São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9081, de 11 de novembro de 1965
Nº 9081/1965
- Vide Decreto n° 46.297, de 17/05/1966.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Expressão "em sociedade de economia mista" vetada pelo Governador.
- Expressão "em sociedade de economia mista" mantida pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- A pensão de que trata o
- Artigo 5° vetado pelo Governador.
- Artigo 5° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio D'Elboux Guimarães
José Adolpho da Silva Gordo
Arnaldo dos Santos Cerdeira
Pelerson Soares Penido
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Cantídio Nogueira Sampaio
Juvenal Rodrigues de Moraes
Benedicto Matarazzo
Jairo Cavalheiro Dias
José Blota Júnior
Humberto Reis Costa
Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de novembro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.