São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47452, de 16 de dezembro de 2002
Nº 47452/2002
3
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nºs. 11.266, de 19 de novembro de 2002, e 11.270, de 29 de novembro de 2002, e no Convênio ICMS-134/02, de 4 de novembro de 2002,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o “caput do artigo 101, mantidos os seus incisos:
“
Artigo 101 . - O disposto nesta subseção não se aplica: (NR)”;
II - o
§ 2.º do artigo 102:
“
§ 2.º - Observada a condição de menor prazo, estabelecida no artigo 97, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática prevista nesta subseção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. (NR)”;
III - o inciso VII do artigo 212-F:
“VII - Centro de Processamento de Dados próprio, com possibilidade de:
a) receber de forma segura os arquivos de dados variáveis;
b) efetuar sua decriptação (decodificação);
c) associar controles internos de forma a identificar a (s) numeração (ões) perdida (s) durante o processo produtivo;
d) armazenar os dados impressos em meio magnético;
e) identificar todos os funcionários possuidores de senha de acesso ao sistema de leitura e aplicação de dados variáveis. (NR)”;
IV - o “caput” do artigo 305:
Artigo 305 . - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS-03/01, 94/02 e 134/02, e terceira):
I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:
a) 0%, 45,08%;
b) 5%, 42,75%;
c) 9%, 41,94%;
d) 10%, 41,56%;
e) 13%, 39,49%;
f) 14%, 39,12%;
g) 15%, 37,86%;
h) 16%, 38,40%;
i) 20%, 36,83%;
j) 25%, 35,47%;
l) 35%, 32,25%;
II - Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de:
a) 0% e isento, 81,67%;
b) 5%, 77,25%;
c) 9%, 75,60%;
d) 10%, 74,83%;
e) 13%, 71,04%;
f) 14%, 70,34%;
g) 15%, 64,89%;
h) 16%, 68,99%;
i) 20%, 66,42%;
j) 25%, 63,49%;
l) 35%, 55,28%. (NR)”;
V - o
4
VI
1
2
5
1
2
3
4
5
6
7
5
III
Artigo 5.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 3.º do Decreto 47.065, de 6 de setembro de 2002:
“
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, observando-se o que segue:
Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos dispositivos abaixo indicados a partir das datas a seguir:
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de dezembro de 2002.
OFÍCIO GS-CAT N.º 1035-2002
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nas Leis estaduais ns. 11.266, de 19 de novembro de 2002, e 11.270, de 29 de novembro de 2002, que tratam, respectivamente da alíquota de 12% para soluções parenterais (produtos usados em hospitais) e nas alterações no regime da microempresa (aumento da faixa de isenção, instituição da tributação gradual e inclusão do produtor artesanal), além do Convênio ICMS-134, de 4 de novembro de 2002.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.º introduz alterações nos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - os incisos I e II alteram, respectivamente, o “caput” do artigo 101 e o
2 - o inciso III modifica o inciso VII do artigo 212-F somente para correção das alíneas do dispositivo que foram publicadas com erro no Decreto n.º 47.186, de 4 de outubro de 2002;
3 - o inciso IV modifica o “caput” do artigo 305 que estabelece as margens de valor agregado nas vendas diretas de veículos automotores, para incluir novos percentuais estabelecidos em razão de novas alíquotas do IPI criadas pelo Governo Federal;
4 - o inciso V altera o
5 - o inciso VI modifica o
6 - o inciso VII altera o
7 - o inciso VIII modifica o
8 - os incisos IX, X, XI e XII introduzem alterações em diversos dispositivos do Anexo XX que regulamenta o Regime da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. As modificações decorrem da Lei n.º 11.270, de 29 de novembro de 2002 que promoveu sensíveis e importantes aperfeiçoamentos nesse regime tributário. O artigo 1.º está sendo alterado para estabelecer a nova faixa de isenção para as microempresas que alcança o faturamento anual até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). Nesse mesmo dispositivo está sendo prevista a possibilidade do produtor rural que elabora produtos comestíveis, oriundos de matérias-primas de sua produção, sob a forma artesanal, ser enquadrado no regime do SIMPLES, mantendo a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS como pessoa física. Por uma alteração no artigo 10 encontra-se disciplinada a tributação gradual para as faixas de tributação das empresas de pequeno porte, o que diminuirá sensivelmente a carga tributária dessas empresas, uma vez que o percentual de tributação incidirá apenas sobre o faturamento que exceder a faixa de isenção ou de tributação menor, no caso de empresa de pequeno porte da classe “B”;
O artigo 2.º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I inclui o inciso XVII ao artigo 54, para fixar a alíquota de 12% (doze por cento), nas operações internas com diversos medicamentos de uso hospitalar conhecidos como soluções parenterais;
2 - os incisos II e III acrescentam, respectivamente o inciso IX e o
O artigo 3.º altera para parágrafo único a denominação do
O artigo 4.º revoga o artigo 2.º das disposições transitórias que fixa data a partir da qual será admitido o crédito nas aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo dos contribuintes. No artigo 66, V do Regulamento do ICMS há uma disposição expressa e absoluta de vedação ao creditamento do ICMS na hipótese em questão. Essa matéria é objeto de lei complementar federal havendo previsão atual do direito a crédito a partir de janeiro de 2003. Ocorre que essa previsão tem sido sistematicamente adiada por lei complementar federal desde 1996, havendo em nossa legislação estadual disposição que condiciona o direito a esse crédito à vigência de lei complementar federal. Assim, para não induzir o contribuinte a erro, optou-se, por manter no regulamento apenas a regra de vedação e quando houver a efetiva implantação dessa faculdade será feita a alteração nas regras definitivas do imposto.
O artigo 5.º altera o artigo 3.º do Decreto 47.065, de 6 de setembro de 2002, para alterar as datas de implantação do selo de controle nas Notas Fiscais modelos 1 e 1-A, tendo em vista que o cronograma do processo de licitação para escolha do fabricante dos selos deve respeitar prazos estabelecidos em legislação federal e isso fatalmente comprometeria a implantação do selo na data previamente definida.
Assim, o selo será exigido em relação aos impressos confeccionados a partir de 1.º de junho de 2003 e os impressos confeccionados sem a aposição do selo poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2003.
O artigo 6.º convalida os procedimentos adotados por montadora ou importador de veículos em relação a aplicação de percentuais de margem de valor agregado nas vendas diretas a consumidor realizadas no período de 9 de agosto de 2002 e 12 de agosto de 2002, data da publicação do Convênio ICMS-94/02, que oficializa a aplicação dessas margens.
Finalmente o artigo 7.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos constantes na minuta.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes