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Decreto Estadual de São Paulo nº 51505, de 7 de março de 1969

Nº 51505/1969

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DECRETO N. 51.505, DE 7 DE MARÇO DE 1969

Torna facultativa a manutenção do seguro familiar instituido pelo IPESP

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a partir da vigência do Decreto n.º 50.482, de 3 de outubro de 1968, as operações de financiamento para aquisição de casa propria pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, são realizadas através o Sistema Financeiro da Habitação;

Considerando que essas operações, a partir da data da escritura, são cobertas por seguro de vida e danos fisicos no imóvel, cujas taxas se incluem na prestação;

Considerando que, assim, a exigência do seguro familiar (Decreto n.º 43.402 de 1964), naquelas operações, onera desnecessáriamente as prestações e dificulta a observância do seu limite maximo, fixado em 25% (vinte e cinco por cento) da renda familiar;

Considerando que, por isso, se impõe a exclusão do referido seguro naquelas operações;

Considerando que essa exclusão desfalca sensivelmente a massa de segurados, tornando recomendável, como corolário, a extinção progressiva do aludido seguro,

Decreta:

Art. 1.
- A manutenção do seguro familiar instituido para efeito de inscrição na Carteira Predial do Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo será facultativa a partir da escritura de financiamento imobiliário.
§ 1ºº - Para os contribuintes com escritura de financiamento ja lavrada será facultativa a manutenção do referido seguro a partir da vigência dêste Decreto, deixando de constituir causa de rescisão contratual as caducidades anteriormente ocorridas.
§ 2ºº - Cessará toda e qualquer responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, quanto ao pagamento de beneficios e devolução premios, relativamente áqueles que usarem da faculdade outorgada nêste artigo.
Art. 2.
- As inscrições na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, canceladas por caducidade do seguro familiar, poderão ser revalidadas mediante o pagamento dos prêmios em atraso, no prazo de noventa dias da vigência dêste Decreto, acrescidos dos juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês.
§ 1ºº - Correrá por inteiro novo periodo de carência de seguro familiar para os que se utilizarem da faculdade concedida nêste artigo.
§ 2ºº - A revalidação do seguro valerá como aceitação expressa da obrigação de extingui-lo no ato da escritura de financiamento imobiliário, decreto, constar daquele instrumento.
Art. 3.
- Ressalvada a hipótese do artigo 2.º dêste Decreto, fica vedada a revalidação do seguro que houver sido extinto por caducidade, não sendo admitidas novas inscrições e elevações de deneficios.
Art. 4.
- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 1969

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Virgílio Lopes da Silva - Secretário do Trabalho e Administração

Publicada na Casa Civil aos 7 de março de 1969.

Maria Angelica Galiazzi - Responsavel pelo S.N.A.

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