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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2167, de 5 de setembro de 1988

Nº 2167/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica autorizado o pagamento, em atraso, com os respectivos encargos, do vencimento, salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações do pessoal Civil e Militar, Ativo e Inativo, dos Quadros da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, dos Quadros dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Quadro do Tribunal de Contas do Estado.

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Parágrafo único– O pagamento em atraso, com os respectivos encargos, a que se refere este artigo, corresponderá a 230% (duzentos e trinta por cento) do vencimento, salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações, e incidirá uma única vez sobre os valores do mês de competência de janeiro de 1988, e será creditado no mês de setembro de 1988.

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Art. 2.
- O disposto no artigo 1º deste Decreto é aplicável também aos valores constantes das tabelas dos anexos XX, XXI e XXII, com alterações posteriores, integrantes da Lei nº 6.772, de 12 de junho do 1986.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 5 de setembro de 1988

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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