São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10366, de 9 de setembro de 1999
Nº 10366/1999
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º da Lei n. 10.325, de 11 de junho de 1999:
" - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo anterior, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo fixado em regulamento."
Artigo 2.º da Lei n. 10.086, de 19 de novembro de 1998:
"d - transporte, exceto o praticado exclusivamente ao usuário final, conforme o disposto no item 2 do
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de julho de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de setembro de 1999.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.