São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 813, de 16 de julho de 1996
Nº 813/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - A gratificação de representação, a que se refere o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, será incorporada à retribuição do servidor, observadas as seguintes regras:
I - a incorporação será concedida apenas aos servidores que contem com mais de cinco (5) anos de efetivo exercício;
II - a incorporação será feita na proporção de um décimo (1/10) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de dez décimos (10/10):
III - na hipótese de recebimento, durante o período de doze meses, de gratificação de representação de valores diferentes, a incorporação será feita com base na vantagem percebida por mais tempo ou, se nenhuma delas atender a esse requisito, com base na vantagem de maior valor;
IV - o servidor que, após a incorporação, total ou parcial. vier a fazer jus a gratificação da mesma natureza, perceberá apenas a diferença entre a vantagem incorporada e a nova gratificação, se esta for maior,
V - na hipótese do inciso anterior, observado o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, a incorporação abrangerá apenas a diferença que estiver sendo paga ao servidor.
I - 20% (vinte por cento), do valor da gratificação de representação por ano de efetivo exercício;
II - para a fração igual ou superior a 6 (seis) meses adotar-se-á o percentual disposto no inciso I.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1996.
Artigo 1º. - ...
III - .... na 2ª linha
Onde se lê: ... gratificação de representação...
Leia-se: ...gratificações de representação...