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Lei Estadual de São Paulo nº 10325, de 11 de junho de 1999

Nº 10325/1999

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unico Art. 5.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Ficam acrescentados ao artigo 4º da Lei n. 10.086, de 19 de novembro de 1998, o inciso IV e o parágrafo único, com a seguinte redação:

"IV - efetuar aquisição de mercadorias com alíquota inferior à interna em montante superior a 20% (vinte por cento) do valor de suas aquisições, consideradas as operações realizadas em um mesmo trimestre, excetuadas mercadorias adquiridas para integração no ativo imobilizado.

unico

Art. 5.
- Nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do artigo anterior, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte a repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo fixado em regulamento."

Artigo 3º. - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 9 da Tabela "A", anexa à Lei n. 7.645, de 23 de dezembro de 1991, e alterações posteriores:

"9 - parcelamento de tributos estaduais:

9.1 - emissão de carnes:

a)em até 12 parcelas..................... 10,000
b)acima de 12 parcelas................... 15,000

9.2 - débito em conta bancária, por grupo de até 12 parcelas: 2,000

Notas:

1ª - itens 7 a 9: expedidos pela Secretaria da Fazenda."

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto nos artigos 1° e 2°, a partir do primeiro dia do trimestre que se seguir, conforme definição acrescentada por esta lei no parágrafo único do artigo 4° da Lei n. 10.086, de 19 de novembro de 1998.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1999.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de junho de 1999.

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