São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 406, de 17 de julho de 1985
Nº 406/1985
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - O funcionário ou servidor da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado que tiver percebido ou perceber, durante pelo menos 5 (cinco) anos, gratificação com fundamento no inciso III do artigo 135 da lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, incorpora-la-á ao seu patrimônio para todos os efeitos legais, como vantagem pecuniária, independente do vencimento, salário ou remuneração, observando-se as seguintes regras:
I - A incorporação far-se-á com base na gratificação de maior valor já percebida pelo menos durante 12 (doze) meses.
II - Se a maior tiver sido percebida por prazo menor que o referido no inciso anterior, a incorporação dar-se-á com base na gratificação de valor imediatamente inferior, cujo período de percebimento, somado aos das de maior valor, perfizer no mínimo 12 (doze) meses.
III - O funcionário ou servidor que, após a incorporação, vier a fazer jus novamente a gratificação da mesma espécie, perceberá apenas a diferença entre a incorporada e esta, se maior.
IV - No caso do inciso anterior, dar-se-á a incorporação da diferença, mediante aplicação dos incisos I e II.
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Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de julho de 1985.
- Revogada pela Lei Complementar nº 813, de 16/07/1996.