São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50588, de 14 de março de 2006
Nº 50588/2006
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1 - operações a consumidor aquelas realizadas com não -contribuintes do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário;
2 - prestações de serviços a usuário final as realizadas para não -contribuintes do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercialização, industrialização ou prestação de serviço;
3 - preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações a usuário final quando o valor dessas operações e prestações for superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor total das saídas e prestações realizadas no ano.
1 - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
2 - calculada à razão de um duodécimo do limite fixado na alínea "b" dos incisos I e II, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.
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GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.186, de 5 de janeiro de 2006, que altera dispositivos da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte do Estado de São Paulo,
Decreta:
1 - o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;
2 - o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos;
3 - no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para as atividades agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, de captura pesqueira ou de prestação de serviços a elas relacionada.
1 - à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de negócios ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno;
2 - à simples detenção de ações de capital de sociedade anônima, negociadas em Bolsa de Valores.
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1 - na data em que o contribuinte estiver iniciando suas atividades, produzindo efeitos a partir dessa data e até 31 de dezembro do próprio ano calendário;
2 - nos meses de janeiro a novembro, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da opção e até 31 de dezembro do próprio ano calendário, quando se tratar de contribuinte já inscrito submetido a outro regime de apuração do ICMS;
3 - até 31 de março, quando da renovação anual das declarações de que trata o inciso III, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro do próprio ano calendário.
1 - R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em se tratando de microempresa;
2 - R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), em se tratando de empresa de pequeno porte.
"IX - deixar de cumprir as demais obrigações tributárias, especialmente o regular recolhimento do imposto apurado mensalmente ou devido nos termos do artigo 10 (Lei 10.086/98 art. 4º, acrescentado pela Lei 12.186/06 art. 2º)." (NR);
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1 - no inciso III, considera -se ocorrida a opção pela exclusão do regime especial de tributação de que trata este anexo, independentemente de comunicação ou notificação, a adoção pelo contribuinte de qualquer procedimento não condizente com o referido regime.
2 - no inciso IX, considera -se em situação irregular o contribuinte que:
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"2 - terá efeito suspensivo, nas hipóteses dos incisos IV a IX do artigo 4º." (NR);
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RECEITA BRUTA MENSAL TRIBUTAÇÃO DEDUÇÃO
Até R$ 60.000,00 2,1526% R$ 430,53
De R$ 60.000,01 a R$ 100.000,00 3,1008% R$ 999,44
Acima de R$ 100.000,00 4,0307% R$ 1.929,34
1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
2 - o valor do imposto devido:
3 - o imposto que o estabelecimento deva recolher na qualidade de responsável;
4 - as operações realizadas por produtor não equiparado a comerciante ou industrial e os serviços prestados por transportador autônomo.
1 - relativamente ao inciso I:
2 - relativamente ao inciso II, a entrada de mercadoria a título de devolução de venda.
1 - o valor da operação ou da prestação, já incluído o valor do imposto;
2 - a indicação de que o imposto será calculado e recolhido nos termos do artigo 10.
1 - preenchidas as condições que autorizam o enquadramento do estabelecimento na condição de empresa de pequeno porte, o contribuinte que fizer a opção, deverá:
2 - observado o disposto no § 1º do artigo 4º, o contribuinte que não fizer a opção a que se refere o item 1, até o último dia do mês subseqüente, será desenquadrado do regime tributário simplificado disciplinado neste anexo, a partir da data da ocorrência do fato, ficando sujeito à legislação geral do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência.
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Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 2006
GERALDO ALCKMIN
(*) Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br
OFÍCIO GS-CAT Nº 80/06
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas na Lei 12.186, de 5 de janeiro de 2006, que alterou a Lei 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Anexo XX do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I dá nova redação ao artigo 1º introduzindo alterações nesse dispositivo que estabelece os conceitos de microempresa e de empresa de pequeno porte. O limite da receita bruta anual da microempresa passa dos atuais R$ 150.000,00 para R$ 240.000,00, aumentando o universo de empresas isentas do ICMS em suas operações e prestações. Para as empresas de pequeno porte, o limite de receita bruta anual passa de R$ 1.200.000,00 para R$ 2.400.000,00, o que propicia a inclusão de mais de 73 mil novos contribuintes no regime simplificado de tributação. O dispositivo inova, ainda, ao permitir que o produtor rural, pessoa física ou jurídica, e a indústria possam realizar vendas pra outros contribuintes sem perder a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, embora em tais operações não seja possível a transferência de créditos fiscais aos adquirentes. Finalmente, como parte do programa de Governo de incentivo às exportações, há previsão no dispositivo de que a receita das exportações até o limite d faturamento no mercado interno não compromete os limites anuais de faturamento das microempresas e das empresas de pequeno porte, condicionado esse benefício ao cumprimento de obrigações tributárias a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, de modo a garantir o controle dessas operações e do limite anual de faturamento para fins de enquadramento no regime;
2 - o inciso II altera o artigo 2º que define as hipóteses em que a empresa não pode fazer parte do regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, com restrições de participação societária em outras empresas, participação em empresa do simples que tenha sido desenquadrada por prática de infração fiscal ou que possua mais de um estabelecimento. Também se restringe a aplicação do regime a algumas atividades que se revelam incompatíveis com esse regime tributário, tais como operações com combustíveis e com energia elétrica;
3 - o inciso III dá nova redação ao artigo 3º que estabelece os procedimentos para enquadramento no regime, incluindo -se entre as exigências a autorização para que a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito possa fornecer à Secretaria da Fazenda informações sobre as operações ou prestações realizadas por esses contribuintes. Outra importante inovação nesse dispositivo é a eliminação das faixas de empresas de pequeno porte, com a conseqüente simplificação dos procedimentos de enquadramento e alteração cadastral para os contribuintes, além de facilitar os controles sobre o faturamento anual para fins de desenquadramento. Para essas empresas passa a ser aplicada, para fins de tributação mensal, tabela de alíquotas progressivas;
4 - o inciso IV da nova redação ao inciso IX do artigo 4º, para deixar explicitado que entre as hipóteses de desenquadramento também se inclui o não -cumprimento das obrigações tributárias, especialmente o pagamento do imposto apurado mensalmente por empresa de pequeno porte, e corrige remissões em face dessa modificação. Tal hipótese, até então, era extraída da interpretação do disposto no "caput" do artigo 16 desse mesmo anexo;
5 - o inciso V altera o artigo 5º somente para corrigir remissões diante das alterações ocorridas no artigo 4º;
6 - o inciso VI dá nova redação ao artigo 10 que trata da apuração do imposto devido pelas empresas do simples. Como adiantado anteriormente, a principal modificação é a introdução de uma tabela progressiva de tributação para as empresas de pequeno porte a ser aplicada ao imposto apurado mensalmente, simplificando sobremaneira as obrigações dos contribuintes.
O artigo 2º acrescenta o parágrafo único ao artigo 7º para prever que na hipótese de desenquadramento, o contribuinte fica sujeito à legislação geral do ICMS.
O artigo 3° da minuta revoga o item 3 do § 3º do artigo 4º do Anexo XX do RICMS por não mais existir a previsão de restrição de vendas a contribuintes apenas ao produtor rural artesanal e pela inclusão no simples das empresas industriais, tornando desnecessária a previsão contida no artigo 4º.
O artigo 4º, em face da revogação do artigo 17 da Lei 10.086/98, estabelece que a microempresa que tinha sua inscrição no regime assegurada de acordo com o disposto na Lei 6.267, de 15 de dezembro de 1988, deverá solicitar se enquadramento no regime da Lei 10.086/98 até 31 de março de 2006.
Finalmente, o artigo 5° dispõe sobre a vigência dos mencionados dispositivos.
Por meio da mensagem nº 136 o Sr. Governador do Estado enviou a A. Assembléia o Projeto de Lei nº 708/2005, que resultou na Lei 12.186, de 5 de janeiro de 2006. Nos termos Ofício GS-CAT-448/2005, que acompanhou a citada mensagem, "o comprometimento da medida em face do disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000) a partir do exercício de 2006 deverá ser compensado por meio de aumento de receita proveniente da revisão da tributação incidente sobre segmentos específicos, além do permanente esforço da fiscalização estadual sobre diversas atividades econômicas, notadamente no setor de combustíveis. Há expectativa, ainda, de que o impacto orçamentário -financeiro possa ser minorado em face de um maior índice de formalização propiciado pela ampliação do regime do simples paulista".
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar -lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Luiz Tacca Junior