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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 824, de 22 de abril de 1997

Nº 824/1997

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unico Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), quando em jornada completa de trabalho;

II - R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), quando em jornada comum de trabalho:

III - R$ 110,00 (cento e dez reais), quando em jornada parcial de trabalho.

unico

Art. 1.
- A - Para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, sujeitos à Jornada Básica de Trabalho ou Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica, o abono complementar a que alude o artigo anterior será calculado com base no valor previsto no inciso I do mencionado artigo. (NR) - A acrescentado pela Lei Complementar nº 848, de 19/11/1998, retroagindo seus efeitos a 01/01/1998.

Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 17.010.000,00 (dezessete milhões e dez mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1997.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

Walter Feldman

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de abril de 1997.

- Revogada pela Lei Complementar nº 875, de 04/07/2000, retroagindo seus efeitos a 12/06/2000.

§ 1º- Para os servidores sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, o abono complementar será calculado com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para esta jornada e a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica. (NR)
§ 2º- Para os fins do disposto neste artigo, será considerada como retribuição global mensal a resultante da aplicação do parágrafo único do artigo anterior. (NR)

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