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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1847, de 23 de junho de 1988

Nº 1847/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza pagamento, em atraso, com os respectivos encargos, do vencimento, salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações do pessoal Civil e Militar dos Três Poderes do Estado e do Tribunal de Contas.

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O GOVERNADOR DE ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto nas Leis nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e nº 6.747, de 3 de maio de 1986,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica autorizado o pagamento, em atraso, com os respectivos encargos, do vencimento, salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações do pessoal Civil e Militar, Ativo e Inativo, dos quadros da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, dos Quadros dos Poderes Judiciários e Legislativo e do Quadro do Tribunal de Contas do Estado.

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Parágrafo único- O pagamento, em atraso, com os respecti­vos encargos, a que se refere este artigo, corresponderá a 180% (cento e oitenta por cento) do vencimento, salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações, e incidirá uma única vez sobre os valores do mês de competência de janeiro de 1988, e será creditado no mês de julho de 1988.

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Art. 2.
- O disposto no artigo lº deste Decreto e aplicável também aos valores constantes das tabelas dos anexos XX, XXI e XXII, com alterações posteriores, integrantes da Lei nº 6.772, de 12 de junho de. 1986.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

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Florianópolis, 23 de junho de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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