São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 824, de 22 de abril de 1997
Nº 824/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), quando em jornada completa de trabalho;
II - R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), quando em jornada comum de trabalho:
III - R$ 110,00 (cento e dez reais), quando em jornada parcial de trabalho.
unico
Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 17.010.000,00 (dezessete milhões e dez mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de abril de 1997.
- Revogada pela Lei Complementar nº 875, de 04/07/2000, retroagindo seus efeitos a 12/06/2000.
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