São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52674, de 4 de março de 1971
Nº 52674/1971
Casa Civil
DECRETO N. 52.674, DE 4 DE MARÇO DE 1971
Dispõe sôbre o Regulamento de adaptaçãop do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo ao Decreto-lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei Complementar n,º 7 de 6 de novembro de 1969, do artigo 89, da Lei Estadual n." 9.717. de 30 de janeiro de 1967 e do Ato Institucional n.º 8, de 2 de abril de 1969,
Decreta:
Artigo 3.º da Lei 8.227. de 13 de julho de -1964 o Decreto 46.110, de 24 de março de 1366; a Lei 9.496, de 18 de julho de 1966. o Decreto 46.965, de 26 de outubro de 1966; o Decreto 47.514, de 6 de janeiro de 1967; o Decreto 47.511 de 6 de janeiro de 1967; o Decreto 47.512, de 6 de janeiro de 1967; o Decreto 47.513, de 6 de janeiro de 1967; o Decreto 52.198, de 18 de julho de 1969 e a Lei 10.141 de 17 de julho de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Virgilio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 4 de março de 1971
Maria Angélica Galiazzi Responsável pelo S.N A.
REGULAMENTO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAPÍTULO I
Do órgão e Suas Finalidades
Artigo 2.º - São finalidades do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo:
I - assegurar pensão mensal aos beneficiários de seus contribuintes, nos têrmos da Legislação própria;
II - administrar sistemas de previdência de grupos profissionais diferenciados;
III - operar Carteira Predial para seus contribuintes.
1 -os servidores públicos estaduais, inclusive inativos, da administração tração direta e indireta do Estado, não sujeitos a Legislação Trabalhista;
2 -os servidores públicos municipais, mediante convênio com as respectivas Prefeituras;
3 - os contribuintes remanescentes do Seguro Familiar e outros regimes extintos.
1 - a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, nos têrmos da Lei n. 10.394, de 16 de dezembro de 1970;
2 - a Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo, nos têrmos da Lei n. 7.384, de 6 de novembro de 1962, e do Decreto n. 43.544, de 13 de junho de 1964;
3 -a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, nos têrmos da Lei n. 10.393, de 16 de dezembro de 1970.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio e da Receita
Artigo 5.º - O patrimônio do IPESP constitui-se de:
I - bens móveis e imóveis de sua propriedade, os que venham a ser adquiridos ou que lhe forem legados;
II - suas máquinas, instalações e equipamentos de trabalho;
III - ações,apólices, títulos e outros valôres;
IV - reservas técnicas e de fundos de previdência.
Artigo 6.º - Constituem receita do IPESP:
I - contribuições do Estado e entidades de sua administração descentralizada destinadas á constituição do fundo da pensão mensal;
II - contribuições dos servidores inscritos no regime da Pensão Mensal;
III - contribuições dos Municípios e de seus servidores inscritos no regime de Pensão Mensal, mediante convênios;
IV - multas cobradas de contribuintes em atraso e as decorrentes de penalidades:
V - taxas e emolumentos oriundos de prestação de serviços;
VI - aluguéis de imóveis;
VII - juros e produtos de suas operações de crédito;
VIII - produtos da correção monetária em suas operações;
IX - descontos diversos;
X - comissões sôbre consignações;
XI - produtos de alienação de bens móveis e imóveis, nos têrmos da Legislação vigente;
XII - amortização de empréstimos;
XIII - legados, doações, subscrições e quaisquer outros recursos provindos de entidades públicas ou particulares;
XIV - dividendos;
XV - outras rendas eventuais.
CAPÍTULO III
Da Organização
SEÇÃO I
Da Estrutura
unico
SEÇÃO II
Da Superintendência
Artigo 9.º - Compete ao Superintendente:
I - representar a Autarquia em juizo ou fora dêle, ativa e passivamente;
II - propor diretrizes e pianos gerais de ação da Autarquia e submetê-los ao Conselho Consultivo, ao Secretário do Trabalho e Administração e ao Governador do Estado;
III - administrar a Autarquia, dar-lhe organização interna, fixar competências e atribuições;
IV - admitir, nomear, distribuir, dispensar, exonerar, promover, aposentar, colocar em disponibilidade, aplicar penalidades e praticar todos os demais atos de Administração do Pessoal da Autarquia, sob qualquer regime de trabalho;
V - praticar todos os atos de Administração de Material, de Patrimônio, de Finanças, de Transportes e outros, necessários as atividades da Autarquia;
VI - ordenar a liberação, restituição ou substituição de caução ou fiança dada em garantia de execução de contrato, obedecidas as disposições legais aplicáveis;
VII - criar e fixar taxas de expediente, serviços e outros, para cobrança das atividades do IPESP, ouvido o Conselho Consultivo;
VIII - encaminhar, ao Conselho Consultivo, a matéria a ser por êle apreciada;
IX - manifestar-se decisóriamente nas deliberações do Conselho Consultivo, em casos de empate;
X - vetar, com efeito suspensivo, e submeter à decisão do Secretário do trabalho e Administração, dentro de quinze dias úteis de seu conhecimento, as deliberações do Conselho Consultivo com as quais não esteja de acôrdo, cabendo-lhe, ainda, recurso ao Governador do Estado dentro de dez dias do conhecimento daquela decisão.
Artigo 10 - Ao Chefe do Gabinete do Superintendente compete:
I - representar o Superintendente quando designado e assisti-lo em seus trabalhos;
II - dirigir o expedite e o pessoal do Gabinete da Superintendência;
III - supervisionar os trabalhos de relações públicas da Superintendência
IV - receber as partes interessadas que comparecerem ao Gabinete da Superintendência e solucionar as questões apresentadas;
V - receber a correspondência oficial endereçada ao Superintendente, encaminhando aos órgãos competentes a que depender de informação ou instrução.
Artigo 11 - O Gabinete do Superintendente compreende.
I - um Chefe de Gabinete;
II - quatro Assistentes Técnicos de Direção;
III - um Assistente para Admnistração Geral;
IV - dois Oficiais de Gabinete;
V - dois Auxiliares de Gabinete. - Os componentes do Gabinete poderão ser livremente escolhidos pelo Superintendente. devendo, a escolha, recair em pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa relacionada com as atividades que deverão exercer na Autarquia.
SEÇÃO III
Do Conselho Consultivo
Artigo 13 - O Superintendente poderá participar das reuniões do Conselho Consultivo, com direito a voto, apenas no caso previsto no inciso X, do artigo 9.º dêste Regulamento.
Artigo 14 - Compete ao Conselho Consultivo:
I - como funções deliberativas:
a) aprovar o balanço anual do IPESP e seus balancetes mensais;
b) aceitar e recusar doações e legados, bem como deliberar sôbre a aquisição ou alienação de bens imóveis e títulos;
c) fixar normas sôbre as atividades da Carteira Predial e sôbre prioridades de aplicação dos recursos da Autarquia;
d) decidir sôbre os convênios a serem celebrados pela Autarquia.
e) deliberar sôbre assuntos de relevância para a Administração, que lhe sejam submetidos;
f) elaborar seu Regimento Interno e modificações, submetendo-os à aprovação do Governador do Estado, através do Superintendente e do Secretário do Trabalho e Administração.
XI - como funções consultivas:
a) manifestar-se sôbre o Orçamento-Programa;
b) opinar sôbre a política administrativa e planos gerais de trabalho da Autarquia;
c) examinar as propostas de modificação dêste Regulamento ou sugeri-las;
d) opinar sôbre pedidos de concessão de uso de bens imóveis da Autarquia,
a título gratuito;
e) opinar nos relatórios de trabalho da Autarquia;
f) manifestar-se sôbre assuntos de relevância que lhe sejam submetidos pelo Superintendente.
Artigo 15 - Junto ao Conselho Consultivo, servirá um Secretário, designado em comissão, pelo Superintendente, por indicação da maioria dos membros do Conselho, com as atribuições constantes do Regimento Interno dêsse órgão.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
unico
CAPÍTULO V
Da Gestão Financeira
1
2
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30550, de 3 de outubro de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28294, de 21 de março de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24309, de 19 de novembro de 1985 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20790, de 11 de março de 1983 · 5 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 18358, de 30 de dezembro de 1981
- Decreto Estadual de São Paulo nº 16087, de 11 de novembro de 1980
- Decreto Estadual de São Paulo nº 13116, de 12 de janeiro de 1979
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7566, de 12 de fevereiro de 1976 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3136, de 28 de dezembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 2944, de 30 de novembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 878, de 28 de dezembro de 1972
- Lei Estadual de São Paulo nº 10141, de 17 de junho de 1968