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Decreto Estadual de São Paulo nº 819, de 27 de dezembro de 1972

Nº 819/1972

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Art. 6. Art. 8.
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DECRETO N. 819, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972

Fixa normas referentes execuo oramentria para o exerccio de 1973

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando de sua satribuies legais,

Decreta:

CAPTULO I

Da Sistemtica Oramentria

Artigo 1. - O Oramento Programa Anual do Estado de So Paulo, aprovado pela Lei n. 55, de 27 de novembro de 1972, ser executado atravs dos seguintes instrumentos:

I - Tabelas Explicativas;

II - Programao Oramentria da Despesa do Estado;

III - Tabelas de Distribuio;

IV - Empenho.

CAPTULO II

Das Tabelas Explicativas

Artigo 2. - As Tabelas Explicativas baixadas por decreto contm:

I - Receita

a) Discriminao da Receita segundo as Categorias Econmicas, por fontes e desdobrada at o nvel de tem.

II - Despesa

a) Para cada rgo:

1 - Resumo Geral do Oramento Programa;

2 - Campo de Atuao e Legislao;

3 - Resumo e Justificativa das Categorias de Programao.

b) Para cada Unidade Oramentria:

1 - Discriminao da Despesa por Categoria Econmica, a nvel de subelemento;

2 - Discriminao da Despesa por Categoria de Programao, segundo as Categorias Econmicas, a nvel de subelemento.

Artigo 3. - Os pedidos de alterao das Tabelas Explicativas do Oramento Programa Anual devero ser submetidos Secretaria da Fazenda, devidamente justiticados e instrudos com pareceres conclusivos dos rgos do sistema de administrao financeira e oramentria e do respectivo Grupo de Planejamento Setorial, contendo a posio das codificaes a serem suplementadas ou reduzidas.

CAPTULO III

Da Programao Oramentria da Despesa do Estado

Artigo 4. - A Programao Oramentria da Despesa do Estado baixada por rgo, Unidade Oramentria e Categoria Econmica, conforme Anexo I, obedecendo ao seguinte:

I - Regime de quotas trimestrais previsto no Ttulo VI, Captulo I, da Lei Federal n. 4.320. de 17 de maro de 1964;

II - Alm das quotas correspondentes a cada trimestre civil, fica estabelecida uma Quota de Regularizao, destinada a compatibilizar os dispndios com o comportamento da arrecadao durante o exerccio.

Pargrafo nico - Obedecidos os valores constantes no Anexo I, dever ser procedida pela Secretaria de Economia e Planejamento a distribuio dos recursos consignados unidade oramentria "Servios em Regime de Programao Especial" - "Administrao Geral do Estado".

CAPTULO IV

Das Tabelas de Distribuio

Artigo 5. - A distribuio dos recursos constantes da Programao Oramentria da Despesa do Estado, referida no artigo anterior - das unidades oramentrias para as unidades de despesa - ser efetuada mediante Tabelas de Distribuio, conforme Anexo II.

Pargrafo Primeiro - A distribuio de que trata este artigo far-sepor unidade de despesa, discriminada por quotas, a nvel de Categoria Econmica e, ainda, desdobrada at subelemento por Categoria de Programao.

Pargrafo Segundo - As Tabelas de Distribuio e suas alteraes, aps estudos dos rgos do sistema de administrao financeira e oramentria e anlise dos Grupos de Planejamento Setorial, sero baixadas por atos dos Secretrios de Estado e Dirigentes dos rgos dos Poderes Legislatives e Judicirios, passando a vigorar aps registro na unidade contbil competente, devendo, ainda, ser remetida uma via devidamente contabilizada ao Departamento de Oramento e Custos da Secretaria da Fazenda e outra Coordenadoria de Planejamento da Secretaria de Economia e Planejamento.

Art. 6.
- Os dirigentes das unidades oramentrias devero encaminhar Contadoria Geral do Estado, at o dia 22 de janeiro, as Tabelas de Distribuio de Recursos relativas a abertura do exerccio.

Artigo 7. - Os Grupos de Planejamento Setorial devero encaminhar Contadoria Geral do Estado uma via das Tabelas de Distribuio provenientes de decretos ou resolues de Secretrios de Estado.

Pargrafo nico - As Tabelas de Distribuio de que trata este artigo devero ser emitidas dentro do ms a que se referir a alterao e entregues Contadoria Geral do Estado at o segundo dia til aps a data da emisso.

CAPTULO V

Do Empenho

Art. 8.
- Somente podero ser emitidas Notas de Empenho, aps o registro das Tabelas de Distribuio, cabendo a assinatura ao responsvel na conformidade das competncias definidas no Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970.

Artigo 9. - As Notas de Empenho, alm das exigncias legais vigentes, devero ser emitidas indicando a Funo, Setor e a Categoria de Programao: Conjunto de Atividades Centrais e Comuns, Programa, Subprograma ou Conjunto de Atividades Comuns a Subprogramas, Projetos Centrais e Comuns.

Artigo 10 - As unidades devero emitir, necessariamente, no incio do exerccio, por conta das diversas quotas trimestrais, Notas de Empenho referentes a despesas com:

I - gneros alimenticios;

II - medicamentos;

III - servios de utilidade pblica;

IV - contratos, convnios ou ajustes;

V - transferncias correntes e de captal para as autarquias e empresas estaduais.

Artigo 11 - A unidade contbil competente, atravs do rgo central da Contadoria Geral do Estado, dever encaminhar, mensalmente, Coordenao da Administrao Financeira da Secretaria da Fazenda, no caso de despesas correntes e Coordenadoria de Planejamento, da Secretaria de Economia e Planejamento, no caso de despesas de capital, demonstrativos do processamento da despesa referente aos subempenhos emitidos pela Comisso Central de Compras ao Estado.

Artigo 12 - As Notas de Empenho referentes a auxlios e subvenes concedidos a entidades privadas de carter assistencial, social e cultural conta de recursos consignados aos rgos do Poder Executivo, Administrao Direta, exceto o Fundo de que trata a Lei n. 10.064, de 27 de maro de 1968, somente podero ser emitidas e registradas nas unidades contbeis competentes, mediante prvio registro no Conselho Estadual de Auxlios e Subvenes.

Pargrafo nico - Excetuam-se do disposto neste artigo as Notas de Empenho emitidas conta de Subvenes que, especificamente, constituam uma categoria de programao.

Artigo 13 - As reparties que executarem obras ou servios sob a administrao do Departamento de Edifcios e Obras Pblicas devero colocar os necessrios recursos oramentrios disposio do referido Departamento, atravs de Notas de Empenho Estimativas.

1. - A emisso dos subempenhos ser efetuada pelas respectivas reparties, vista dos atestados de medies ou verificaes de obras ou de servios prestados, apresentados pelo Departamento de Edifcios e Obras Pblicas.

2. - Mensalmente, as unidades emitentes dos subempenhos devero encaminhar, Coordenao da Administrao Financeira e Coordenadoria de Planejamento, relao dos referidos subempenhos.

CAPTULO VI

Das Quotas

Seo I

Das Quotas Trimestrais

Artigo 14 - Os recursos consignados nos elementos 3.1.1.0 - Pessoal, 3.2.3.0 - Transferncias de Assistncia e Previdncia Social e 3.2.5.0 - Contribuies de Previdncia Social devero obedecer a distribuio de 25% em cada quota trimestral.

Artigo 15 - Dentro do montante de cada quota trimestral, obedecidos os valores distribudos por Categoria Econmica, podero as autoridades responsveis, de acordo com as competncias fixadas pelo Decreto-Lei n. 233 de 28 de abril de 1970, autorizar a despesa e respectivo empenho.

Artigo 16 - O Coordenador da Administrao Financeira poder autorizar a antecipao de quotas, em carter excepcional, mediante pedido justificado e detalhado apresentado pelo rgo do sistema de administrao financeira e oramentria, analisados pelo respectivo Grupo de Planejamento Setorial e apreciado pelo Departamento de Oramento e Custos do Estado e pelo Departamento de Finanas do Estado.

Pargrafo nico - No caso de despesas de capital, o pedido dever ser enviado preliminarmente Coordenadoria de Planejamento, da Secretaria de Economia e Planejamento, que aps emitir parecer o encaminhar Secretaria da Fazenda.

Artigo 17 - Podero ser autorizadas despesas onerando Quotas Trimestrais vincendas nos seguintes casos:

I - despesas classificveis nos elementos 3.1.1.0 - Pessoal, 3.2.3.0 Transferncias de Assistncia e Previdncia Social e 3.2.5.0 Contribuies de Previdncia Social;

II - despesas decorrentes de compras cuja entrega total ou parcelada se verifique em trimestre futuro;

III - despesas decorrentes de contratos, convnios ou ajustes celebrados pelo Estado.

Artigo 18 - O saldo da quota vencida se acresce ao valor da quota seguinte.

SEO II

Da Quota de Regularizao

Artigo 19 - Fica vedada a incluso na Quota de Regularizao:

I - de recursos consignados nos elementos 3.1.1.0 - Pessoal, 3.2.3.0

- Transferencias de Assistncia e Previdncia Social, 3.2.5.0

- Contribuio de Previdncia Social;

II - de recursos correspondentes as despesas compromissadas;

III - de dptaes referentes as despesas custeadas com recursos prprios;

IV - de dotaes referentes as despesas custeadas com receitas vinculadas.

Artigo 20 - A liberao de recursos vinculados Quota de Regulazao somente ser permitida no periodo de abril a outubro, mediante autorizao do Secretrio da Fazenda, por proposta do Coordenador da Administrao Financeira, e aps exame pelo Departamento de Oramento e Custos do Estado e pelo Departamento de Finanas do Estado, de pedido devidamente justificado, formulado pelos rgos do sistema de administrao financeira e oramentaria competentes e apreciado pelo Grupo de Planejamento Setorial.

1. - O valor liberado da Quota de Regularizao se acrescera as quotas trimestrais seguindo o mecanismo geral de execuo estabelecido neste decreto.

2. - Os pedidos de liberao da Quota de Regularizao referente a despesas de capital, devero ser submetidos Secretaria de Economia e Planejamento, que examinar do mrito e os encaminhar a Secretaria da Fazenda para apreciao, a vista da programao oramentaria e financeira do Estudo,

CAPTULO VII

Da Despesa com Pessoal

Artigo 21 - Os recursos consignados nos elementos 3.1.1.0 - Pessoal, 3.2.3.0 - Transferncias de Assistncia e Previdncia Social e 3.2.5.0 Contribuies de Previdncia Social, no podero ser oferecidos para cobertura de creditos adicionais.

Artigo 22 - Para fins de cumprimento do disposto no

Artigo 1., do decreto de 28 de outubro de 1971, que suspende a realizao de concursos e de provas de seleo, nomeaes e admisses de pessoal, todo e qualquer preenchimento de cargo vago ou ato de admisso de pessoal, depender, necessariamente, de prvia manifestao da Secretaria da Fazenda, quanto existncia de recursos oramentrios disponveis.

Artigo 23 - O Secretrio da Fazenda baixar Resoluo regulamentando o processamento da despesa com pessoal.

CAPTULO VIII

Dos Crditos Adicionais

Artigo 24 - Os pedidos de crditos suplementares e especiais somente sero admitidos em situaes excepcionais, em que fique demonstrada a necessidade das despesas a serem realizadas com os referidos creditos e apos ficar evidenciada a impossibilidade de soluo, atravs de alterao dos valores constantes dos instrumentos referidos no artigo 1., deste decreto.

Artigo 25 - Para efeito de pedidos de creditos suplementares e especiais, as unidades responsveis pelas Categorias de Programao elaborao plano de aplicao demonstrando a previso original e as necessidades efetivas, justificando-as devidamente.

1. - As solicitaes de que trata o artigo anterior sero submetidas ao Secretrio da Fazenda, ou ao Secretrio de Economia e Planejamento, quando for o caso, ressalvado o disposto no Artigo 32, aps manifestao dos rgos do sistema de administrao financeira e oramentria, dos Grupos de Planejamento Setorial e aprovao dos Secretrios de Estado e Dirigentes de rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio.

2. - Observado o disposto no artigo 21, dever constar do pedido, a classificao da despesa, a Categoria de Programao a ser alterada e a indicao das modificaes nas metas previstas no Oramento Programa Anual, e ainda, a indicao dos recursos para cobertura de credito, obedecida a seguinte ordem de prioridade:

I - os decorrentes de reduo parcial ou total de dotaes oramentarias;

II - "superavit" financeiro apurado em balano patrimonial do exerccio anterior;

III - os provenientes do excesso de arrecadao;

IV - o produto de operaes de crdito autorizadas.

Artigo 26 - Os pedidos de crditos suplementares e especiais s sero recebidos pelos Secretrios da Fazenda e de Economia e Planejamento, obedecidos os seguintes prazos:

a) at 14 de setembro, nos casos que dependam de autorizao legislativa;

b) at 31 de outubro, nos casos de aberturas de crditos autorizados nos Artigos 6. e 7. da Lei n. 55, de 27 de novembro de 1972, que dispe sobre o Oramento Programa Anual do Estado de So Paulo, para o exerccio de 1973.

Artigo 27 - Os recursos referentes a crditos suplementares e especiais devero ser distribuidos por quotas de acordo com a necessidade de sua utilizao.

Artigo 28 - Os pedidos de crditos extraordinrios sero encaminhados diretamente pela Secretaria interessada a Secretaria da Fazenda, que fara o exame da justificativa e, verificada a urgncia e o enquadramento do caso aos preceitos legais, propor a expedio de decreto.

CAPTULO IX

Das Autarquias e Fundo Especial

Artigo 29 - Aplicam-se as Autarquias e ao Fundo Especial instituido pela Lei n. 10.064, de 27 de maro de 1968, as normas e principios estabelecidos neste decreto, atendidas as suas peculiaridades.

Artigo 30 - As despesas referentes aos elementos 3.1.1.0 - Pessoal, 3 2.3.0 - Transferncias de Assistncia e Previdncia Social e 3.2.5.0 - Contribuies de Previdncia Social, relativas ao pagamento de pessoal existente em 31 de dezembro de 1972, devero ser empenhadas, no incio do exerccio, pelo montante anual, onerando as quotas trimestrais.

Artigo 31 - As novas admisses de pessoal que acarretarem acrscimo de despesa ao oramento das entidades tratadas neste captulo, somente podero ser realizadas aps audincia da Secretaria da Fazenda.

Pargrafo nico - Excetuam-se do disposto neste artigo as entidades que no recebam subveno conta do Tesouro Estadual.

Artigo 32 - Os pedidos de crditos adicionais cuja cobertura oferecida seja excesso de arrecadao ou "superavit" financeiro, devero ser encaminhados preliminarmente Secretaria da Fazenda, para apreciao.

CAPTULO X

Das Competncias

Artigo 33 - Para efeito de cumprimento do disposto no presente decreto ficam fixadas as seguintes competncias:

I - Ao Secretrio da Fazenda:

a) propor ao Governador a Programao Oramentria da Despesa do Estado e suas alteraes;

b) propor ao Govemador a abertura de crditos adicionais;

c) liberar Quota de Regularizao.

II - Ao Secretrio de Economia e Planejamento:

a) propor ao Govenador a distribuio dos recursos consignados em "Servios em Regime de Programao Especial" - Administrao Geral do Estado, obedecidos os limites fixados no Anexo I;

b) propor ao Governador, alteraes de tabelas explicativas e abertura de crditos adicionais nos oramentos das Autarquias no que se refere a despesas de capital;

c) examinar e encaminhar ao Secretrio da Fazenda propostas de abertura de crditos adicionais as dotaes consignadas em Servios em Regime de Programao Especial e de alteraes da Programao Oramentaria da Despesa do Estado, relativamente s despesas de capital.

III - Aos Secretrios de Estado e Dirigentes dos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio:

a) propor ao Secretrio da Fazenda a abertura de crditos adicionais e alteraes da Programao Oramentria da Despesa do Estado, exceto no que tange a despesas de capital, caso em que as solicitaes sero dirigidas ao Secretrio de Economia e Planejamento;

b) aprovar a distribuio de recursos das unidades oramentarias para as unidades de despesa e suas alteraes.

CAPTULO XI

Das Disposies Finais

Artigo 34 - A realizao de operaes de crdito fica sujeita prvia audincia da Secretaria da Fazenda.

Artigo 35 - Os fundos especiais de despesa, as autarquias, as fundaes institudas pelo Estado e o fundo especial instituido pela Lei n. 10.064, de 27 de maro de 1968 devero elaborar demonstrativo da arrecadao mensal da receita prpria, encaminhando-o ao Departamento de Oramento e Custos do Estado.

Artigo 36 - O acompanhamento da execuo oramentria caber Secretaria da Fazenda, sem prejuizo do controle exerccio pela Secretaria de Economia e Planejamento sobre os recursos consignados na Administrao Geral do Estado - "Servios em Regime de Programao Especial".

Artigo 37 - Para cumprimento deste decreto, caber:

I - na rea da Coordenao da Administrao Financeira:

a) ao Departamento de Oramento e Custos do Estado, baixar instrues especificas relativas execuo oramentria;

b) ao Departamento de Finanas do Estado, baixar instrues de natureza financeira;

c) a Contadoria Geral do Estado, editar instrues de ordem contabil, para possibilitar o acompanhamento da execuo oramentria;

d) ao Departamento de Auditoria, proceder, permanentemente, as verificaes necessrias, no mbito de suas atribuies.

II - na rea da Coordenadoria de Planejamento:

a) ao Departamento de Planejamento Oramentrio, editar instrues relativas a execuo oramentria dos recursos consignados na Administrao Geral do Estado - Servios em Regime de Programao Especial.

Artigo 38 - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir fielmente o disposto no Artigo 84 da Constituio do Estado, Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, aplica-se o disposto neste decreto aos rgos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio, atendidas as peculiaridades de sua organizao interna.

Artigo 39 - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1972.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca - Secretrio da Fazenda e Planejamento

Miguel Colasuonno - Secretrio de Economia e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 1972.

Maria Anglica Galiazzi - Responsvel pelo S.N.A.

DECRETO N. 819, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972

Fixa normas referentes execuo oramentria para o exerccio de 1973

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DECRETO N. 819, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972

Fixa normas referentes execuo oramentria para o exerccio de 1973

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