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Lei Estadual de São Paulo nº 11270, de 29 de novembro de 2002

Nº 11270/2002

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Nesta página

4 1 Art. 12. Art. 1.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei n. 10.086, de 19 de novembro de 1998:

I - a alínea “b” do inciso I do

Artigo 1.º:

“b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);” (NR);

II - a alínea “b” do inciso II do

Artigo 1.º:

“b) auferir, durante o ano, receita bruta superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).” (NR);

III - o

4

1

Art. 12.
- O regime especial de apuração aludido no

Artigo 8.º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado da seguinte forma:

Isobre o valor da operação ou prestação relativo a cada aquisição de mercadoria ou serviço, ainda que destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, aplicar a tributação, base de cálculo e alíquota previstos na Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, para a correspondente mercadoria ou serviço, observado o disposto no
§ 1ºº e no item 1 do
§ 2º; (NR);
IIdo valor obtido na forma do inciso anterior, deduzir o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à correspondente aquisição da mercadoria ou do serviço tomado no período; (NR);
IIIsobre o valor das operações ou prestações realizadas no período pelo estabelecimento adiante indicado, será aplicado um dos seguintes percentuais:
a)2,1526% (dois inteiros e mil quinhentos e vinte e seis décimos de milésimos por cento), em se tratando de empresa de pequeno porte classe “A”, com receita bruta anual de R$ 150.000,01 (cento e cinqüenta mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); (NR);
b)3,1008% (três inteiros e mil e oito décimos de milésimos por cento), em se tratando de empresa de pequeno porte classe “B”, com receita bruta anual de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); (NR);
IVo valor do imposto devido corresponderá à soma da importância obtida na forma do inciso II e do valor resultante da aplicação de um dos percentuais previstos no inciso III, deduzido dessa soma o montante a seguir indicado, limitado ao valor do imposto apurado em cada período:
a)R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), em se tratando de contribuinte de pequeno porte classe “A”; (NR);
b)1% (um por cento) do valor total das saídas de mercadorias ou serviços, limitado a R$ 600,00 (seiscentos reais), mais R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), em se tratando de contribuinte de pequeno porte classe “B”. (NR).
§ 1º - O regime especial de apuração do imposto previsto neste artigo não abrange as situações a seguir indicadas, hipótese em que o imposto quando devido deverá ser pago na conformidade da legislação própria:

1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; (NR);

2 - as mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto; (NR);

3 - o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável; (NR);

4 - o produtor não equiparado a comerciante ou industrial e o transportador autônomo. (NR).

§ 2º - Para fins de apuração do valor do imposto, serão excluídos os valores referentes a:

1 - relativamente aos incisos I e II:

a)hipóteses abrangidas pelo parágrafo anterior; (NR);
b)mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS; (NR);
c)retorno da mercadoria, quando da sua remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo; (NR);
d)saída de mercadorias a título de devolução; (NR);
e)mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado previsto nesta lei; (NR);

2 - relativamente ao inciso III, entrada de mercadorias a título de devolução. (NR).

§ 3ºº - O valor da operação ou da prestação - base de cálculo do imposto por dentro - será determinado pela aplicação do multiplicador 1,022 (um inteiro e vinte e dois milésimos) para os contribuintes de pequeno porte classe “A”, ou 1,032 (um inteiro e trinta e dois milésimos) para os contribuintes de pequeno porte classe “B”, ao valor da transação antes da incorporação do imposto. (NR).
§ 4º - No documento fiscal deverá constar, além dos demais requisitos:

1 - o valor da operação ou da prestação, consistente no resultado obtido na forma do parágrafo anterior; (NR);

2 - a indicação em separado do valor do imposto incidente, contido no valor do item anterior. (NR).

§ 5ºº - A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), terá suspensa a isenção prevista no inciso II do Artigo 10 e recolherá o imposto a partir do primeiro dia do mês subseqüente, aplicando, conforme o caso, um dos percentuais fixados no inciso III. (NR).
§ 6ºº - A empresa de pequeno porte ao verificar que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite fixado para sua classe, poderá ser enquadrada, se preencher as condições, conforme o caso, como empresa de pequeno porte classe “B”, a partir desse evento, e deverá calcular o imposto relativo às operações ou prestações realizadas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente, nos termos da alínea “b” do inciso III. (NR).
§ 7ºº - O contribuinte que verificar que sua receita bruta ultrapassou, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado na alínea “b” do inciso II do
Art. 1.
, será desenquadrado do regime tributário simplificado previsto nesta lei, a partir da data da constatação do fato, ficando sujeito à legislação geral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, a partir do primeiro dia do mês subseqüente. (NR)”.

Artigo 2.º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Lei n. 10.086, de 19 de novembro de 1998:

I - ao , o

§ 5º:

“

§ 5º - Não se aplica ao contribuinte de que trata o item 2 do parágrafo anterior a condição prevista na alínea “a” do inciso I ou na alínea “a” do inciso II.” (NR);

II - ao

Artigo 4.º, o inciso V:

“V - tiver cancelado o seu registro de produtor artesanal, conforme previsto na legislação pertinente, na hipótese de que trata o item 2 do ”(NR);

Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 2002.

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall’Acqua, Secretário da Fazenda

Rubens Lara, Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de novembro de 2002.

§ 4ºº do

Citada por 4 normas

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