São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1866, de 4 de dezembro de 1978
Nº 1866/1978
LEI N. 1.866, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1978
Autoriza o Poder Executivo a instituir a «Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE»
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato institutivo no registro competente, com o qual serão apresentados os estatutos e o respectivo decreto de aprovação.
Artigo 3.º - São finalidades básicas da Fundação:
I - coletar, organizar, analisar e divulgar informações técnicas e dados estatísticos;
II - identificar a situação do desenvolvimento econômico e social do Estado, através do levantamento e análise de dados;
III - proceder a análises conjunturais e estruturais, através da realização de estudos e pesquisas, tendo em vista o preparo de indicadores, que subsidiem a ação governamental;
IV - definir metodologias e formas de execução no âmbito da Administração centralizada e descentralizada do Estado, das atividades de identificação, obtenção, seleção e processamento de informações técnicas e dados estatísticos, para uso e divulgação pelos diversos órgãos da Administração do Estado, de acordo com os objetivos do Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos - SEADE;
V - acompanhar programas e projetos governamentais e informar sobre o seu andamento;
VI - divulgar, para a sociedade como um todo, informações técnicas e dados estatísticos;
VII - capacitar recursos humanos da Administração do Estado para operação e uso de informações técnicas e dados estatísticos;
VIII - realizar estudos e projetos de sua especialidade, mediante remuneração excetuados os elaborados para órgãos da Administração do Estado, quando de interesse mútuo; e
IX - desenvolver outras atividades compatíveis com as suas finalidades.
Artigo 4.º - O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pela dotação inicial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), proveniente do Tesouro Estadual;
II - pela dotação consignada anualmente no Orçamento do Estado;
III - pelas receitas oriundas de suas atividades ou de seus bens patrimoniais;
IV - por doações, legados, subvenções, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas de direito público ou privado;
V - pelos bens que vier a adquirir a qualquer título;
VI - pelo acervo e saldo de dotação da Coordenadoria de Análise de Dados da Secretaria de Economia e Planejamento; e
VII - de recursos decorrentes de contratos e convênios.
Artigo 7.º - O Conselho de Curadores, órgão normativo da Fundação, designado pelo Governador, será composto pelos seguintes representantes:
I - 1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento;
II - 1 (um) da Fundação de Desenvolvimento Administrativo;
III - 1 (um) da Universidade de São Paulo;
IV - 1 (um) da Universidade Estadual de Campinas;
V - 1 (um) da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho";
VI - 4 (quatro) livremente designados pelo Governador, sendo 1 (um) deles pertencente a órgão privado de pesquisa de opinião pública.
Artigo 8.º - O mandato dos membros so Conselho de Curadores e dos respectivos suplentes será de 5 (cinco) anos, renovável por uma só vez.
Artigo 9.º - A Diretoria, órgão executivo da Fundação, compreenderá a Diretoria Executiva e as Diretorias Adjuntas.
Artigo 10 - O Presidente da Fundação, de livre escolha do Governador, dentre pessoas de notório saber e reputação ilibada terá mandato de 5 (cinco) anos renovável por igual período, com as atribuições constantes dos Estatutos e as seguintes:
I - representar a Fundação em Juízo e fora dele;
II - presidir as reuniões do Conselho de Curadores, com direito a voto, cabendo-lhe, ainda, o de desempate.
Artigo 11 - O Diretor-Executivo e os Diretores Adjuntos serão designados pelo Governador dentre pessoas indicadas em lista tríplice apresentadas pelo Conselho de Curadores.
Artigo 12 - Os Estatutos estabelecerão a organização administrativa da Fundação.
Artigo 13 - O pessoal da Fundação, inclusive o Diretor-Executivo e os Diretores Adjuntos, será regido pela legislação trabalhista e leis complementares.
Artigo 14 - Poderão ser postos à disposição da Fundação funcionários e servidores da Administração, centralizada e descentralizada, do Estado, com prejuízo de vencimentos ou de salários, contando-se-lhes o tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 15 - Caberá à Secretaria de Economia e Planejamento, dentro de 60 (sessenta) dias, promover a constituição e instalação da Fundação.
Artigo 16 - O Estado fará à Fundação a cessão dos bens móveis e das instalações da Coordenadoria de Análise de Dados, e os dos órgãos que a integram.
Artigo 17 - A Fundação gozará de isenção de tributos estaduais e das mesmas prerrogativas da Fazenda Estadual, em relação aos atos judiciais e extra-judiciais que praticar.
Artigo 18 - Para atender às despesas decorrentes da constituição e implantação da Fundação, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, ao Gabinete do Governador - Secretaria de Economia e Planejamento, crédito especial, de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Péricles Eugênio da Silva Ramos
Secretário Extraordinário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.
LEI N. 1.866, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1978
Autoriza o Poder Executivo a instituir a «Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE»
Retificações
Artigo 10 . -
onde se lê:
«...de notório saber a reputação...»
leia-se:
«...de notório saber e reputação...»
onde se lê:
«...por sessão a que compareceram, ...»
leia-se:
«...por sessão a que comparecerem, ...»
Artigo 12 . -
onde se lê:
«Os Estatutos estabelecrão a...»
leia-se:
«Os Estatutos estabelecerão a...»
Artigo 17 . -
onde se lê:
«...das mesmas prerrogat vas...»
leia-se:
«...das mesmas prerrogativas...»
onde se lê:
«...este artigo erá coberto... da ei federal n.º 4.320, ...»
leia-se:
«...este artigo será coberto... da Lei Federal n.º 4.320, ...»
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63792, de 9 de novembro de 2018
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63061, de 15 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52197, de 26 de setembro de 2007
- Lei Estadual de São Paulo nº 10294, de 20 de abril de 1999
- Decreto Estadual de São Paulo nº 14300, de 21 de novembro de 1979 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 13347, de 8 de março de 1979
- Decreto Estadual de São Paulo nº 13161, de 19 de janeiro de 1979 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 13045, de 27 de dezembro de 1978