São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13549, de 26 de maio de 2009
Nº 13549/2009
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 2. Art. 4.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Vide Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Revogado.
- § 1º revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- § 2º declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4.291 e ADI nº 4.429.
- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- § 3º declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 4.291 e ADI nº 4.429.
- Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
I - para a percepção de proventos, os segurados, conforme o disposto no artigo 4º desta lei;
- Inciso I revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Inciso II revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
I - em primeiro lugar, conjuntamente
- Inciso I revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
a) o cônjuge ou o companheiro, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
- Alínea "a" revogada pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Alínea "b" revogada pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Alínea "c" revogada pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Alínea "d" revogada pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
e) o filho solteiro, menor de 21 (vinte e um) anos;
- Alínea "e" revogada pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Inciso II revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Revogado.
- § 1º revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Revogado.
- § 2º revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Revogado.
- § 1º revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Revogado.
- § 2º revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Inciso I revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Inciso II revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Inciso I revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Inciso II revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Inciso III revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Revogado.
- § 1º revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Revogado.
- § 2º revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
1 - a do inciso II, quando se completarem 35 (trinta e cinco) anos da data de sua inscrição definitiva na OAB, ainda que cancelada;
1 - Revogado.
- Item 1 revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
2 - a do inciso III, quando for considerado inválido.
2 - Revogado.
- Item 2 revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Revogado.
- § 3º revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
1 - a partir da data da publicação desta lei, será de 65 (sessenta e cinco) anos;
1 - Revogado.
- Item 1 revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
2 - 2 (dois) anos após a data da publicação desta lei, será de 66 (sessenta e seis) anos;
2 - Revogado.
- Item 2 revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
3 - 4 (quatro anos) após a data da publicação desta lei, será de 67 (sessenta e sete) anos;
3 - Revogado.
- Item 3 revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
4 - 6 (seis) anos após a data da publicação desta lei, será de 68 (sessenta e oito) anos;
4 - Revogado.
- Item 4 revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
5 - 8 (oito) anos após a data da publicação desta lei, será de 69 (sessenta e nove) anos;
5 - Revogado.
- Item 5 revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
6 - dez anos após a data da publicação desta lei, será de 70 (setenta) anos.
6 - Revogado.
- Item 6 revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Revogado.
- § 1º revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Revogado.
- § 2º revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Revogado.
- § 3º revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Revogado.
- § 1º revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
1 - pagamentos mensais de um valor monetário correspondente a um número constante ou decrescente de cotas, por um período determinado pelo segurado, observados os limites fixados pelo Conselho, com o objetivo de prover o equilíbrio financeiro da Carteira, conforme estabelecido em parecer atuarial.
1 - Revogado.
- Item 1 revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
2 - pagamentos mensais de um valor monetário correspondente a um número constante ou decrescente de cotas, determinado com base na expectativa de vida apontada por tábuas biométricas indicadas em Nota Técnica Atuarial;
2 - Revogado.
- Item 2 revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
3 - pagamentos mensais de um valor monetário correspondente a 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) do total de cotas existentes em cada mês em nome do segurado;
3 - Revogado.
- Item 3 revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
4 - pagamentos mensais de um valor monetário correspondente a um número constante de cotas, determinado atuarial e anualmente, com base no saldo de recursos existente no último dia do ano anterior e na expectativa de vida apontada por tábuas biométricas indicadas em Nota Técnica Atuarial.
4 - Revogado.
- Item 4 revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Revogado.
- § 2º revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Inciso I revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Inciso II revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Inciso I revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Inciso II revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Inciso III revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Inciso IV revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Inciso V revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
Artigo 15 . - Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Inciso I revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
II - Revogado.
- Inciso II revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
III - Revogado.
- Inciso III revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
IV - Revogado.
- Inciso IV revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
Artigo 16 . - Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Parágrafo único revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
1 - a inválido, prova de invalidez, verificada de acordo com disposto no artigo 10 desta lei;
1 - Revogado.
- Item 1 revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
2 - ao companheiro, a comprovação de união estável, de acordo com o Código Civil Brasileiro.
2 - Revogado.
- Item 2 revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
Artigo 17 . - Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
Artigo 18 . - A receita da Carteira é constituída:
I - de contribuição mensal dos segurados em atividade e aposentados, bem como dos pensionistas;
II - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal;
- Inciso II declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5.736, com efeitos "ex nunc" a partir da publicação da ata do julgamento dos embargos de declaração.
III - de doações e legados recebidos;
IV - de rendimentos patrimoniais e financeiros.
Artigo 23 . - Cessando a invalidez, se por outro motivo não tiver direito à aposentadoria, o segurado pagará, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da apuração do fato, pelo menos a contribuição mínima vigente, se não optar por outra, mediante expresso requerimento nesse sentido.
Artigo 24 - A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo é administrada e representada, judicial e extrajudicialmente, pelo liquidante.
Artigo 24 . - Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Pelos atos que o liquidante de acordo com esta lei praticar responderá exclusivamente o patrimônio da Carteira.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
Artigo 25 . - Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
I - Revogado.
- Inciso I revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
II - Revogado.
- Inciso II revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
III - Revogado.
- Inciso III revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
IV - Revogado.
- Inciso IV revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- § 1º revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- § 2º revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- § 3º revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- § 4º revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- § 5º revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Revogado.
- § 6º revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Revogado.
- Artigo 28 revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Revogado.
- Artigo 29 revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
Artigo 30 . - Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Revogado.
- § 1º revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Revogado.
- § 2º revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Revogado.
- § 3º revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Revogado.
- § 4º revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
Artigo 32 - As datas previstas nos artigos 6º, 19 e 31 desta lei poderão ser alteradas pelo liquidante da Carteira, por deliberação do Conselho, desde que o intervalo compreendido entre aquelas datas e a data da publicação desta lei seja menor do que 6 (seis) meses.
- Artigo 32 revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
Disposições Transitórias
Artigo 1º. - Os segurados poderão requerer o desligamento da Carteira, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei, hipótese em que farão jus ao resgate de parte dos valores de suas próprias contribuições, nos seguintes percentuais:
I - 60% (sessenta por cento), para os segurados com até 10 (dez) anos de inscrição na Carteira, completados até a data da publicação desta lei;
II - 65% (sessenta e cinco por cento), para os segurados com mais de 10 (dez) anos até 20 (vinte) anos de inscrição na Carteira, completados até a data da publicação desta lei;
III - 70% (setenta por cento), para os segurados com mais de 20 (vinte) anos até 30 (trinta) anos de inscrição na Carteira, completados até a data da publicação desta lei;
IV - 75% (setenta e cinco por cento), para os segurados com mais de 30 (trinta) anos até 35 (trinta e cinco) anos de inscrição na Carteira, completados até a data da publicação desta lei;
V - 80% (oitenta por cento), para os que já estiverem em gozo de seus benefícios.
Artigo 3º. - O pagamento dos resgates de que trata o “caput” do artigo 1º destas Disposições Transitórias observará o seguinte procedimento:
I - será constituída uma provisão equivalente às reservas matemáticas individuais, atuarialmente calculadas, necessárias ao custeio dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos no âmbito da Carteira dos Advogados até data da publicação desta lei, ou cujo beneficiário tenha preenchido as condições para sua obtenção;
II - o patrimônio líquido remanescente, se houver, será destinado a uma segunda provisão, destinada ao pagamento dos resgates solicitados pelos segurados ativos em situação regular, inscritos até 28 de dezembro de 2007, sendo rateados na proporção das contribuições individuais realizadas, desde a data da respectiva inscrição.
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4.291 e da ADI nº 4.429, conferiu à Lei nº 13.549, de 26/05/2009, interpretação conforme a Constituição para proclamar que as regras não se aplicam a quem, na data da publicação da Lei, já estava em gozo de benefício ou já tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei nº 10.394, de 1970, os requisitos necessários à concessão.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 2009.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de maio de 2009.