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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 68538, de 22 de maio de 2024

Nº 68538/2024

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituído o Plano São Paulo na Direção Certa, no âmbito do Poder Executivo, a ser implementado pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas estatais dependentes, visando à expansão do investimento, eficiência do gasto público, redução de despesas correntes e modernização da Administração Pública estadual.

Parágrafo único- O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às universidades públicas estaduais.

Art. 2.
- São eixos do Plano de que trata o artigo 1° deste decreto:
IExpansão de Investimentos;
IIMelhoria e Efetividade do Gasto e a Redução de Despesas Correntes;
IIIModernização da Administração Pública.

Art. 3.
- Os órgãos e entidades adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias à execução e acompanhamento das ações e medidas de que trata este decreto.

Parágrafo único- A implementação do Plano de que trata o artigo 1° deste decreto abrangerá ações articuladas com as demais políticas estaduais e poderá envolver celebração de parcerias ou instrumentos jurídicos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, outros Poderes, esferas e órgãos autônomos, com vistas ao atingimento de melhores níveis de eficiência e qualidade.

Art. 4.
- Fica instituído o Conselho Gestor do Plano São Paulo na Direção Certa, órgão colegiado de caráter deliberativo, com o objetivo de coordenar e monitorar o cumprimento das disposições de que trata este decreto.

Art. 5.
- O Conselho Gestor do Plano São Paulo na Direção Certa é composto pelos seguintes membros titulares:
ISecretário-Chefe da Casa Civil, que o presidirá;
IISecretário da Fazenda e Planejamento;
IIISecretário de Gestão e Governo Digital;
IVSecretário de Desenvolvimento Econômico;
VProcuradora Geral do Estado.

§ 1º- Os membros titulares poderão ser representados, junto ao Conselho Gestor, por seus substitutos.

§ 2º- O Conselho Gestor se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, desde que convocado, por seu Presidente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º- O quórum de instalação das reuniões do Conselho Gestor é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

§ 4º- A participação no Conselho Gestor não será remunerada.

§ 5º- A Assessoria Técnica para o Plano de Metas da Casa Civil exercerá a Secretaria Executiva do Conselho Gestor.

Art. 6.
- A Expansão de Investimentos dar-se-á por iniciativas de qualificação da infraestrutura, ampliação e contínua melhoria do ambiente de negócios no Estado de São Paulo, garantidas a ampla competitividade, a estabilidade regulatória, a previsibilidade institucional e a segurança jurídica, incluindo, ao menos:
Ia reestruturação das agências reguladoras, estabelecendo disciplina normativa de autonomia e independência de gestão e de seus respectivos gestores;
IIa efetividade do Plano de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP de que trata o Decreto n° 67.443, de 11 de janeiro de 2023.
IIIa apresentação de plano de securitização de recebíveis;
IVa elaboração de estudo de impacto e de viabilidade para ampliação e aprimoramento de programas de conformidade e de transação tributária;
Va alienação de ativos imobiliários.

§ 1º- Para a reestruturação de que trata o inciso I deste artigo deverá ser apresentado anteprojeto de lei, pela Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da edição deste decreto.

§ 2º- Cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, a apresentação, ao Conselho Gestor do Plano São Paulo na Direção Certa, dos estudos técnicos e respectivas propostas necessários ao disposto no inciso III e aos programas de conformidade a que alude o inciso IV deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste decreto.

§ 3º- A Procuradoria Geral do Estado, ouvida a Secretaria da Fazenda e Planejamento, apresentará, ao Conselho Gestor do Plano São Paulo na Direção Certa, os estudos técnicos e respectivas propostas necessários ao atendimento dos programas de transação tributária a que alude o inciso IV deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da edição deste decreto.

§ 4º- Os estudos técnicos e respectivas propostas disciplinados no inciso IV deste artigo devem abranger:

1. a identificação de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, para aplicação do disposto no artigo 16 da Lei n° 17.843, de 7 de novembro de 2023;

2. a ampliação das hipóteses de utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária - ICMS/ ST e de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição.

Art. 7.
- Os resultados de programas de conformidade e de transação tributária serão informados, mensalmente, ao Conselho Gestor do Plano São Paulo na Direção Certa.

Art. 8.
- A redução de despesas correntes e a melhoria e efetividade do gasto visando à ampliação de investimentos nas áreas essenciais, abrangerá, ao menos:
Ia redução das despesas de custeio e de pessoal;
IIa avaliação e reformulação de programas;
IIIa modernização da relação entre Fisco e contribuintes;
IVa renegociação da Dívida do Estado com a União;
Va avaliação de benefícios fiscais.

Parágrafo único- Cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento a apresentação, ao governador, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto, dos estudos técnicos e respectivas propostas relativos ao disposto nos itens III a V deste artigo.

Art. 9.
- Os órgãos e as entidades deverão adotar medidas para redução de despesas correntes.

§ 1º- Para a implementação da redução de que trata o "caput" deste artigo, os órgãos e entidades deverão elaborar planos específicos de redução de despesas correntes, para apresentação ao Conselho Gestor do Plano São Paulo na Direção Certa, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste decreto.

§ 2º- As entidades a que alude o §1° deste artigo deverão apresentar seus respectivos planos em conjunto com o respectivo órgão de vinculação.

Art. 10.
- Para os fins deste decreto, consideram-se despesas correntes:
Iprestação de serviços técnicos-especializados;
IIlocação de imóveis;
IIIcompra de material de consumo;
IVprestação de serviços de limpeza, vigilância, copa, copeiragem, recepção, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis;
Vlocação de veículos;
VItelefonia fixa e móvel, energia elétrica, água, combustível;
VIIpagamento de horas extras a servidores;
VIIIpagamento, por órgão ou entidade, da gratificação de representação de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968;
IXserviços de impressão, suprimentos de informática e material de expediente;
Xtecnologia da informação;
XIaquisição de passagens aéreas e terrestres;
XIIfornecimento de mão de obra;
XIIIpagamento de diárias.

Parágrafo único- Os contratos de TI relativos à arrecadação de receitas não serão considerados como despesa corrente para fins deste decreto.

Art. 11.
- Cabe à Casa Civil editar normas complementares necessárias à execução do previsto nesta seção.

Art. 12.
- Fica instituído o Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto, com o objetivo de:
Iinstitucionalizar e integrar a atividade de avaliação de políticas públicas nos ciclos de planejamento e orçamento;
IIaumentar a eficácia, a eficiência e a efetividade das políticas públicas estaduais;
IIIpromover o incremento na qualidade do gasto público, mediante realocação de recursos;
IVrevisar e avaliar, sob a perspectiva de metas, indicadores e objetivos, os benefícios tributários vigentes;
Vcontribuir com as atividades de criação e reestruturação de programas.

Parágrafo único- O Sistema de Avaliação previsto no "caput" deste artigo compreende, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes órgãos:

1. Secretaria da Fazenda e Planejamento, como órgão central;

2. Secretarias de Estado e Procuradoria Geral do Estado, como órgãos setoriais.

Art. 13.
- A seleção das políticas públicas a serem avaliadas será realizada pela Casa Civil em conjunto com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e abrangerá um ou mais dos seguintes critérios:
Icontribuição para política pública ou objetivo do Plano Plurianual;
IIrelevância na agenda governamental;
IIItransversalidade ou arranjo institucional complexo;
IVdotação orçamentária;
Vplanejamento de sua expansão;
VIquantitativo de atendimentos ou beneficiados;
VIInão atingimento de metas previstas no Plano Plurianual;
VIIIimpacto sobre a execução de outros programas.

Art. 14.
- Cabe ao órgão central do Sistema:
Iconstruir a agenda de avaliações das políticas públicas, em conjunto com a Casa Civil;
IIdar publicidade a agenda anual de avaliações;
IIIelaborar os planos de trabalho para a realização das avaliações e validar os produtos delas resultantes;
IVcompatibilizar a disponibilidade de recursos humanos e orçamentário-financeiros, com a necessidade de adequada realização dos estudos e avaliações das políticas públicas selecionadas, oriundas dos diversos os órgãos e entidades;
Vcompartilhar os relatórios finais das avaliações com órgãos setoriais responsáveis pela execução da política pública avaliada;
VIpropor a reformulação de estratégias e programas governamentais em consonância com os apontamentos das avaliações realizadas, em conjunto com a Casa Civil e com o órgão executor;
VIIgarantir a operacionalização dos instrumentos jurídicos de cooperação necessários para a execução das avaliações.

Art. 15.
- Cabe aos órgãos setoriais integrantes do Sistema:
Iparticipar da elaboração de planos de trabalho de avaliação e discutir as respectivas estratégias;
IIfornecer informações sobre as políticas públicas, observando os prazos estabelecidos nas etapas das avaliações;
IIIelaborar planos de ação, considerando os resultados das avaliações;
IVinformar, anualmente, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, sobre as avaliações realizadas internamente, assim como a perspectiva de contratação futura.

Art. 16.
- A Secretaria da Fazenda e Planejamento disciplinará a implementação do disposto nesta Seção por meio de resolução, podendo celebrar ajustes, contratos, convênios e instrumentos congêneres, nos termos da legislação vigente, com o objetivo de viabilizar recursos e orientar a cooperação intragovernamental necessária à consecução dos objetivos do Sistema.

Art. 17.
- A Controladoria Geral do Estado poderá acompanhar as avaliações, podendo indicar serviços públicos prestados ao cidadão que sejam de interesse para avaliação, em razão de resultado ou achado de auditoria.

Art. 18.
- A modernização administrativa dar-se-á pela atualização do modelo de gestão da Administração Pública estadual, incluindo, ao menos:
Ia extinção e a reestruturação de órgãos e entidades;
IIa revisão de estruturas administrativas;
IIIa revisão das políticas de pessoal;
IVa auditoria e a modernização da folha de pagamento;
Va melhoria da regulamentação e dos sistemas de compras públicas e contratos;
VIa instituição de Central de Compras;
VIIa automação de procedimentos e serviços, em linha com a disciplina instituída pelo Decreto n° 67.799, de 13 de julho de 2023.

§ 1º- Para a extinção e reestruturação de que trata o inciso I deste artigo deverá ser apresentado anteprojeto de lei, pela Casa Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da edição deste decreto.

§ 2º- Cabe à Secretaria de Gestão e Governo Digital a elaboração dos estudos técnicos e respectivas propostas necessários ao atendimento do disposto nos incisos II a VII deste artigo, submetendo-os ao Conselho Gestor do Plano São Paulo na Direção Certa, no prazo de 90 (noventa) dias contados da edição deste decreto.

Art. 19.
- As Secretarias poderão apresentar ao Conselho Gestor outras medidas para implementação do Plano São Paulo na Direção Certa.

Art. 20.
- Os prazos previstos neste decreto poderão ser prorrogados uma única vez, mediante justificativa, por decisão do Conselho Gestor do Plano São Paulo na Direção Certa.

Art. 21.
- O Conselho Gestor do Plano São Paulo na Direção Certa revisará anualmente o Plano, podendo propor novas diretrizes e ações.

Parágrafo único- Caso entenda que foi cumprida a finalidade do decreto, o Conselho poderá propor sua revogação.

Art. 22.
- O inciso IV do Decreto n° 64.065, de 2 de janeiro de 2019, para a vigorar com a seguinte redação:

"IV - emitir recomendações aos órgãos e entidades estaduais com vistas ao aprimoramento da qualidade das contratações públicas e emprego estratégico do poder de compra do Estado de São Paulo para a geração de externalidades positivas sob os pontos de vista econômico, social e ambiental; (NR)

Art. 23.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos I a III e XII, todos do Decreto n° 64.065, de 2 de janeiro de 2019.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Guilherme Piai Silva Filizzola

Jorge Luiz Lima

Marilia Marton Correa

Renato Feder

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Marcelo Cardinale Branco

Valéria Muller Ramos Bolsonaro

Fábio Prieto de Souza

Natália Resende Andrade Ávila

Andrezza Rosalém Vieira

Lais Vita Merces Souza

Eleuses Vieira de Paiva

Guilherme Muraro Derrite

Marcello Streifinger

Marco Antonio Assalve

Helena dos Santos Reis

Roberto Alves de Lucena

Marcos da Costa

Lucas Pedreira do Couto Ferraz

Caio Mario Paes de Andrade

Rafael Antonio Cren Benini

Vahan Agopyan

Gilberto Kassab

No artigo 23, leia-se como segue e não como constou:

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos I a III e XII, todos do artigo 2° do Decreto n° 64.065, de 2 de janeiro de 2019.

No artigo 22, leia-se como segue e não como constou:

Art. 22.
- O inciso IV do artigo 2° do Decreto n° 64.065, de 2 de janeiro de 2019, ....

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