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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52674, de 4 de março de 1971

Nº 52674/1971

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, anexo a êste Decreto.

Casa Civil

DECRETO N. 52.674, DE 4 DE MARÇO DE 1971

Dispõe sôbre o Regulamento de adaptaçãop do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo ao Decreto-lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei Complementar n,º 7 de 6 de novembro de 1969, do artigo 89, da Lei Estadual n." 9.717. de 30 de janeiro de 1967 e do Ato Institucional n.º 8, de 2 de abril de 1969,

Decreta:

Art. 2.
- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados: o Decreto 10.291. de 10 de junho de 1939: o Decreto 12.716, de 23 de maio de 1942; o Decreto 12.762, de 18 de junho de 1942; o Decreto 16.968, de 24 de fevereiro de 1947: o Decreto 18.914, de 27 de outubro de 1949; o Decreto 19.102-A, de 15 de janeiro de 19-50; do Decreto 21.291. de 19 de março de 1952; o Decreto 31.065. de 27 de fevereiro de 1958; o Decreto 36.371, 9.º e 10 do Decreto n.º 43.452. de 10 de junho de 1964; o Decreto 43.403, de 10 9º e 10 do Decreto n 43.402, de 10 de junho de 1984; o Decreto 43.403. de 10 de junho de 1964: o

Artigo 3.º da Lei 8.227. de 13 de julho de -1964 o Decreto 46.110, de 24 de março de 1366; a Lei 9.496, de 18 de julho de 1966. o Decreto 46.965, de 26 de outubro de 1966; o Decreto 47.514, de 6 de janeiro de 1967; o Decreto 47.511 de 6 de janeiro de 1967; o Decreto 47.512, de 6 de janeiro de 1967; o Decreto 47.513, de 6 de janeiro de 1967; o Decreto 52.198, de 18 de julho de 1969 e a Lei 10.141 de 17 de julho de 1968.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1971

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

Virgilio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração

Publicado na Casa Civil, aos 4 de março de 1971

Maria Angélica Galiazzi Responsável pelo S.N A.

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I

Do órgão e Suas Finalidades

Art. 1.
- O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), criado pelo artigo 93 da Constituição Estadual, de 9 de julho de 1935, é uma entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, sede e fôro na Capital do Estado de São Paulo, vinculada a Secretaria do Trabalho e Administração e goza dos privilégios, regalias e isenções próprios da Fazenda Estadual.

Artigo 2.º - São finalidades do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo:

I - assegurar pensão mensal aos beneficiários de seus contribuintes, nos têrmos da Legislação própria;

II - administrar sistemas de previdência de grupos profissionais diferenciados;

III - operar Carteira Predial para seus contribuintes.

§ 1º - São contribuintes do instituto de Previdência do Estado de São Paulo:

1 -os servidores públicos estaduais, inclusive inativos, da administração tração direta e indireta do Estado, não sujeitos a Legislação Trabalhista;

2 -os servidores públicos municipais, mediante convênio com as respectivas Prefeituras;

3 - os contribuintes remanescentes do Seguro Familiar e outros regimes extintos.

§ 2º - O IPESP administrará, nos têrmos do inciso II dêste artigo:

1 - a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, nos têrmos da Lei n. 10.394, de 16 de dezembro de 1970;

2 - a Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo, nos têrmos da Lei n. 7.384, de 6 de novembro de 1962, e do Decreto n. 43.544, de 13 de junho de 1964;

3 -a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, nos têrmos da Lei n. 10.393, de 16 de dezembro de 1970.

§ 3ºº - A Carteira Predial do IPESP poderá ser operada de acôrdo com o Sistema Financeiro da Habitação, nos têrmos da autorização contida no Decreto n. 50.482 de 3 de outubro de 1968.
§ 4º- O IPESP operará sua Carteira Predial de acôrdo com as disposições do Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970, e com as detêrmonações da Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo nos têrmos do Decreto-lei n. 229, de 17 de abril de 1970.

§ 5ºº - As operações relativas à Pensão Mensal são reguladas pelas Leis n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, e n. 8.679, de 3 de fevereiro de 1960, e pelo Decreto-lei n. 251, de 29 de maio de 1970.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio e da Receita

Art. 3.
- A receita, as rendas e o patrimônio do IPESP serão empregados exclusivamente na consecução das finalidades descritas neste Regulamento.
Art. 4.
- A aplicação dos recursos financeiros disponiveis do IPESP terá em vista a consecução de suas finalidades, a manutenção ou aumento do valor real de seu patrimônio e a obtenção de recursos adicionais destinados ao custeio de suas atividades-fins.

Artigo 5.º - O patrimônio do IPESP constitui-se de:

I - bens móveis e imóveis de sua propriedade, os que venham a ser adquiridos ou que lhe forem legados;

II - suas máquinas, instalações e equipamentos de trabalho;

III - ações,apólices, títulos e outros valôres;

IV - reservas técnicas e de fundos de previdência.

Artigo 6.º - Constituem receita do IPESP:

I - contribuições do Estado e entidades de sua administração descentralizada destinadas á constituição do fundo da pensão mensal;

II - contribuições dos servidores inscritos no regime da Pensão Mensal;

III - contribuições dos Municípios e de seus servidores inscritos no regime de Pensão Mensal, mediante convênios;

IV - multas cobradas de contribuintes em atraso e as decorrentes de penalidades:

V - taxas e emolumentos oriundos de prestação de serviços;

VI - aluguéis de imóveis;

VII - juros e produtos de suas operações de crédito;

VIII - produtos da correção monetária em suas operações;

IX - descontos diversos;

X - comissões sôbre consignações;

XI - produtos de alienação de bens móveis e imóveis, nos têrmos da Legislação vigente;

XII - amortização de empréstimos;

XIII - legados, doações, subscrições e quaisquer outros recursos provindos de entidades públicas ou particulares;

XIV - dividendos;

XV - outras rendas eventuais.

CAPÍTULO III

Da Organização

SEÇÃO I

Da Estrutura

unico

SEÇÃO II

Da Superintendência

Art. 8.
- O IPESP será dirigido por um Superintendente nomeado em comissão pelo Governador do Estado, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa do Estado, demissivel, pelo Governador do Estado, a qualquer tempo.

§ 1ºº - A indicação para o exercício do cargo de Superintendente deverá recair em pessoa de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionada com as atividades do IPESP.

§ 2ºº - A forma e o valor da retribuição do Superintendente serão fixadas por decreto.

§ 3ºº - O Superintendente será substituído, em seus impedimentos, por um membro do Conselho Consultivo da Autarquia, por êle mesmo, Superintendente, indicado ao Governador do Estado.

§ 4ºº - No caso de vacância do cargo de Superintendente, o Governador designará um membro do Conselho Consultivo da Autarquia para responder pelo órgão até a nomeação de novo Superintendente.

Artigo 9.º - Compete ao Superintendente:

I - representar a Autarquia em juizo ou fora dêle, ativa e passivamente;

II - propor diretrizes e pianos gerais de ação da Autarquia e submetê-los ao Conselho Consultivo, ao Secretário do Trabalho e Administração e ao Governador do Estado;

III - administrar a Autarquia, dar-lhe organização interna, fixar competências e atribuições;

IV - admitir, nomear, distribuir, dispensar, exonerar, promover, aposentar, colocar em disponibilidade, aplicar penalidades e praticar todos os demais atos de Administração do Pessoal da Autarquia, sob qualquer regime de trabalho;

V - praticar todos os atos de Administração de Material, de Patrimônio, de Finanças, de Transportes e outros, necessários as atividades da Autarquia;

VI - ordenar a liberação, restituição ou substituição de caução ou fiança dada em garantia de execução de contrato, obedecidas as disposições legais aplicáveis;

VII - criar e fixar taxas de expediente, serviços e outros, para cobrança das atividades do IPESP, ouvido o Conselho Consultivo;

VIII - encaminhar, ao Conselho Consultivo, a matéria a ser por êle apreciada;

IX - manifestar-se decisóriamente nas deliberações do Conselho Consultivo, em casos de empate;

X - vetar, com efeito suspensivo, e submeter à decisão do Secretário do trabalho e Administração, dentro de quinze dias úteis de seu conhecimento, as deliberações do Conselho Consultivo com as quais não esteja de acôrdo, cabendo-lhe, ainda, recurso ao Governador do Estado dentro de dez dias do conhecimento daquela decisão.

Parágrafo único- O Superintendente poderá delegar atribuições a seus subordinados, de acôrdo com as necessidades dos serviços da Autarquia.

Artigo 10 - Ao Chefe do Gabinete do Superintendente compete:

I - representar o Superintendente quando designado e assisti-lo em seus trabalhos;

II - dirigir o expedite e o pessoal do Gabinete da Superintendência;

III - supervisionar os trabalhos de relações públicas da Superintendência

IV - receber as partes interessadas que comparecerem ao Gabinete da Superintendência e solucionar as questões apresentadas;

V - receber a correspondência oficial endereçada ao Superintendente, encaminhando aos órgãos competentes a que depender de informação ou instrução.

Artigo 11 - O Gabinete do Superintendente compreende.

I - um Chefe de Gabinete;

II - quatro Assistentes Técnicos de Direção;

III - um Assistente para Admnistração Geral;

IV - dois Oficiais de Gabinete;

V - dois Auxiliares de Gabinete. - Os componentes do Gabinete poderão ser livremente escolhidos pelo Superintendente. devendo, a escolha, recair em pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa relacionada com as atividades que deverão exercer na Autarquia.

SEÇÃO III

Do Conselho Consultivo

Art. 12.
- O Conselho Consultivo do IPESP, que terá também funções deliberativas, será constituído de quatro membros, nomeados em comissão e demissíveis "ad nutum" pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notória capacidade em matéria relacionada com os objetivos da Autarquia.

§ 1ºº - A forma e o valor da retribuição dos membros do Conselho serão ifxados por decreto, nos têrmos do Decieto-lei n.º 162 de 18 de novembro de 1969;

§ 2ºº - É defeso aos membros dn Conselho Consultivo manter, direta ou indiretamente, negócios com o IPESP

§ 3ºº - Não poderão servir, simultâneamente, como membros do Conselho Consultivo, parentes até o terceiro grau;

§ 4ºº - As sessões do Conselho realizar-se-ão com a presença mínima de três Conselheiros.

§ 5ºº - A periodicidade de reuniões e demais aspectos do funcionamento do Conselho constarão de seu Regimento Interno.

Artigo 13 - O Superintendente poderá participar das reuniões do Conselho Consultivo, com direito a voto, apenas no caso previsto no inciso X, do artigo 9.º dêste Regulamento.

Artigo 14 - Compete ao Conselho Consultivo:

I - como funções deliberativas:

a) aprovar o balanço anual do IPESP e seus balancetes mensais;

b) aceitar e recusar doações e legados, bem como deliberar sôbre a aquisição ou alienação de bens imóveis e títulos;

c) fixar normas sôbre as atividades da Carteira Predial e sôbre prioridades de aplicação dos recursos da Autarquia;

d) decidir sôbre os convênios a serem celebrados pela Autarquia.

e) deliberar sôbre assuntos de relevância para a Administração, que lhe sejam submetidos;

f) elaborar seu Regimento Interno e modificações, submetendo-os à aprovação do Governador do Estado, através do Superintendente e do Secretário do Trabalho e Administração.

XI - como funções consultivas:

a) manifestar-se sôbre o Orçamento-Programa;

b) opinar sôbre a política administrativa e planos gerais de trabalho da Autarquia;

c) examinar as propostas de modificação dêste Regulamento ou sugeri-las;

d) opinar sôbre pedidos de concessão de uso de bens imóveis da Autarquia,

a título gratuito;

e) opinar nos relatórios de trabalho da Autarquia;

f) manifestar-se sôbre assuntos de relevância que lhe sejam submetidos pelo Superintendente.

Artigo 15 - Junto ao Conselho Consultivo, servirá um Secretário, designado em comissão, pelo Superintendente, por indicação da maioria dos membros do Conselho, com as atribuições constantes do Regimento Interno dêsse órgão.

CAPÍTULO IV

Do Pessoal

unico

Art. 32.
- É vedado o afastamento de servidores do IPESP, sem prejuizo de seus vencimentos ou salários, a não ser no estrito interêsse das finalidades da Autarquia.

CAPÍTULO V

Da Gestão Financeira

1

2

Art. 35.
- Por ocasião do balanço, serão calculadas as resersas técnicas que se destinem a garantir os contratos que envolvam contingência de vida, assim como as reservas ou fundos para as operações de caráter financeiro.
Parágrafo único- Estabelecidos os fundos e as reservas referidas neste artigo, todo o «superavit» econdmico apurado inclusive o decorrente de outras operações de crédito e capitais, será anualmente creditado ao fundo de previdência.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 2.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados: o 36.371, de 14 de março de 1960; o Decreto 36.525. de 27 de abril de 1960; os artigos 1.º, 9.º e 10 do Decreto n. 43.402 de 10 de junho de 1964

Citada por 12 normas

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