Leis Ordinárias
Lei nº 13460, de 26 de junho de 2017
Lei 13460
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS DIREITOS BÁSICOS E DEVERES DOS USUÁRIOS CAPÍTULO III – DAS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS CAPÍTULO IV – DAS OUVIDORIAS CAPÍTULO V – DOS CONSELHOS DE USUÁRIOS CAPÍTULO VI – DA AVALIAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS BÁSICOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
XVI comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)
VII comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)
CAPÍTULO III
DAS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO IV
DAS OUVIDORIAS
CAPÍTULO V
DOS CONSELHOS DE USUÁRIOS
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 26 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Dyogo Henrique de Oliveira
Wagner de Campos Rosário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2017
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