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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 875, de 4 de julho de 2000

Nº 875/2000

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2 3 Art. 3. Art. 4.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - R$ 300,00 (trezentos reais), quando em jornada completa de trabalho;

II - R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), quando em jornada comum de trabalho;

III - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), quando em jornada parcial de trabalho.

§ 1º. - Para os cargos e funções-atividades das classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e em consonância com o disposto nas Leis Complementares nº 840, de 31 de dezembro de 1997, e nº 848, de 19 de novembro de 1998, o abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a:

1. R$ 300,00 (trezentos reais), quando em Jornada Básica de Trabalho ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica; e

2. R$ 180,00 (cento e oitenta reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica.

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III

Art. 3.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e aos pensionistas.
Art. 4.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 60.270.000,00 (sessenta milhões e duzentos e setenta mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal na 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 5º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de junho de 2000, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o artigo 42 da Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996;

II - a Lei Complementar nº 824, de 22 de abril de 1997;

III - o artigo 3º da Lei Complementar nº 834, de 4 de novembro de 1997;

IV - o artigo 13 da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;

V - o artigo 3º da Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998;

VI - o artigo 3º da Lei Complementar nº 849, de 19 de novembro de 1998.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2000.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de julho de 2000.

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.106, de 25/03/2010, que entrou em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.

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