São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3739, de 22 de janeiro de 1957
Nº 3739/1957
Artigo 3.º - O Curso Normal dos Institutos de Educação e das Escolas Normais terá a duração de 3 (três) anos e currículo constituído das seguintes disciplinas:
1 - Pedagogia e Psicologia geral e Educacional;
2 - Filosofia e História da Educação;
3 - Metodologia e Prática do Ensino Primário;
4 - Anatomia e Fisiologia Humanas, Higiene e Biologia Educacional;
5 - Sociologia Geral e Educacional;
6 - Desenho Pedagógico;
7 - Português, Linguagem e Literatura Infantil;
8 - Matemática e Estatística Aplicada à Educação;
9 - Ciências Físicas e Naturais;
10 - História da Civilização Brasileira;
11 - Música e Canto Orfeônico;
12 - Educação Física, Recreação e Jogos;
13 - Trabalhos Manuais e Economia Doméstica e
14 - Educação Social e Cívica.
LEI N. 3.739, DE 22 DE JANEIRO DE 1957
Dispõe sôbre organização do ensino normal no Estado de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O ensino normal, a cargo dos Institutos de Educação e das Escolas Normais, têrmos seguintes objetivos:
a) formar professôres para o ensino primário;
b) contribuir para o desenvolvimento cultural da comunidade;
c) desenvolver e propagar conhecimentos e técnicas relativas à educação da infância;
d) aperfeiçoar a formação profissional de professores primários e ensejar a especialização tanto para a administração como para o ensino.
Artigo 8.º - O Curso de Aperfeiçoamento dos Institutos de Educação terá a duração de 1 (um) ano e currículo constituído das seguintes disciplinas:
1 - Metodologia das Matérias do Ensino Primário;
2 - Metodologia da Leitura e da Escrita;
3 - Metodologia da Aritmética;
4 - Prática de Ensino;
5 - Psicologia de Aprendizagem e
6 - Administração Escolar.
Artigo 10 - O Curso de Especialização em Educação Pré-Primária, dos Institutos de Educação, terá a duração de 1 (um) ano e currículo constituído das seguintes disciplinas:
1 - Metodologia e Prática do Ensino Pré-Primário;
2 - História da Educação Pré-Primária;
3 - Psicologia da Criança;
4 - Higiene da Criança;
5 - Trabalhos Manuais;
6 - Música e Ritmo:
7 - Desenho Infantil e
8 - Educação Física, Recreação e Jogos.
Artigo 11 - O Curso de Administradores Escolares, dos Institutos de Educação, terá a duração de 2 (dois) anos e currículo constituído das seguintes disciplinas:
1 - Estatística aplicada a Educação;
2 - Biologia Educacional;
3 - Psicologia Educacional;
4 - Sociologia Educacional;
5 - Economia Política e Finanças;
6 - Administração Escolar;
7 - Educação Comparada e
8 - Filosofia da Educação.
Artigo 13 - O ingresso de professôres normalistas nos cursos de aperfeiçoamento, administradores e especialização dos Institutos de Educação dependerá de exames vestibulares na forma que o regulamento determinar.
Artigo 14 - O atual Curso Pré-Normal das Escolas Normais passa a constituir o primeiro ano do Curso Normal; o primeiro ano do atual curso de formação profissional de professôres passa a constituir o segundo ano do curso normal; e o segundo passa a constituir o terceiro, sempre com as adaptações e modificações decorrentes desta lei.
Artigo 15 - O Poder Executivo regulamentará esta lei, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 16 - O disposto nesta lei não se aplica ao Instituto de Educação Caetano de Campos (...vetado...).
Artigo 17 - Esta lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1957.
Artigo 18 - Ficam revogadas tôdas as leis referentes à organização do ensino normal no Estado de São Paulo, bem como as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral
Citada por 37 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12470, de 22 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43754, de 9 de setembro de 1964
- Lei Estadual de São Paulo nº 7378, de 31 de outubro de 1962
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40742, de 12 de setembro de 1962
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40748, de 12 de setembro de 1962
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40420, de 21 de julho de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 6078, de 31 de maio de 1961
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38026, de 2 de fevereiro de 1961
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35115, de 19 de junho de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35075, de 13 de junho de 1959
- Lei Estadual de São Paulo nº 5304, de 15 de abril de 1959 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34672, de 20 de fevereiro de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34673, de 20 de fevereiro de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34547, de 20 de janeiro de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34468, de 9 de janeiro de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34466, de 9 de janeiro de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34467, de 9 de janeiro de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34302, de 20 de dezembro de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34131, de 3 de dezembro de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34129, de 3 de dezembro de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34125, de 3 de dezembro de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34124, de 3 de dezembro de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34135, de 3 de dezembro de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34137, de 3 de dezembro de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34139, de 3 de dezembro de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33996, de 20 de novembro de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33489, de 26 de agosto de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32977, de 28 de junho de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32976, de 28 de junho de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32975, de 28 de junho de 1958