São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12186, de 5 de janeiro de 2006
Nº 12186/2006
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1 - operações a consumidor aquelas realizadas com não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário;
2 - prestações de serviços a usuário final as realizadas para não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercialização, industrialização ou prestação de serviço.
1 - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
2 - calculada à razão de um duodécimo do valor, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;
2 - o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos;
3 - no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para as atividades agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestação de serviços a elas relacionadas.
1 - à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de negócios ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno;
2 - à simples detenção de ações de capital de sociedade anônima, negociadas em Bolsa de Valores." (NR);
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| RECEITA BRUTA MENSAL | TRIBUTAÇÃO | DEDUÇÃO |
| Até R$ 60.000,00 | 2,1526% | R$ 430,53 |
| De R$ 60.000,01 a R$ 100.000,00 | 3,1008% | R$ 999,44 |
| Acima de R$ 100.000,01 | 4,0307% | R$ 1.929,34 |
1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
2 - o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável;
3 - o produtor não equiparado a comerciante ou industrial e o transportador autônomo.
1 - relativamente aos incisos I e II:
2 - relativamente ao inciso III, a entrada de mercadorias a título de devolução.
1 - o valor da operação ou da prestação, consistente no resultado obtido na forma do § 2º;
2 - a indicação em separado do valor do imposto incidente, contido no valor do item 1.
"V - deixou de cumprir as demais obrigações tributárias, especialmente o regular recolhimento do imposto apurado mensalmente ou devido nos termos do § 1º do artigo 12." (NR);
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Palácio dos Bandeirantes, aos 05 de janeiro de 2006.
Geraldo Alckmin
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Fábio Augusto Martins Lepique
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 05 de janeiro de 2006.
Altera a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte do Estado de São Paulo
leia-se como segue e não como constou:
Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Fábio Augusto Martins Lepique
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 2006.