São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1051, de 24 de junho de 2008
Nº 1051/2008
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
I - será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente;
II - corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso anterior.
1 - informações relativas à publicação do ato de concessão da licença-prêmio e ao período aquisitivo;
2 - declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, relativa ao período aquisitivo, nos termos do artigo 1º desta lei complementar.
1 - da necessidade do serviço;
2 - da assiduidade e da ausência de penas disciplina-res, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento do servidor.
Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de junho de 2008.
José Serra
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Antônio Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 2008.
Leia-se como segue e não como constou:
“LEI COMPLEMENTAR Nº 1.051, DE 24 DE JUNHO DE 2008”
Dispõe sobre a conversão, em pecúnia, de parcela da licença-prêmio, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária
JOSÉ SERRA
Marcos Antonio Monteiro
Secretário-Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Antônio Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de julho de 2008.