta) dias após sua publicação.
Artigo 46 . - A obrigação de contribuir cessa no primeiro dia do mês seguinte aquêle em que ocorrer:
I - a morte do segurado;
II - o cancelamento de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo;
III - sua transferência do Estado de São Paulo;
IV - a apresentação do seu pedido de desligamento ou, na hipótese do artigo 7º, a sua exclusão automática.
- Artigo 46 revogado pela Lei nº 13.549, de 26/05/2009, produzindo efeitos 30 (trinta) dias após sua publicação.
- Para a juntada do instrumento de mandato judicial ao processo, deverá ser paga uma contribuição, por mandante, de 2% sobre o salário mínimo vigente na Capital do Estado, arredondando-se para mais a fração de cruzeiro. (NR)
- Artigo 48, "caput", com redação dada pela Lei nº 216, de 27/05/1974, entrando em vigor a partir de 01/06/1974.
- Pela juntada de subestabelecimento será paga a contribuição fixa de 2% sobre o salário mínimo vigente na Capital qualquer que seja o número de mandantes subestabelecidos, observado o arredondamento previsto no "caput" desse artigo. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 216, de 27/05/1974, entrando em vigor a partir de 01/06/1974.
- Artigo 51 com redação dada pela Lei nº 7.055, de 30/04/1991.
- A contribuição fixada no artigo 48 desta lei, relativa ao mandato judicial, deverá ser recolhida em código distinto, à ordem da Secretaria da Fazenda. (NR)
- Artigo 51 com redação dada pela Lei n° 16.877, de 19/12/2018.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
Artigo 52 . - As custas da Carteira são as que lhe destina o Decreto-lei n. 203, de 25 de março de 1970, em seu artigo 18, inciso ll, que passa a ter a seguinte redação:
"II - do total atribuído ao Estado, 5% pertencerão à Ordem dos Advogados ao Brasil - Seção de São Paulo, para entrega à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo e 15% à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, como contribuição, constituindo custas do Estado os restantes 80%."
- Artigos 53 e 54 revogados pela Lei nº 13.549, de 26/05/2009, produzindo efeitos 30 (trinta) dias após sua publicação.
- Artigo 56 revogado pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
Artigo 5º. - Até 30 de junho de 1971, poderá requerer inscrição na Carteira o advogado, solicitador, provisionado ou estagiário que contar mais de 50 anos de idade, desde que:
I - seja domiciliado no Estado de São Paulo;
II - tenha pelo menos dez anos de inscrição principal na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo; e
III - atenda a uma das seguintes condições:
a) ter pago pelo menos 24 contribuições à Carteira, antes da promulgação desta lei;
b) ter sido sócio efetivo, de 1967 a 1969, da Associação dos Advogados de São Paulo ou de outra associação de advogados militantes idônea, a juízo do Diretor da Carteira;
c) ter desempenhado mandato por um ano, pelo menos, entre 1967 e 1969, como conselheiro ou diretor da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, do Instituto dos Advogados de São Paulo ou da Associação dos Advogados de São Paulo;
d) ter sido procurador ou advogado, de 1967 a 1969, da União, do Estado, de município ou de entidade autárquica;
e) ter funcionado, de 1967 a 1969, pelo menos em 15 feitos em andamento, perante o juízo cível, criminal ou trabalhista.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Justiça
Virgílio Lopes da Silva
Secretário do Trabalho e Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Citada por 18 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Lei Estadual de São Paulo nº 8509, de 28 de dezembro de 1993
- Lei Estadual de São Paulo nº 7055, de 30 de abril de 1991
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30550, de 3 de outubro de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20323, de 30 de dezembro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 18358, de 30 de dezembro de 1981
- Decreto Estadual de São Paulo nº 14716, de 5 de fevereiro de 1980
- Decreto Estadual de São Paulo nº 12369, de 2 de outubro de 1978
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9752, de 27 de abril de 1977
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6301, de 13 de junho de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5321, de 19 de dezembro de 1974
- Lei Estadual de São Paulo nº 216, de 27 de maio de 1974 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3141, de 28 de dezembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52869, de 19 de janeiro de 1972 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52757, de 18 de junho de 1971 · 5 menções
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