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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 245, de 09 de julho de 1987

Nº 245/1987

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Art. 1. Art. 2.
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Fixa percentual de reajuste do vencimento, salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações do pessoal civil e militar dos Três Poderes do Estado e do Tribunal de Contas.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 3º e seu parágrafo único, da Lei nº 6.747, de 3 de maio de 1986,

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DECRETA:

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Art. 1.
- O reajuste de que trata o artigo 3º e seu parágrafo único, da Lei nº 6.747, de 3 de maio de 1986, será de 57,66% (cinqüenta e sete inteiros vírgula sessenta e seis centésimos por cento), a ser pago cumulativamente da seguinte forma:

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I30,34% (trinta inteiros vírgula trinta e quatro centésimos por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os valores vigentes do mês de março de 1987;
II20,96% (vinte inteiros vírgula noventa e seis centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 1987, calculados sobre os valores encontrados no item anterior.

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Parágrafo único- Igualmente ficam reajustados. no mesmo percentual os valores constantes das Tabelas dos Anexos XX. XXI e XXII, da Lei nº 6.772, de 12 de junho de 1986.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de junho de 1987.

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Florianópolis, 09 de julho de 1987.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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