São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51960, de 4 de julho de 2007
Nº 51960/2007
1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
2 - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária;
3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1° do artigo 36 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-51/07, de 18 de abril de 2007, e no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
1 - no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1° e 15;
2 - no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 30 ou 31, se for o caso.
1 - implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais previstos nos incisos II e III do artigo 1°, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;
2 - acarretará, conforme o caso:
1 - 5% (cinco por cento), se a parcela for recolhida até 30 (trinta) dias após o vencimento;
2 - 10% (dez por cento), se a parcela for recolhida de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias após o vencimento;
3 - 20% (vinte por cento), se a parcela for recolhida de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias após o vencimento.
1 - informar, na página do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no momento de selecionar os débitos que serão parcelados ou liquidados em parcela única, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes;
2 - autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, nos autos da ação em que houver sido realizado.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de julho de 2007.
OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE N° 1/2007
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que dispõe sobre a dispensa parcial de juros e multas e sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS.
O decreto prevê a possibilidade de liqüidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, ou parceladamente, em até 120 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, ou em até 180 parcelas mensais e consecutivas, também com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.
A liquidação dos débitos fiscais nos termos do presente decreto, estejam eles constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, aplica-se, inclusive, a valores espontaneamente denunciados ao fisco, a saldo remanescente de parcelamento rompido e a contribuinte enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, conhecido como "Simples Paulista".
Cabe ressaltar que a medida proposta foi autorizada pelo Convênio ICMS-51/07, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no dia 18 de abril de 2007, e que a implementação, por meio de decreto, do mencionado convênio tem respaldo no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Citada por 8 normas
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