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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10366, de 9 de setembro de 1999

Nº 10366/1999

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do
Art. 5.
da Lei n. 10.086, de 19 de novembro de 1998, alterado pelo

Artigo 2.º da Lei n. 10.325, de 11 de junho de 1999:

" - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo anterior, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo fixado em regulamento."

Art. 2.
- Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "d", do inciso II, do

Artigo 2.º da Lei n. 10.086, de 19 de novembro de 1998:

"d - transporte, exceto o praticado exclusivamente ao usuário final, conforme o disposto no item 2 do

§ 1ºº do artigo anterior."
Art. 3.
- Ficam revogados o inciso IV e o parágrafo único do
Art. 4.
da Lei n. 10.086, de 19 de novembro de 1998, acrescentados pela Lei n. 10.325, de 11 de junho de 1999.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de julho de 1999.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1999.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de setembro de 1999.

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