São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 673, de 30 de dezembro de 1991
Nº 673/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Os valores dos vencimentos dos componentes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a VII, na seguinte conformidade:
I - Anexo I - com vigência a partir de 1º de julho de 1990;
II - Anexo II - com vigência a partir de 1º de agosto de 1990;
III - Anexo III - com vigência a partir de 1º de setembro de 1990;
IV - Anexo IV - com vigência a partir de 1º de outubro de 1990;
V - Anexo V - com vigência a partir de 1º de janeiro de 1991;
VI - Anexo VI - com vigência a partir de 1º de abril de 1991;
VII - Anexo VII - com vigência a partir de 1º de julho de 1991;
unico
3
- Artigos 2º e 3º revogados pela Lei Complementar nº 1.150, de 20/10/2011.
Artigo 8º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, o artigo 2º da Lei Complementar nº 418, de 24 de outubro de 1985, e a Lei Complementar nº 472, de 7 de julho de 1986, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Renato Barnabé
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1991.