São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 539, de 26 de maio de 1988
Nº 539/1988
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A vacância e o provimento dos cartórios extrajudiciais reger-se-ão pelo disposto nesta lei complementar.
Artigo 2º - A vacância dos cartórios extrajudiciais decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - falecimento;
IV - aposentadoria;
V - desistência;
VI - desfazimento do ato de nomeação, na hipótese do artigo 15, § 3º, desta lei complementar.
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Artigo 4º. - Compete ao Tribunal de Justiça a realização do concurso para provimento dos cartórios extrajudiciais, assim como a elaboração dos respectivos regimentos, observadas as normas desta lei complementar.
Artigo 5º. - Os concursos serão realizados por natureza e classe de cartório, anualmente, ou quando houver 5 (cinco) ou mais vagas da mesma serventia.
Artigo 6º. - Da realização do concurso incumbir-se-á comissão composta de 2 (dois) Juízes de Entrância Especial e de 1 (um) Desembargador, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 7º. - São condições de inscrição para concorrer ao provimento de cargo inicial da carreira:
I - ser brasileiro;
II - ter mais de 21 (vinte e um) e menos de 40 (quarenta) anos de idade;
- Inciso II declarado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 305, como não recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
III - estar quite com serviço militar;
IV - ter inscrição eleitoral em vigor;
V - possuir certificado de conclusão de ensino de 2º (segundo) grau;
VI - gozar de boa saúde, comprovada mediante atestado expedido por órgão médico oficial;
VII - não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime contra a administração ou contra a fé pública.
I - O serventuário titular da serventia extrajudicial do Estado, de qualquer natureza, desde que decorridos pelo menos 2 (dois) anos do seu último provimento;
II - O serventuário e o escrevente de serventia extrajudicial do Estado de quaisquer natureza e classe, desde que tenha 5 (cinco) anos de exercício na função, se concorrer para o cargo em serventia de 2ª classe; ou 10 (dez) anos, se o fizer para cargo em serventia de 3ª classe; ou, ainda, 15 (quinze) anos, se o concurso for para cargo em serventia de classe especial, permitindo-se a soma do tempo de serviço exercido nas duas funções.
- Inciso II declarado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 305, como não recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
I - preencher os requisitos dos incisos, I, IV, V, VI e VII, do “caput” do artigo anterior;
II - ser bacharel em Direito, se se tratar de cartório de 3ª classe ou de classe especial.
Artigo 10 - Os concursos compreenderão prova escrita e avaliação dos títulos, realizando-se sempre na comarca da capital.
- O edital de concurso conterá relação dos cartórios vagos e as matérias sobre as quais versará a prova escrita.
1 - diploma de bacharel em Direito: 1 (um) ponto;
2 - cada período de 5 (cinco) anos de exercício da advocacia: 0,3 (três décimos) de ponto;
3 - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, no cargo de serventuário extrajudicial, efetivo, interino ou substituto: 1,0 (um) ponto;
4 - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, na função de oficial maior de serventia extrajudicial: 0,9 (nove décimos) de ponto;
5 - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício no cargo de escrevente extrajudicial: 0,8 (oito décimos) de ponto;
6 - cada período contínuo de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício como servidor de serventia extrajudicial, sem punição disciplinar: 0,4 (quatro décimos) de ponto, até o máximo de 2 (dois) pontos;
7 - período superior a 180 (cento e oitenta) dias de exercício no cargo de serventuário, na qualidade de interventor, sem prejuízo do disposto no item 3: 0,8 (oito décimos) de ponto;
8 - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício no cargo de auxiliar de serventia extrajudicial : 0,5 (cinco décimos) de ponto;
9 - período superior a 2 (dois) anos, contado uma só vez, de exercício como escrivão eleitoral: 0,4 (quatro décimos) de ponto;
10 - período igual a 2 (duas) eleições, contado uma só vez, de serviço à Justiça Eleitoral, como escrutinador, mesário ou auxiliar de qualquer natureza, excluído o tempo contado pelo item anterior: 0,3 (três décimos) de ponto.
Artigo 11 - Encerradas a prova e a avaliação dos títulos, será organizada a classificação dos candidatos, observados os seguintes critérios:
I - à prova será conferido valor entre (zero) e 10 (dez) e a nota final terá peso 6 (seis);
II - os títulos terão o valor máximo de 10 (dez) pontos e peso 4 (quatro);
III - o grau final de cada candidato será indicado pela soma das notas e pontos, multiplicados por seus respectivos pesos, divididos por 10 (dez);
1 - a maior nota da prova;
2 - mais tempo como serventuário de serventia extrajudicial da mesma natureza;
3 - mais tempo como oficial maior de serventia extrajudicial da mesma natureza da em concurso;
4 - mais tempo como escrevente de serventia extrajudicial da mesma natureza da em concurso;
5 - mais tempo como serventuário de serventia extrajudicial de qualquer natureza;
6 - mais tempo como oficial maior de serventia extrajudicial de qualquer natureza;
7 - mais tempo como escrevente de serventia extrajudicial de qualquer natureza;
8 - mais tempo de serviço público;
9 - maiores encargos de família;
10 - mais idade.
Artigo 13 . - Das decisões que indeferirem inscrição ou classificarem candidatos caberá recurso ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 5 dias, contados da publicação do respectivo ato no órgão oficial.
Artigo 14 . - Encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará a relação dos candidatos aprovados e classificados ao Secretário da Justiça para a nomeação, observado o disposto no artigo 12.
Artigo 15 - A posse será deferida ao serventuário após a verificação dos requisitos legais e regulamentares de investidura em cargo público, bem como da apresentação de declaração de bens.
Artigo 17 - Vetado.
Artigo 18 - A função de oficial maior de serventia extrajudicial será exercida por 1º escrevente com exercício, no mínimo, há 5 (cinco) anos no cartório, indicado pelo respectivo serventuário, submetido à mesma prova prevista no artigo 10 e nomeado pelo Secretário da Justiça.
- No ato de inscrição o candidato mencionará os fins previstos neste artigo.
Artigo 19 - O serventuário nomeado indenizará o serventuário anterior, interino ou substituto, pelo justo valor das instalações do cartório, móveis, utensílios e demais bens necessários ao seu normal funcionamento; se a vaga resultar de falecimento, o nomeado indenizará os herdeiros.
Artigo 20 - O tempo de serviço prestado pelo servidor de cartório não oficializado à União, ao Estado, ao Município e às respectivas Autarquias não será computado para os fins do disposto no § 4º do artigo 10.
Artigo 21 - O tempo de serviço em cartório não oficializado será provado com certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 22 - O Secretário da Justiça designará, para responder pelo expediente do cartório que vagar, o oficial maior ou, na sua falta, o 1º escrevente mais antigo.
Artigo 23 - A Corregedoria Geral da Justiça poderá, mediante sindicância ou processo administrativo, determinar intervenção em serventia, designando interventor servidor do mesmo ou de outro cartório, com ou sem afastamento do serventuário e do oficial maior.
Artigo 24 - O (vetado) artigo 22 e seu parágrafo único, o artigo 60 e o parágrafo único do artigo 61, da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Artigo 20 . - .....................................................................................................
“
........................................................................................................................
“
Artigo 60 . - Pelo desconto de contribuições dos servidores feito a menos ou não realizado, bem como pela arrecadação insuficiente ou não efetivada de contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado é responsável, pessoal e diretamente, o servidor que respondia pelo cartório na data em que ocorreu o fato. "
........................................................................................................................
“
Artigo 25 - O servidor do foro extrajudicial passa a ter direito a utilizar os serviços de assistência médica prestados pelo IAMSPE em todo o Estado, para o que a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, do IPESP, passa a contribuir, mensalmente, com quantia equivalente a 2% (dois por cento) do seu salário-base.
Artigo 26 - Vetado.
Artigo 27 - São revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei nº 159, de 28 de outubro de 1969, o Decreto-lei nº 205, de 25 de março de 1970 e os artigos 30, 31 e 72 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970.
Disposições Transitórias
Artigo 2º. - Os atuais interinos (sem punição disciplinar) concorrerão às serventias em que estejam respondendo pelo expediente, há pelo menos 2 (dois) anos, na data da publicação desta lei, em igualdade de condições com os demais candidatos em relação aos números de pontos, para o efeito de classificação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de maio de 1988.
- Vide Lei Complementar nº 542, de 16/06/1988, que dispôs sobre a data de vigência da Lei Complementar nº 539, de 26/05/1988.