São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 68538, de 22 de maio de 2024
Nº 68538/2024
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. a identificação de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, para aplicação do disposto no artigo 16 da Lei n° 17.843, de 7 de novembro de 2023;
2. a ampliação das hipóteses de utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária - ICMS/ ST e de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição.
1. Secretaria da Fazenda e Planejamento, como órgão central;
2. Secretarias de Estado e Procuradoria Geral do Estado, como órgãos setoriais.
"IV - emitir recomendações aos órgãos e entidades estaduais com vistas ao aprimoramento da qualidade das contratações públicas e emprego estratégico do poder de compra do Estado de São Paulo para a geração de externalidades positivas sob os pontos de vista econômico, social e ambiental; (NR)
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Guilherme Piai Silva Filizzola
Jorge Luiz Lima
Marilia Marton Correa
Renato Feder
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Marcelo Cardinale Branco
Valéria Muller Ramos Bolsonaro
Fábio Prieto de Souza
Natália Resende Andrade Ávila
Andrezza Rosalém Vieira
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Guilherme Muraro Derrite
Marcello Streifinger
Marco Antonio Assalve
Helena dos Santos Reis
Roberto Alves de Lucena
Marcos da Costa
Lucas Pedreira do Couto Ferraz
Caio Mario Paes de Andrade
Rafael Antonio Cren Benini
Vahan Agopyan
Gilberto Kassab
No artigo 23, leia-se como segue e não como constou:
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos I a III e XII, todos do artigo 2° do Decreto n° 64.065, de 2 de janeiro de 2019.
No artigo 22, leia-se como segue e não como constou: