São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10669, de 24 de outubro de 2000
Nº 10669/2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998:
I - a alínea "b" do inciso I do artigo 1º:
"b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);" (NR);
II - a alínea "b" do inciso II do artigo 1º:
"b) auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)." (NR);
III - a alínea "c" do inciso I do artigo 2º:
"c) em que o titular ou sócio participe do capital de outra empresa ou que já tenha participado de microempresa ou empresa de pequeno porte desenquadrada de ofício do regime por prática de infração fiscal, exceto após decorrido o prazo de 2 (dois) anos contado da data do desenquadramento, observado o disposto no § 2º do artigo 6º;" (NR);
IV - o inciso III do artigo 2º:
"III - o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou, caso não tenha exercido atividade no período completo do ano, superior a um duodécimo desse valor multiplicado pela quantidade de meses ou fração de mês de atividade." (NR);
V - o § 1º do artigo 3º:
"
§ 1º. - O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte far-se-á segundo a receita bruta anual prevista, cujo valor não poderá ser inferior à receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior, observado o disposto no § 3º do artigo 1º, conforme segue:
1 - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em se tratando de microempresa;
2 - R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "A";
3 - R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "B"." (NR);
VI - o artigo 8º:
"
VII - o artigo 10:
"
Artigo 10 . - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços:
VIII- o artigo 12:
"
Artigo 12 . - O regime especial de apuração aludido no artigo 8º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado da seguinte forma:
1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior;
2 - as mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;
3 - o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável;
4 - o produtor não equiparado a comerciante ou industrial e o transportador autônomo.
1 - hipótese abrangida pelo parágrafo anterior;
2 - mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS;
3 - retorno da mercadoria, quando da remessa de venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;
4 - devoluções de venda ou de compra;
5 - mercadoria adquirida ou serviço tornado de contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado previsto nesta lei.
1 - o valor da operação ou prestação consistente no resultado obtido na forma do parágrafo anterior;
2 - a indicação em separado do valor do imposto incidente, contido no valor do item anterior.
Artigo 2º. - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, com a seguinte redação:
I - ao artigo 1º, o § 4º:
"
II - ao artigo 2º, o § 2º, passando o atual parágrafo único a § 1º:
"
1 - à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de compra ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno;
2 - a simples detenção de ações de capital de sociedade anônima, negociadas em Bolsa de Valores. "(NR);
III - ao artigo 6º, o § 2º, passando o atual .parágrafo único a § 1º:
"
Artigo 3º. - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998:
I - a alínea "d" do inciso II do artigo 2º;
II - o artigo 11.
Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de outubro de 2000.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.