São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51505, de 7 de março de 1969
Nº 51505/1969
DECRETO N. 51.505, DE 7 DE MARÇO DE 1969
Torna facultativa a manutenção do seguro familiar instituido pelo IPESP
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a partir da vigência do Decreto n.º 50.482, de 3 de outubro de 1968, as operações de financiamento para aquisição de casa propria pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, são realizadas através o Sistema Financeiro da Habitação;
Considerando que essas operações, a partir da data da escritura, são cobertas por seguro de vida e danos fisicos no imóvel, cujas taxas se incluem na prestação;
Considerando que, assim, a exigência do seguro familiar (Decreto n.º 43.402 de 1964), naquelas operações, onera desnecessáriamente as prestações e dificulta a observância do seu limite maximo, fixado em 25% (vinte e cinco por cento) da renda familiar;
Considerando que, por isso, se impõe a exclusão do referido seguro naquelas operações;
Considerando que essa exclusão desfalca sensivelmente a massa de segurados, tornando recomendável, como corolário, a extinção progressiva do aludido seguro,
Decreta:
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgílio Lopes da Silva - Secretário do Trabalho e Administração
Publicada na Casa Civil aos 7 de março de 1969.
Maria Angelica Galiazzi - Responsavel pelo S.N.A.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.