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Lei Estadual de São Paulo nº 1866, de 4 de dezembro de 1978

Nº 1866/1978

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LEI N. 1.866, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1978

Autoriza o Poder Executivo a instituir a «Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE»

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a «Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE», vinculada à Secretaria de Economia e Planejamento, a qual se regerá por esta lei e por estatutos aprovados por decreto.

Artigo 2.º - A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato institutivo no registro competente, com o qual serão apresentados os estatutos e o respectivo decreto de aprovação.

Parágrafo único- O Estado será representado no ato da instituição da Fundação pelo Procurador Geral do Estado.

Artigo 3.º - São finalidades básicas da Fundação:

I - coletar, organizar, analisar e divulgar informações técnicas e dados estatísticos;

II - identificar a situação do desenvolvimento econômico e social do Estado, através do levantamento e análise de dados;

III - proceder a análises conjunturais e estruturais, através da realização de estudos e pesquisas, tendo em vista o preparo de indicadores, que subsidiem a ação governamental;

IV - definir metodologias e formas de execução no âmbito da Administração centralizada e descentralizada do Estado, das atividades de identificação, obtenção, seleção e processamento de informações técnicas e dados estatísticos, para uso e divulgação pelos diversos órgãos da Administração do Estado, de acordo com os objetivos do Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos - SEADE;

V - acompanhar programas e projetos governamentais e informar sobre o seu andamento;

VI - divulgar, para a sociedade como um todo, informações técnicas e dados estatísticos;

VII - capacitar recursos humanos da Administração do Estado para operação e uso de informações técnicas e dados estatísticos;

VIII - realizar estudos e projetos de sua especialidade, mediante remuneração excetuados os elaborados para órgãos da Administração do Estado, quando de interesse mútuo; e

IX - desenvolver outras atividades compatíveis com as suas finalidades.

Artigo 4.º - O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pela dotação inicial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), proveniente do Tesouro Estadual;

II - pela dotação consignada anualmente no Orçamento do Estado;

III - pelas receitas oriundas de suas atividades ou de seus bens patrimoniais;

IV - por doações, legados, subvenções, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas de direito público ou privado;

V - pelos bens que vier a adquirir a qualquer título;

VI - pelo acervo e saldo de dotação da Coordenadoria de Análise de Dados da Secretaria de Economia e Planejamento; e

VII - de recursos decorrentes de contratos e convênios.

§ 1ºº - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados, exclusivamente para a consecução de seus fins.
§ 2ºº - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Art. 5.
- A Fundação se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes de convênios e outros compromissos assumidos pela Coordenadoria de Análise de Dados da Secretaria de Economia e Planejamento.
Art. 6.
- Contará a Fundação com o Conselho de Curadores, a Diretoria e o Presidente.

Artigo 7.º - O Conselho de Curadores, órgão normativo da Fundação, designado pelo Governador, será composto pelos seguintes representantes:

I - 1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento;

II - 1 (um) da Fundação de Desenvolvimento Administrativo;

III - 1 (um) da Universidade de São Paulo;

IV - 1 (um) da Universidade Estadual de Campinas;

V - 1 (um) da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho";

VI - 4 (quatro) livremente designados pelo Governador, sendo 1 (um) deles pertencente a órgão privado de pesquisa de opinião pública.

§ 1ºº - Cada membro do Conselho contará com um suplente.
§ 2ºº - Os membros do Conselho e os suplentes serão designados pelo Governador dentre pessoas indicadas pela Secretaria de Economia e Planejamento e, em listas tríplices, pelas entidades que devam representar, exceto os do inciso VI.
§ 3ºº - É vedada a acumulação da função de membro do Conselho de Curadores ou de suplente com qualquer outra de natureza técnica ou administrativa da Fundação.
§ 4ºº - Os Estatutos da Fundação especificarão os requisitos exigíveis dos membros do Conselho de Curadores.

Artigo 8.º - O mandato dos membros so Conselho de Curadores e dos respectivos suplentes será de 5 (cinco) anos, renovável por uma só vez.

Parágrafo único- No caso de vacância antes do término do mandato de membro do Conselho de Curadores ou de suplentes far-se-á nova designação para o período restante.

Artigo 9.º - A Diretoria, órgão executivo da Fundação, compreenderá a Diretoria Executiva e as Diretorias Adjuntas.

Artigo 10 - O Presidente da Fundação, de livre escolha do Governador, dentre pessoas de notório saber e reputação ilibada terá mandato de 5 (cinco) anos renovável por igual período, com as atribuições constantes dos Estatutos e as seguintes:

I - representar a Fundação em Juízo e fora dele;

II - presidir as reuniões do Conselho de Curadores, com direito a voto, cabendo-lhe, ainda, o de desempate.

Parágrafo único- Os membros do Conselho de Curadores, inclusive o Presidente, bem como seus suplentes quando convocados, farão jus, por sessão a que comparecerem, a "jeton" fixado pelo Conselho de Curadores "ad referendum" do Governador.

Artigo 11 - O Diretor-Executivo e os Diretores Adjuntos serão designados pelo Governador dentre pessoas indicadas em lista tríplice apresentadas pelo Conselho de Curadores.

§ 1ºº - Os mandatos do Diretor-Executivo e dos Diretores Adjuntos serão Estatutos da Fundação.
§ 2ºº - O Diretor-Executivo e os Diretores Adjuntos deverão possuir nível universitário e contar com experiência administrativa e de pesquisa.
§ 3ºº - O Diretor-Executivo participará das reuniões do Conselho de Curadores, sem direito a voto.
§ 4º - Serão livremente designados pelo Governador os primeiros Diretor-Executivo e Diretores Adjuntos.

Artigo 12 - Os Estatutos estabelecerão a organização administrativa da Fundação.

Artigo 13 - O pessoal da Fundação, inclusive o Diretor-Executivo e os Diretores Adjuntos, será regido pela legislação trabalhista e leis complementares.

Artigo 14 - Poderão ser postos à disposição da Fundação funcionários e servidores da Administração, centralizada e descentralizada, do Estado, com prejuízo de vencimentos ou de salários, contando-se-lhes o tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Parágrafo único- Em caráter excepcional e a critério da Fundação, poderão ficar à disposição desta, sem prejuízo dos vencimentos ou salários e das demais vantagens inerentes a seus cargos e funções-atividades, os funcionários e servidores públicos remanescentes à extinção da Coordenadoria de Análise de Dados da Secretaria de Economia e Planejamento.

Artigo 15 - Caberá à Secretaria de Economia e Planejamento, dentro de 60 (sessenta) dias, promover a constituição e instalação da Fundação.

Artigo 16 - O Estado fará à Fundação a cessão dos bens móveis e das instalações da Coordenadoria de Análise de Dados, e os dos órgãos que a integram.

Artigo 17 - A Fundação gozará de isenção de tributos estaduais e das mesmas prerrogativas da Fazenda Estadual, em relação aos atos judiciais e extra-judiciais que praticar.

Artigo 18 - Para atender às despesas decorrentes da constituição e implantação da Fundação, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, ao Gabinete do Governador - Secretaria de Economia e Planejamento, crédito especial, de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

Parágrafo único- O valor do crédito a que se refere este artigo será coberto com recursos provenientes das hipóteses previstas no Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Murillo Macêdo

Secretário da Fazenda

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Péricles Eugênio da Silva Ramos

Secretário Extraordinário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1978.

Esther Zinsly

Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

LEI N. 1.866, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1978

Autoriza o Poder Executivo a instituir a «Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE»

Retificações

Artigo 10 . -

onde se lê:

«...de notório saber a reputação...»

leia-se:

«...de notório saber e reputação...»

Parágrafo único-

onde se lê:

«...por sessão a que compareceram, ...»

leia-se:

«...por sessão a que comparecerem, ...»

Artigo 12 . -

onde se lê:

«Os Estatutos estabelecrão a...»

leia-se:

«Os Estatutos estabelecerão a...»

Artigo 17 . -

onde se lê:

«...das mesmas prerrogat vas...»

leia-se:

«...das mesmas prerrogativas...»

Art. 18.
-
Parágrafo único-

onde se lê:

«...este artigo erá coberto... da ei federal n.º 4.320, ...»

leia-se:

«...este artigo será coberto... da Lei Federal n.º 4.320, ...»

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