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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 38026, de 2 de fevereiro de 1961

Nº 38026/1961

TÍTULO I

Da organização do Ensino Normal

CAPÍTULO II

Dos cursos

Art. 2.
- O ensino normal será ministrado nos Cursos de Formação, de Aperfeiçoamento e de Especialização
Art. 3.
- O Curso de Formação destinar-se-á a formar professôres para o ensino primário comum.
Art. 4.
- O Curso de Aperfeiçoamento destinar-se-á ao aperfeiçoamento profissional dos professôres primários.

Artigo 5.º - Os Cursos de Especialização destinar-se-ão à especialização de professôres primários, tanto para a administração, como para o ensino.

Parágrafo único: - São os seguintes os Cursos de Especialização:

a) - Administradores Escolares:

b) - Professores de Educação Pré-Primária;

c) - Professôres do Ensino Primário Rural;

d) - Professôres de Deficientes Mentais;

e) - Professôres de Cegos;

f) - Professôres de Surdos.

Artigo 6.º - Os Cursos de ensino normal articular-se-ão entre si e com as demais modalidades de ensino do seguinte modo:

a) - O Curso de Formação estará articulado com o primeiro ciclo do curso secundário:

b) - Os Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização estarão articulados com o Curso de Formação; os Cursos do ensino normal, em geral, com os cursos de ensino superior de formação especializada.

CAPÍTULO II

Dos tipos de estabelecimentos de ensino normal

Art. 7.
- Haverá dois tipos de estabelecimentos de ensino normal: a Escola Normal e o Instituto de Educação.
§ 1ºº - A Escola Normal será o estabelecimento de ensino destinado a ministrar o Curso de Formação e o Curso de Aperfeiçamento, ou apenas o primeiro.
§ 2ºº - O Instituto de Educação será o estabelecimento de ensino destinado a ministrar, além dos cursos próprios da Escola Normal, um ou mais Cursos de Especialização do magistério.
Art. 8.
- Os estabelecimentos de ensino normal manterão obrigatóriamente cursos de ensino elementar próprios e destinados à observação, à experimentação e a prática de ensino.

DECRETO N. 38.026, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1961

Dá nova redação ao Decreto n. 35.100, de 17 de junho de 1959. que regulamenta a Lei n. 3.739. de 22 de janeiro de 1957, que dispõe sôbre a organização no ensino normal, no Estado de São Paulo, modificada pela Lei n. 5.304, de 15 de abril de 1959, e da outras providências.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

TÍTULO II

Da estrutura dos cursos

CAPÍTULO II

Dos Programas

Art. 15.
- Os Programas de ensino das disciplinas serão flexíveis, devendo indicar, para cada uma delas o sumário da matéria e as diretrizes essenciais.

TÍTULO III

Da Vida Escolar

CAPÍTULO I

Da Admissão aos Cursos

1

CAPÍTULO II

Da Matrícula e da Transferência

Art. 26.
- O número de alunos não excederá a quarenta e cinco (45) nas classes de Curso de Formação, e de trinta (30) nas demais.
§ 1ºº- Salvo casos especiais, expressamente autorizados pelo órgão Competente da Secretaria da Educação, não será organizada, no mesmo estabelecimento, mais de uma classe de cada série, nos Cursos de Formação. de Aperfeiçoamento e de Especialização.
§ 2º - Sempre que o número de candidatos aprovados nos exames vestibulares fôr superior ao de vagas, serão os mesmos chamados a matrícula pela rigorosa ordem de classificação.

Artigo 27 - Será permitida a transferência de alunos de Cursos de Ensino Normal, de um para outro estabelecimento de ensino existente no Estado.

Artigo 28 - As transferências serão efetuadas ordinariatemente nos periodos de férias, e excepcionalmente, por motivo relevante devidamente comprovado, nos meses letivos, em que não se realizarem exames.

Artigo 29 - A concessão de transferência no periodo de férias dependerá da prévia verificação da existência de vagas.

º - Sempre que o número de vagas fôr interior ao de candidatos à transferência, a direção do estabelecimento os submeterá a uma prova de seleção de Português e de Matemática no Curso de Formação, e de Português e Psicologia, nos demais.

§ 2º - Não serão expedidas transferências de alunos dependentes de segunda chamada ou de segunda época.

Artigo 30 - Poderá ser efetuada transferência de aluno proveniente da primeira e segunda séries do Curso de Formação de Professores Primários de estabelecimentos de ensino de outra Unidade da Federação, mediante expressa autorização do órgão Competente e feita a prova de que o respectivo curso, quanto às condições de ingresso, duração e estrutura e equivalente ao do Estado de São Paulo.

Parágrafo único- A efetivação de transferência a que se refere êste artigo. dependerá, sempre que fôr o caso de prévia aprovação do candidato em exames das disciplinas, cujos estudos não hajam sido feitos no curso de origem.

CAPÍTULO IV

Da limitação e distribuição do tempo dos trabalhos escolares

1

Art. 38.
- A distribução semanal das aulas das disciplinas, no
Art. 39.
- A distribuição semanal das aulas das disciplinas, no Curso de Atdministração Escolares, será a seguinte:
Art. 40.
- A distribuição das aulas semanais das disciplinas no Curso de Especialização em Educação Pré-Primária, será a seguinte:
Art. 41.
- A distribuição das aulas semanais das disciplinas , no Curso de Especialização de Professores do Ensino Primário Rural, será a seguinte :

Artigo 42 - A distribuição das aulas semanais das disciplinas, nos Cursos de Especialização de Professores do Ensino de Deficientes Mentais de Cegos e de Surdos seré estabelecida, em cada caso, na oportunidade da respectiva instalação.

Artigo 43 - Na terceira série do Curse de Formação, que funcionar em periodo noturno, cinco das seis aulas de Metodologia e Prática do Ensino Primário, serão destinadadas a estagios em Grupos Escolares e a última ,à orientação metodológica dos estagiários.

Artigo 44 - Os estagiários serão orientados e verificados pelo professor encarregado das aulas das Metodologia e Prática do Ensino.

§ 1ºº - A verufucação far-se-á através de relatórios individuais, quinzenalmente apresentados pelos estagiários e visados pelos Diretores dos Grupos Escolares em que se realizar a prática do ensino.
§ 2ºº - O Diretor do Grupo Escolar encaminhará, à respectiva Delegacia de Ensino, relatório mensal referente as atividades dos estagiários.
§ 3ºº - O Relatório será remetido, até o dia cinco de cada mês subsequente aos Diretores dos estabelecimentos de ensino de que os estagiários são alunos, a fim de instruir a atribuição de notas relativas ao aproveitamento em Metodologia e Prática de Ensino.

CAPÍTULO VI

Da frequência

Art. 47.
- A frequência as aulas e trabalhos das disciplinas é obrigatória para todos os alunos,
§ 1ºº - Não poderá prestar o exame de dezembro em uma ou mais disciplinas, na época própria, o aluno que houver faltado a vinte e cinco por cento ou mais das respectivas aulas e trabalhos.
§ 2ºº - Será facultada aos alunos alunos no parágrafo primeiro dêste artigo, a prestação de exames em segunda época, nos têrmos do artigo 57.º desde que o número de faixas na disciplina não tenha excedido a cinquenta, por cento das respectivas aulas e trabalhos efetivamente realizados.
§ 3ºº - Não poderá prestar o exame em dezembro, na epoca própria, em nenhuma disciplina, o aluno que houver faltado a cinquenta por cento ou mais das comemorações cívicas e dos seminários de estudo promovidos pela direção do estabelecimento nos têrmos desta regulameatação.

CAPÍTULO VII

Da avaliação dos resultados escolares

1

2

1

2

CAPÍTULO VIII

Dos Diplomas

Art. 61.
- Ao aluno que concluir qualquer dos cursos do ensino normal será conferido o respectivo diploma.
§ 1ºº - Os diplomas expedidos pelas unidades do ensino obedecerão ao respectivo modelo adotado pelo Orgão Competente.
§ 2ºº - No verso do diploma constarão as médias finais correspondentes as disciplinas, em cada série do curso.
§ 3º - Os diplomas expedidos pelos Instituto de Educação e Escolas Nornais serão válidos, para efeito de exercécio profissional e de ingresso no magistério público, mediante prévio registro no Orgão Competente.

Artigo 62 - O Diploma de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento ou do Curso de Especialização assegurará ao portador, além das regalias previstas em lei, preferência para admissão como substitutos efetivos e para o provimento interino de cargos ao magistério primário relativos à especialização.

TÍTULO IV

Da Organização Escolar

CAPÍTULO I

Do Ensino Normal Estadual, Municipal e Particular

1

TÍTULO VI

Disposições Transitórias

1

2

Citada por 54 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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