- Os débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações ocorridas até 31 de janeiro de 2001, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, não inscritos na dívida ativa, poderão ser liquidados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, desde que o pedido seja protocolizado até o dia 29 de junho de 2001.§ 1ºº - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária, dos juros de mora e demais acréscimos legais.
§ 2º - O parcelamento de que trata o "caput":
1. será concedido uma única vez e não será computado para os efeitos previstos no artigo 585 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000;
2. não compreende débitos fiscais:
a)objeto de acordo em curso ou de acordo rompido após 30 de abril de 2001;
b)decorrentes de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização; c) decorrentes do valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, em relação ao imposto retido;
§ 3ºº - O pedido de parcelamento de que trata este decreto implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.
§ 4ºº - Acarretará a resolução do acordo, além do inadimplemento das demais condições estabelecimento neste artigo, a falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, admitindo-se o recolhimento de até 3 (três) parcelas subsequentes á primeira, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, desde que o valor das parcelas em atraso seja acrescido do montante correspondente a 2 (duas) vezes a taxa de acréscimo financeiro aplicável.
§ 5ºº - Poderá a Secretaria da Fazenda, inclusive no curso do parcelamento, exigir que o acordo fique condicionado ao regular recolhimento do imposto apurado em cada mês.