São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43858, de 2 de março de 1999
Nº 43858/1999
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 10.086, de 19 de novembro de 1998,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Decreto n.º 43.738, de 30 de dezembro de 1998:
I - o
§ 7.º do artigo 3.º:
"
§ 7.º - Quando do enquadramento em qualquer um dos regimes de que trata este decreto, o contribuinte deverá proceder ao estorno do saldo de crédito que eventualmente exista em sua escrita fiscal.";
II - o
§ 5.º do artigo 19:
"
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Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de março de 1999.
OFÍCIO GS-CAT N.º 027/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Decreto n.º 43.738-98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, instituído pela Lei n.º 10.086, de 19 de novembro de 1998.
A medida tem o objetivo de promover alguns ajustes de ordem técnica, bem como permitir a esses contribuintes a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, também, quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, em razão da natureza da operação, ficando vedado o destaque do imposto nesse documento.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes